TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800698-82.2021.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL - DIREITO À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A lavratura do “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”, acercada das cautelas também previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bastam para comprovar a irregularidade consistente no consumo de energia elétrica, a partir da adulteração do ramal de entrada do medidor, bem como para autorizar a recuperação do consumo.
2. Em sendo comprovados procedimentos irregulares, a prestadora de serviços tem o direito de requerer, mediante constituição em débito, a recuperação do consumo não medido, em consequência ao que determina a Resolução 414/2010, da ANEEL.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800698-82.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: ANTONIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por ANTONIA CARVALHO DE OLIVEIRA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA aqui versada, por ela proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de declaração de inexistência do débito em voga, bem como condenou a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no §2º, do art. 85, do CPC, os quais, contudo, encontram-se suspensos em razão da gratuidade deferida.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial, argumentando a respeito da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Desse modo, seria ilegal a cobrança dos débitos pretéritos com base em inspeção unilateral.
Outrossim, propugna que seja reconhecida a impossibilidade de cobrança realizada por estimativa, devendo, assim, ser cobrado o valor real do consumo. Por fim, aduz fazer jus à condenação por danos morais, bem como à repetição de indébito, pois teria pago valores indevidamente cobrados, sob a ameaça de ter o fornecimento da energia de sua residência suspenso.
Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a corroborar, em suma, a tese de que o procedimento de inspeção fora efetuado conforme a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, e, portanto, o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, inobstante os esforços da apelante, não há como dar-se acolhida às suas alegações, mediante o incensurável acerto da sentença.
Nesse sentido, observa-se a presença do Histórico de Medição (id 6704868 – pág. 51); Formulário de Evidências Fotográficas (id 6704870 – págs. 81 e 82); Termo de Ocorrência e Inspeção (id 6704869 – págs. 77 e 78) e o Termo de Notificação e Informações Complementares (id 6704869 – págs. 79 e 80), ambos devidamente assinados. Ora, por meio deles a apelada constatou desvio de energia elétrica, a partir de uma adulteração no ramal de entrada do medidor de consumo da residência da apelante.
Em consectário lógico, vê-se que a inspeção realizada pela empresa apelada se dera em consonância às orientações do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Forçoso entender-se, portanto que o termo de ocorrência fora lavrado de forma válida, tendo em vista, inclusive, que se acercou dos documentos exigidos, como fotografias e históricos de medição e de diferença de faturamento. Acercou-se, enfim, de todas as cautelas previstas na referida Resolução Normativa 414/2010.
De mais a mais, concernente ao débito aferido, tem-se que este fora apurado à luz dos arts. 130 e 132, da Resolução 414/2010, da ANEEL, conforme se analisa os documentos carreados ao feito, em especial o Histórico de Consumo, a Diferença de Faturamento e o Levantamento de Carga. Portanto, é de se rechaçar o argumento de que a cobrança encontra-se eivada de ilicitude.
Por fim, quanto ao tópico arguido pela parte apelante acerca da indenização por danos morais e da repetição de indébito, ante toda a fundamentação tecida, verifica-se a desnecessidade de pormenorizá-lo.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No tocante às custas sucumbenciais e aos honorários advocatícios, que estes sejam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas, que permaneçam suspensos em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à apelante.
Teresina, 16/09/2022
0800698-82.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorANTONIA CARVALHO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/09/2022