Acórdão de 2º Grau

Liminar 0714359-72.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de contradição, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção. 2. Embargos providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714359-72.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714359-72.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA

AGRAVADO: MARIA DORALICE EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTOCONTRADIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de contradição, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção.

2. Embargos providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714359-72.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A

AGRAVADO: MARIA DORALICE EVANGELISTA

Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754-A, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

MARIA DORALICE EVANGELISTA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria dado provimento ao recurso, indo de encontro ao decidido no Agravo Interno 0700746-48.2020.8.18.0000, nele teria sido reconhecida a intempestividade do presente agravo. Pede, assim, a correção da contradição e, por conseguinte, a procedência dos embargos.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correi in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

No caso dos autos, a embargante, como dito, alega que o acórdão padece de contradição, pois teria dado provimento ao recurso, quando no agravo interno teria sido reconhecida a intempestividade do mesmo.

Em análise à movimentação de ID 4888400 constata-se, com efeito, que o AGRAVO INTERNO CÍVEL 0700746-48.2020.8.18.0000 reconheceu a intempestividade do presente agravo de instrumento, denegando-lhe, assim, seguimento. Nesse sentido, equivocadamente é concedido provimento ao recurso, quando o pertinente seria negar-lhe provimento, tendo em vista a sua evidente intempestividade. Desse modo, justifica-se a retificação do decisum, e, por conseguinte, adiante-se, a alteração do seu desfecho.

Destarte, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a evidente contradição do acórdão, mais precisamente para corrigir o equívoco do seu fecho e, portanto, alterar o seu resultado.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, retificando-se o julgado, seja DENEGADO PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta intempestividade.



 

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0714359-72.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO

Réu

MARIA DORALICE EVANGELISTA

Publicação

09/09/2022