Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800247-30.2018.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800247-30.2018.8.18.0069
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO INTER S. A.
RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO INTER S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800247-30.2018.8.18.0069) ajuizada por CARLOS ALBERTO DE SOUSA (apelado) em face do banco ora apelante, nos seguintes termos (Id. 2941791): “Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.”.


Vieram-me os autos conclusos.


É o quanto basta relatar.


II. FUNDAMENTO


Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 436) (Id. 2941771), tendo sido interposto contra a sentença “recurso inominado”. As razões recursais, inclusive, baseiam-se nas regras da Lei n. 9099/95, reclamando o banco recorrente pela revogação de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 do suscitado diploma legal (Id. 2941800). É fato, outrossim, que o próprio autor da demanda, ora apelado, optou pelo rito do juizado especial, conforme se percebe dos pedidos formulados em petição inicial (Id. 2941765). Assim orienta o STJ:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. (...)

(STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) – grifou-se.


Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL. 1. A apreciação e julgamento de recurso interposto em face de decisão proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí). Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6). 2. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJ-PI - AI: 201400010014253 PI 201400010014253, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2014, 4ª Câmara Especializada Cível) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.099/95. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS.

1. Considerando que a demanda tramitou sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), resta evidente que a impugnação contra a sentença que julgou o feito deve ser apreciada pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça, já que aquele é o órgão competente para apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos juízes de direito com base na Lei nº 9.099/95, nas comarcas onde não existe órgão do juizado especial (art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí).

2. Reconhecida a incompetência da Corte Estadual de Justiça com a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Piauí.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009221-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.

2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. Ressalto, por fim, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta Corte de Justiça e determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.


DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.


Publique-se.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator



 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800247-30.2018.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 3ª Turma Recursal - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800247-30.2018.8.18.0069

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

CARLOS ALBERTO DE SOUSA

Publicação

31/08/2022