Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802454-11.2021.8.18.0032


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802454-11.2021.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/ 5° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Francisco Batista Mendes ADVOGADO: Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301) RECORRENTE: Jefferson Cardoso de Holanda ADVOGADO: Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI 6.914) e Joeder Joan de Sousa Borges (OAB-PI 15.158) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ARTICULADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AO CORRÉU JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais, foram analisadas com acuidade pelo magistrado a quo, que concluiu pela pronúncia do recorrente. Conclui-se que a decisão analisou os pedidos e demonstrou suficientes fundamentos fáticos e jurídicos para justificar a conclusão adotada. Portanto, verificando que todas as teses apresentadas em sede de alegações finais foram devidamente apreciadas na decisão de pronúncia, ainda que de forma sucinta, a pretensão de reconhecimento da nulidade da decisão deve ser rejeitada. 2. Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente ceifou a vida da vítima, diante da real e iminente ameaça à sua vida e de seus familiares. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante dos seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações foram observadas em relação ao réu, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria aptas a assegurar a manutenção da decisão de pronúncia. Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça. Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina a ponto de permitir a absolvição sumária. 3. Noutro ponto, a defesa requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, por serem manifestamente contrária as provas dos autos. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, pela dinâmica do crime apresentada pelo réu Francisco Batista na fase inquisitória, há indicativos de que o motivo do ataque envolveu promessa de recompensa de um indivíduo chamado NEGUINHO, ressaltando, inclusive, que a motocicleta conduzida pelo corréu Jefferson pertencia ao mandante. Ainda que em juízo o ora recorrente tenha negado a existência de um suposto mandante do crime, nessa fase de mero juízo de admissibilidade, o depoimento extrajudicial deve ser considerado suficiente para imprimir dúvida razoável sobre as reais intenções da conduta delituosa, de modo a justificar o exame da questão pelo Conselho de Sentença. Além disso, há indicativos de que o recorrente se valeu do elemento surpresa para atingir o fim colimado de ceifar a vida de uma das vítimas determinada, atacando-a quando esta não esperava, em uma loja de veículos, evidenciando-se que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Na linha dos precedentes do STJ (...) a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal caracteriza-se pelo comportamento insidioso do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossível a sua defesa, a fim de obter maior êxito na empreitada delituosa.2 Tais situações, portanto, nesse momento processual, tornam descabido o pleito de afastamento das referidas qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, inciso I (paga, promessa de recompensa ou por motivo torpe) e IV (traição, emboscada ou mediante outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, devendo ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. 4. O ora recorrente, JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA, nega a participação nos crimes, afirmando que apenas estava no local do fatos e não tinha conhecimento de que Francisco Batista estava armado. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende da confissão extrajudicial do corréu Francisco Batista Mendes e das próprias circunstâncias do fato, pois, ao que tudo indica, o ora recorrente era o piloto da motocicleta que conduziu o executor ao local do crime, garantindo-lhe a fuga em sequência. A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima JOSÉ MOTA (vulgo Ronivon Cigano), vindo a lesionar terceiro (Regino Costa de Oliveira). Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802454-11.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802454-11.2021.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/ 5° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Francisco Batista Mendes

ADVOGADO: Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301)

RECORRENTE: Jefferson Cardoso de Holanda

ADVOGADO: Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI 6.914)Joeder Joan de Sousa Borges (OAB-PI 15.158), Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301) e Mardonio do Nascimento Menezes  (OAB/PI 11.837)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA 


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ARTICULADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AO CORRÉU JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais, foram analisadas com acuidade pelo magistrado a quo, que concluiu pela pronúncia do recorrente. Conclui-se que a decisão analisou os pedidos e demonstrou suficientes fundamentos fáticos e jurídicos para justificar a conclusão adotada. Portanto, verificando que todas as teses apresentadas em sede de alegações finais foram devidamente apreciadas na decisão de pronúncia, ainda que de forma sucinta, a pretensão de reconhecimento da nulidade da decisão deve ser rejeitada.

2. Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente ceifou a vida da vítima, diante da real e iminente ameaça à sua vida e de seus familiares. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante dos seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações foram observadas em relação ao réu, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria aptas a assegurar a manutenção da decisão de pronúncia. Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça. Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina a ponto de permitir a absolvição sumária.

