TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714359-72.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: MARIA DORALICE EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de contradição, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção.
2. Embargos providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714359-72.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A
AGRAVADO: MARIA DORALICE EVANGELISTA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754-A, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA DORALICE EVANGELISTA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria dado provimento ao recurso, indo de encontro ao decidido no Agravo Interno 0700746-48.2020.8.18.0000, nele teria sido reconhecida a intempestividade do presente agravo. Pede, assim, a correção da contradição e, por conseguinte, a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correi in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
No caso dos autos, a embargante, como dito, alega que o acórdão padece de contradição, pois teria dado provimento ao recurso, quando no agravo interno teria sido reconhecida a intempestividade do mesmo.
Em análise à movimentação de ID 4888400 constata-se, com efeito, que o AGRAVO INTERNO CÍVEL 0700746-48.2020.8.18.0000 reconheceu a intempestividade do presente agravo de instrumento, denegando-lhe, assim, seguimento. Nesse sentido, equivocadamente é concedido provimento ao recurso, quando o pertinente seria negar-lhe provimento, tendo em vista a sua evidente intempestividade. Desse modo, justifica-se a retificação do decisum, e, por conseguinte, adiante-se, a alteração do seu desfecho.
Destarte, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a evidente contradição do acórdão, mais precisamente para corrigir o equívoco do seu fecho e, portanto, alterar o seu resultado.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, retificando-se o julgado, seja DENEGADO PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta intempestividade.
Teresina, 09/09/2022
0714359-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO AMARO DE MORAES FILHO
RéuMARIA DORALICE EVANGELISTA
Publicação09/09/2022