TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800056-44.2020.8.18.0059
APELANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. JUNTADA INTEMPESTIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS UM PROVIDO.
1. É defeso à parte suscitar, em sede de apelação, argumentos não lançados no curso do processo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao notório efeito devolutivo dos recursos. Prejudicial de mérito não conhecida.
2. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).
3. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, o contrato de empréstimo firmado, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.
4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência).
6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
7. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido para majorar os danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Luís Correia/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo n° 0800056-44.2020.8.18.0059).
Na sentença atacada (Id. Num. 6550579), o d. Juízo julgou procedente o pedido inicial, anulando o contrato de empréstimo consignado e condenando o banco ora recorrente a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao contrato de empréstimo, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. Condenou ainda a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais (Id. Num. 6550589), o 1° apelante, BANCO BRADESCO S/A, suscita a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alega que o contrato é legal e que foi comprovado a transferência do valor do empréstimo à conta da autora/apelada, aduzindo, ainda, sobre a ausência de danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 6550597), a parte defendeu o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira.
CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (Id. Num. 6550584), pugnando pela majoração dos danos morais, em virtude da teoria do desestímulo.
Em contrarrazões (Id. Num. 6550599) à segunda apelação, o BANCO BRADESCO S/A defendeu a impossibilidade da majoração do valor devido a título de danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 7520283).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO ambas as apelações.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO
A instituição financeira apelante suscitou, em sede de preliminar do recurso apelatório, a ocorrência da prescrição trienal.
Ocorre que, em nenhum momento durante a instrução processual de primeiro grau de jurisdição a recorrente invocou a tese supracitada, mesmo tendo manifestado sua matéria de defesa na Contestação (Id. Num. 6550107).
Como é cediço, o ordenamento jurídico prevê a vedação à inovação recursal em sede de apelação, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se configuradas as circunstâncias dos arts. 342 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Com base nos dispositivos supra, a doutrina passou a sustentar o dever do apelante de impugnar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal. Nesse sentido, magistério doutrinário de Teresa Arruda Alvim, in verbis:
(…) 3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercíciopleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada.
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2).
Destarte, uma vez que tal matéria não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, quando da prolação da sentença, não está abarcada pelo efeito devolutivo, já que a apelação transfere ao conhecimento do Tribunal apenas a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação (art. 1.013, CPC).
Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - A antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação devem ser postuladas por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (art. 1.012, § 3º, CPC C/C art. 375-A, RITJMG)- É defeso à parte suscitar, em sede de apelação, argumentos não lançados no curso do processo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao notório efeito devolutivo dos recursos.
(TJ-MG - AC: 10000220313100001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022).
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL – COMPRA E VENDA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II – Ré que somente nas razões recursais suscitou as teses de que a autora não comprovou especificadamente a ocorrência da relação material que originou a nota fiscal que instrui a inicial, ou, ainda, a entrega das mercadorias, impugnando a assinatura ali lançada – Ré que, em seus embargos monitórios, reconhece a existência da relação jurídica negocial, justificando, contudo, seu inadimplemento na teoria da imprevisão - Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos para 15% sobre o valor do débito - Apelo não conhecido."
(TJ-SP - AC: 10021680720218260168 SP 1002168-07.2021.8.26.0168, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A apelante possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, por força do art. 1.010, II e III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade. É vedada, portanto, a inovação em sede recursal, pelo que resta evidenciada a irregularidade formal do recurso, não sujeita a convalidação, emenda ou correção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(TJ-BA - APL: 05055223120168050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Código de Processo Civil consagrou o Princípio da Eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão.
2 – Considerando o resultado da equação vitória-derrota de cada um dos litigantes, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Empresa/Apelada e 20% (vinte por cento) para o Município/Apelante.
3 – Recurso parcialmente provido.
(TJ-ES – APL: 0001817-84.2006.8.08.0004, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/09/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – ILAÇÕES GENÉRICAS EM PRIMEIRO GRAU – APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de inovação recursal a questão arguida apenas em sede recursal, não podendo ser examinada pelo Tribunal, em respeito ao princípio devolutivo. Não verificada qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, os declaratórios devem ser rejeitados.
(TJ-MT - ED: 00318024320178110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/05/2017).
À vista do exposto, NÃO CONHEÇO da prejudicial de mérito suscitada.
III. MÉRITO
1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A:
No mérito, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte requerente com a instituição financeira requerida.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Consta no caderno processual documento denominado “Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” (Id. Num. 6550590), que supostamente comprovaria a licitude da operação financeira, contudo, importa ressaltar que a juntada da documentação ocorreu de forma intempestiva, uma vez que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp nº 435.093/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).
José Miguel García Medina, em seu magistério doutrinário, assenta sobre os casos de possibilidade de juntada de documentação extratemporânea, inclusive em sede de recurso, verbo ad verbum:
Não incide a regra quando se tratar de uma das exceções previstas no art. 342 do CPC/2015. Assim, de acordo com o inc. I do art. 342 do CPC/2015, em relação à superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (por exemplo, acontecimento posterior à apresentação de contestação; a superveniência de fato ou de direito deve ser considerada pelo juiz, por ocasião da prolação da sentença, cf. art. 493 do CPC/2015).
Note-se que, além de fatos supervenientes, também fatos anteriores podem ser alegados depois da contestação, caso o réu demonstre que não os alegou na contestação por motivo de força maior (é o que se depreende, a fortiori, da regra oriunda do art. 1.014 do CPC/2015, em relação à alegação de fatos “novos” na apelação).
(MEDINA, José Miguel García. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 492).
No caso em análise, a juntada do instrumento contratual se deu apenas na fase recursal, mesmo após a instituição financeira citada para apresentar tal documentação, não existindo, portanto, a subsunção desse fato aos precedentes do STJ.
Dessa maneira, por ser imprescindível para a análise da tese elencada na inicial relativa a fato antigo, qual seja, o contrato debatido nos autos, não poderia tal documento ser considerado "novo". A transferência dos valores poderia ser reputada uma novidade, justamente por constituir o âmago da discussão, sob pena de burla ou fraude ao próprio instituto ou ainda da utilização de prova surpresa, vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015).
Sobre o tema, recente precedente desta Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS. PRELIMINAR DE JUNTADA EXTRATEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).
2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, o contrato de empréstimo firmado, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.
3. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado os valores dos empréstimos na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência das contratações e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores no contracheque do autor.
4. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801237-87.2017.8.18.0026 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
Logo, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Assim, merece a parte recorrente indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Ademais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
Forte nessas razões, tenho que os requisitos postos pelo STJ em julgamento repetitivo foram cumpridos, sendo o improvimento do recurso da instituição financeira de rigor.
2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS:
Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, a fim de auxiliar o magistrado nesse mister, o STJ tratou de estipular parâmetros norteadores da quantificação indenizatória dos danos morais. Nas palavras do saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a uma nova lesão, “devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP Nº 246.258/SP).
Nesse sentido, em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito, sob minha relatoria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.
2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, de modo a majorar a condenação à compensação de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC).
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remeta ao Juízo de origem.
É como voto.
Teresina, 20/10/2022
0800056-44.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLOS ANTONIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/10/2022