3. Noutro ponto, a defesa requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, por serem manifestamente contrária as provas dos autos. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, pela dinâmica do crime apresentada pelo réu Francisco Batista na fase inquisitória, há indicativos de que o motivo do ataque envolveu promessa de recompensa de um indivíduo chamado NEGUINHO, ressaltando, inclusive, que a motocicleta conduzida pelo corréu Jefferson pertencia ao mandante. Ainda que em juízo o ora recorrente tenha negado a existência de um suposto mandante do crime, nessa fase de mero juízo de admissibilidade, o depoimento extrajudicial deve ser considerado suficiente para imprimir dúvida razoável sobre as reais intenções da conduta delituosa, de modo a justificar o exame da questão pelo Conselho de Sentença. Além disso, há indicativos de que o recorrente se valeu do elemento surpresa para atingir o fim colimado de ceifar a vida de uma das vítimas determinada, atacando-a quando esta não esperava, em uma loja de veículos, evidenciando-se que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Na linha dos precedentes do STJ (...) a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal caracteriza-se pelo comportamento insidioso do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossível a sua defesa, a fim de obter maior êxito na empreitada delituosa.2 Tais situações, portanto, nesse momento processual, tornam descabido o pleito de afastamento das referidas qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, inciso I (paga, promessa de recompensa ou por motivo torpe) e IV (traição, emboscada ou mediante outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, devendo ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

4. O ora recorrente, JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA, nega a participação nos crimes, afirmando que apenas estava no local do fatos e não tinha conhecimento de que Francisco Batista estava armado. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende da confissão extrajudicial do corréu Francisco Batista Mendes e das próprias circunstâncias do fato, pois, ao que tudo indica, o ora recorrente era o piloto da motocicleta que conduziu o executor ao local do crime, garantindo-lhe a fuga em sequência. A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima JOSÉ MOTA (vulgo Ronivon Cigano), vindo a lesionar terceiro (Regino Costa de Oliveira). Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

5. Recursos conhecidos e improvidos. 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus FRANCISCO BATISTA MENDES e JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA". 

 

 


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Francisco Batista Mendes e Jefferson Cardoso de Holanda contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5° Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, por meio da qual pronunciou os acusados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 129, § 1º, II, todos do Código Penal.


 Em razões recursais, o recorrente Francisco Batista Mendes requer, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia em face do cerceamento de defesa ante a ausência de manifestação acerca da tese apresentada nas alegações finais; no mérito, pleiteia a impronúncia por ter agido em legítima defesa. Caso não seja este o entendimento, requer que seja afastada as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP,  por serem manifestamente contrária às provas dos autos.


 Por sua vez, o recorrente Jefferson Cardoso de Holanda requer a impronúncia, por alegada ausência de indícios de autoria quanto aos crimes do art. 121, §2°, incisos I e IV, e art. 129, § 1º, II, todos do Código Penal.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.


 Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento dos recursos, mantendo-se a pronúncia.


 É o relatório.

 


VOTO


 


Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Do recurso interposto pelo réu Francisco Batista Mendes


Na espécie, os recorrentes foram denunciados em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória:

 

(...) Em 05 de junho de 2021, por volta das 10h20min, na Avenida Senador Helvídio Nunes, Bairro DNER, na cidade de Picos/PI, próximo ao estabelecimento Plaza Veículos, os denunciados, mediante promessa de recompensa e através de emboscada, ceifaram a vida de JOSÉ MOTA, vulgo “Ronyvon Cigano”, desferindo-lhe disparos de arma de fogo. Um dos disparos atingiu REGINO COSTA DE OLIVEIRA, na altura do umbigo, ofendendo sua integridade física e causando-lhe perigo de vida”. “Consta dos autos de inquérito policial, que na data e horário dos fatos, a vítima Regino Costa de Oliveira estava no estabelecimento Plaza Veículos com o seu sogro, João Alves da Silva, que tinha a intenção de trocar seu automóvel. Em determinado momento José Mota chegou ao local e demonstrou interesse em comprar o veículo do sogro da vítima”. “Desta forma, ambos passaram a negociar valores para a compra do veículo. No entanto, sem qualquer tipo de aviso ou alarme, José Mota, Regino Costa e o sogro deste foram surpreendidos com o barulho de disparos de arma de fogo. José foi atingido e correu, vindo a cair em uma loja vizinha. Regino foi atingido na altura do umbigo e foi hospitalizado.(...)

