
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800456-56.2019.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MORENO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. A sentença proferida neste feito deixou de resolver o mérito da lide, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos essenciais a propositura da demanda, qual seja, procuração pública original ou autenticada. II. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração pública. IV. Ademais, a referida exigência pode configurar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista, que a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública.V. Sendo assim, a apelação provida para anular a sentença, receber a petição inicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTONIA MORENO DA SILVA, devidamente qualificada, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (PI), nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n° 0800456-56.2019.8.18.0071, em que contende com BANCO CETELEM, igualmente qualificado.
A parte autora argumentou, na petição inicial, ser idosa, aposentada e não alfabetizada, e que, mesmo sem recordar-se de ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.
Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré apresentasse o contrato que supostamente estaria sob o seu domínio; a declaração de nulidade do contrato em n° 51-820583717/16; a condenação da ré à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. Ademais, que caso não fosse apresentado o referido contrato, fosse declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, conforme ID 5809020.
O juízo a quo alegando ser um requisito imprescindível, determinou a intimação da parte autora para em 15 (quinze) dias, apresentar procuração pública, por ser analfabeta, sob pena de indeferimento da inicial, conforme ID 5809025.
Intimada a parte autora, por meio de seu advogado, juntou procuração com assinatura a rogo, ID 5809028.
O juízo de piso argumentou tratarem-se de documentos distintos a procuração pública e a procuração a rogo, entendendo, por isso, que a parte autora desatendeu o determinado, razão pela qual indeferiu a inicial e o extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, CPC/15, ID 5809030.
Assim, a parte demandante interpôs recurso de apelação, argumentando que deve ser admitida a procuração assinada em rogo subscrita por duas testemunhas, solicitando, assim, a anulação da sentença, conforme ID 5809035.
Intimado, o réu apresentou as contrarrazões ao recurso da apelante, ID 5809040.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
O despacho proferido neste feito, ID 5809024, determinou ao requerente que procedesse emenda à exordial para a juntada de documentos essenciais, qual seja, procuração pública original ou autenticada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do artigo 595 do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração pública. Ademais, referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista que, para a sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.
Partindo disso, o CNJ se posicionou, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, in verbis:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).
Em consonância ao exposto, esta Câmara Especializada Cível manifestou-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.
2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.
10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)
Desse modo, merece ser anulada a decisão de piso, vez que desnecessária a exigência de que a procuração de outorga de poderes ao patrono ser por instrumento público.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, , CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem .
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800456-56.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MORENO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação07/11/2022