
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751892-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Custas]
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE SOUSA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo a parte agravante interposto recurso de agravo de instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do 932, inciso III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- Breve exposição fática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO CESAR DE SOUSA COSTA contra a despacho proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Revisão Contratual, ajuizada em face do Banco Bradesco, ora agravado, que indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo agravante, visando isentá-lo do recolhimento das custas processuais arbitradas em sentença.
Diante disso, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando que a extinção do feito na forma do art. 290 do CPC não gera a obrigação de recolher custas processuais, pelo que requer a reanálise do comando sentencial que impôs a referida condenação.
É o que cumpre relatar.
II- Fundamentação Jurídica
De início, verifico que não deve ser conhecido o presente Agravo de Instrumento, uma vez que incabível essa espécie de recurso no caso sub judice.
No caso aqui tratado, conquanto a parte autora tenha apresentado pedido de reconsideração em maio de 2021, visando isentar-se do pagamento das custas processuais estabelecidas na sentença, esta que transitou em julgado ainda em agosto de 2020, tal pleito restou indeferido pelo magistrado de piso.
Acontece que, preclusas todas as vias impugnatórias, embora a parte agravante aponte como decisão agravada o despacho do magistrado primevo que indeferiu o pedido de isenção de custas, em verdade, a insurgência se refere à sentença, frise-se, transitada em julgado.
Demais disso, somente se pode recorrer de decisão que acolhe o pedido de reconsideração, vez que será autônoma por seus próprios fundamentos, mas não da decisão denegatória, devendo o recurso ser interposto contra a decisão matriz.
Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios:
“EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO SANEADOR. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO. OPERA-SE A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, opera-se a preclusão quando da decisão, em saneador, que determinou a inversão do ônus da prova, não houve recurso interposto, no prazo legal, porquanto o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende referido prazo. "Da decisão proferida inicialmente, e não do pedido de reconsideração, caberia à parte interessada promover recurso, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a preclusão temporal" (TJMS. AG 2008.000253-4. 3ª Turma Cível. Rel. Des. Hamilton Carli. DJ. 06/03/08; p. 32). Ademais, no caso concreto, ainda que se entendesse pela tempestividade recursal, ainda assim, o agravante não teria êxito no desiderato, ou seja, obter a reforma da decisão que inverteu o ônus da prova, uma vez que, vislumbra-se a hipossuficiência do agravado, pedreiro, que se valeu dos serviços fornecidos pela agravante, dificultando, assim, a comprovação de suas alegações, em juízo, traduzindo, indene de dúvidas, a necessária inversão do ônus probatório, tal como delineado na decisão recorrida. Quando o agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo, assim, manter-se o 'decisum'. (TJ-MS-AGT: 14065918520208120000 MS 1406591-85.2020.8.12.0000, RELATOR: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, DATA DE JULGAMENTO: 10/09/2020, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/09/2020)”
Desse modo, a decisão impugnada na medida em que põe termo ao processo, desafia o recurso de apelação, de acordo com a regra inserta no art. 1009 do Código de Processo Civil.
Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de agravo de instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.
III- Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes. Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
0751892-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorJULIO CESAR DE SOUSA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/08/2022