 

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou os acusados como incurso nas sanções do art. 121, §2° I e IV, e art.129, §1º, II, ambos do Código Penal, em concurso formal de crimes. Confira-se:


(…) A materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo Auto de Exame Cadavérico e Lesão Corporal, boletim de ocorrência e demais provas juntada aos autos. Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria. Quando ouvido em juízo, os acusados confessaram a prática do delito.

A testemunha RAYLAN LAMARO CAMINHA LUZ em juízo: “(...) QUE a equipe da Polícia Civil ao dia dos fatos retornava de umas buscas; QUE passaram pelas mediações da AABB/Picos, momento que os agentes ouviram uns estampidos, semelhante a disparos de arma de fogo; QUE ato contínuo, observaram um aglomerado de pessoas, logo, constataram-se que se tratava da ocorrência de um crime; QUE os populares apontavam para 02 (dois) supostos indivíduos autores do referido crime; QUE imediatamente diligenciaram no sentido dos supostos autores; QUE capturaram os autores e retornaram ao local dos fatos; QUE constataram que tratava-se de homicídio; QUE durante a perseguição, o réu Francisco Batista que era garupa na motocicleta em fuga, se inclinou no sentido de apontar a arma de fogo contra a guarnição; QUE neste momento os agentes visualizaram a referida arma de fogo; QUE a referida arma caiu; QUE o réu jogou o capacete na via; QUE acredita que foi intuito de parar a viatura; QUE os réus ao virarem uma esquina, soltaram na via a segunda arma de fogo; QUE a primeira arma era um revolver calibre 38 e a segunda arma uma pistola calibre 380; QUE o réu JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA é conhecido pela polícia pela prática de crimes contra o património; QUE não sabe precisar se ao tempo dos fatos tinha um mandado contra a vítima; QUE a vítima era conhecida pela polícia e pela sociedade como pistoleiro; QUE a vítima respondia por variados processos; QUE ambos os réus confessaram os crimes; QUE ao finalizar a perseguição, os agentes retornaram ao local dos fatos; QUE a vítima Regino Costa não se encontrava mais; QUE Regino Costa foi socorrido; QUE a vítima era conhecido pela sociedade de Picos como “o cigano”; QUE a vítima fazia rolos/negócios, que o réu Francisco Batista Mendes confessou que praticou o verbo do tipo.

A testemunha a testemunha WILLIAM NOGUEIRA DE ARAÚJO DANTAS (agente da PC/PI) afirmou em juízo: “(...) QUE a equipe da Polícia Civil ao dia dos fatos retornava de umas buscas; QUE passaram pelas mediações da DNER, momento que os agentes ouviram uns estampidos, semelhante a disparos de arma de fogo; QUE observaram uma movimentação estranha em frente à uma igreja; QUE avistaram os dois imputados em fuga e iniciaram a perseguição; QUE durante a perseguição, o réu Francisco Batista arremessou uma arma de fogo na via, por trás do estabelecimento Belo Norte; QUE posteriormente arremessou a segunda arma de fogo, próximo ao restaurante o Gaudêncio; QUE os agentes civis alcançaram os acusados e efetuaram a prisão em flagrante; QUE os acusados confessaram; QUE as armas de fogo eram uma pistola do calibre 380 e revolver cal.38; QUE à arma utilizada para ceifar a vida da vítima foi o revolver cal.38. A testemunha João Alves da Silva relatou em juízo: QUE passou na loja para vender um veículo; QUE não logrou êxito na venda; QUE saiu pra fora da loja; QUE apareceu a vítima, Ronyvon interessado no referido veículo; QUE a vítima ofereceu 13,000,00 (treze mil reais) pelo veículo; QUE devido a vítima ter exigido garantia pela funcionalidade do motor, o declarante desistiu da venda; QUE ato contínuo atiraram em Ronyvon; QUE Ronyvon saiu cai mais não cai e saiu de sua frente; QUE passou um bala em seu genro e o derrubou; QUE não viu quem atirou; QUE no primeiro tiro caiu em frente ao carro, com medo dos disparos; QUE no primeiro tiro a vítima correu e bateu na moto, ambos caíram; QUE não viu quem o socorreu. Outras testemunhas ouvidas em juízo relataram serem conhecedoras do fato narrado na denúncia. Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que os réus foram os responsáveis pelos delitos indicados na denúncia. A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência da Homicídio Qualificado e Lesão Corporal, e indícios suficientes que apontam a autoria e participação do fato delituoso como praticado pelos réus. Assim, a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente à pronúncia dos réus, haja vista que, nesta fase, basta perquirir-se sobre a existência do delito (prova material) e indícios de autoria, não devendo o Juiz adentrar no mérito, para que deste modo não influencie no julgamento pela sociedade, representada pelos Jurados. (...)

