Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754616-71.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754616-71.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754616-71.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IRACEMA DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, FRANKLIN DOURADO REBELO

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754616-71.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IRACEMA DE SOUSA CARVALHO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

IRACEMA DE SOUSA CARVALHO, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e obscuridade que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorrera em omissão, pois teria decidido contrário ao entendimento dominante, nele é respeitado o princípio da cartularidade do título de crédito bancário. Ademais, defende a intempestividade da prova carreada aos autos. Pede, assim, a procedência dos embargos.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos e obscuros foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

A agravante argumentou que o agravado juntou aos autos a cédula de crédito em sua via original intempestivamente. Por esta razão, entende ser indevida a busca e apreensão de seu automóvel.

Entretanto, de uma análise sumária do feito, não é possível, neste momento processual, constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto, observa-se que fora juntado anteriormente cópia do contrato que retrata a obrigação assumida e a comprovação da mora, na forma estabelecida pelo §2º, do art. 2º, ou o inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria.

Ademais, apesar da intempestividade da juntada da cédula de crédito bancário original, conforme destacado pela agravante, destaque-se não constituir elemento suficiente para embasar a extinção do feito originário, por ausência de interesse processual do agravado, na medida em que além de existir nos autos, como afirmado alhures, a cópia do aludido contrato, a parte ré, ora agravante, sequer ainda tinha sido citada quando da juntada extemporânea do documento, não resultando, portanto, em prejuízo a sua defesa.

Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.

Como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, ela analisou os pontos que deveras importava para a resolução das questões em baila. Isso porque o julgador possui o dever de enfrentar somente as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.

Nesse sentido, não há que se falar em omissão e obscuridade. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Desse modo, por meio de uma considerável fundamentação justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.

Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0754616-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

IRACEMA DE SOUSA CARVALHO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

09/09/2022