 

Inicialmente, a defesa do recorrente Francisco Batista Mendes requer a nulidade da pronúncia, alegando que não houve o enfrentamento da tese de legítima defesa apresentada nas alegações finais. 

 

Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais foram analisadas com acuidade pelo magistrado a quo, que concluiu pela pronúncia do recorrente, expondo sua convicção no seguinte trecho:

 

(…) Com efeito, pelos depoimentos testemunhais e até mesmo pelo interrogatório dos réus, não há certeza absoluta quanto à tese levantada pelas defesas, de legítima defesa e ausência de provas, respectivamente, devendo os réus pois, serem levados a julgamento perante o Tribunal constitucionalmente competente, ou seja, o Tribunal Popular do Júri, só devendo haver absolvição, impronúncia, desclassificação, quando a prova neste sentido for robusta, o que não é o caso sob julgamento. (...)

 

Conclui-se que a decisão analisou os pedidos e demonstrou suficientes fundamentos fáticos e jurídicos para justificar a conclusão adotada.

 

Portanto, verificando que todas as teses apresentadas em sede de alegações finais foram devidamente apreciadas na decisão de pronúncia, ainda que de forma sucinta, a pretensão de reconhecimento da nulidade da decisão deve ser rejeitada.

 

Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente ceifou a vida da vítima, diante da real e iminente ameaça à sua vida e de seus familiares.


É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante dos seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).

 

Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações foram observadas em relação ao réu, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria aptas a assegurar a manutenção da decisão de pronúncia.

 

Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.


Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci1: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.


Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, a ponto de permitir a absolvição sumária.

 

Noutro ponto, a defesa requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, por serem manifestamente contrária as provas dos autos.

 

É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas.

 

No caso em questão, pela dinâmica do crime apresentada pelo réu Francisco na fase inquisitória, há indicativos de que o motivo do ataque envolveu promessa de recompensa de um indivíduo chamado NEGUINHO, ressaltando, inclusive, que a motocicleta conduzida pelo corréu Jefferson pertencia ao mandante.

 

Ainda que, em juízo, o ora recorrente tenha negado a existência de um suposto mandante do crime, nessa fase de mero juízo de admissibilidade, o depoimento extrajudicial deve ser considerado suficiente para imprimir dúvida razoável sobre as reais intenções da conduta delituosa, de modo a justificar op exame da questão pelo Conselho de Sentença.

 

Além disso, há indicativos de que eles se valeram do elemento surpresa para atingir o fim colimado de ceifar a vida de uma das vítimas determinada, atacando-a quando esta não esperava, em uma loja de veículos, evidenciando-se que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Na linha dos precedentes do STJ (...) a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal caracteriza-se pelo comportamento insidioso do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossível a sua defesa, a fim de obter maior êxito na empreitada delituosa.2

 

Tais situações, portanto, nesse momento processual, tornam descabido o pleito de afastamento das referidas qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, inciso I (paga, promessa de recompensa ou por motivo torpe) e IV (traição, emboscada ou mediante outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, devendo ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

 

Do recurso interposto pelo réu Jefferson Cardoso de Holanda

 

Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP3, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

O ora recorrente nega a participação nos crimes, afirmando que apenas estava no local do fatos e não tinha conhecimento de que Francisco Batista estava armado.

 

Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende da confissão extrajudicial do corréu Francisco Batista Mendes e das próprias circunstâncias do fato, pois, ao que tudo indica, o ora recorrente era o piloto da motocicleta que conduziu o executor ao local do crime, garantindo-lhe a fuga em sequência.

 

A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima JOSÉ MOTA (vulgo Ronivon Cigano), vindo a lesionar terceiro (Regino Costa de Oliveira).

 

Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço dos presentes recursos e nego-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus FRANCISCO BATISTA MENDES e JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

1 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672

2 STJ, 5ª T, Rel. Ministro Gurgel de Faria, AgRg no AREsp 765.638/BA – 13/10/2015

3 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0802454-11.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO BATISTA MENDES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022