TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-54.2020.8.18.0036
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: REJANE FREITAS RODRIGUES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
II - ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos;
III - o embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A. requerendo o esclarecimento do acórdão que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL acolhendo o pedido formulado pela parte autora REJANE FREITAS RODRIGUES OLIVEIRA.
Afirma que o acórdão não analisou pleito constante no recurso de apelação em que a instituição financeira defende a ausência de dever de devolução em dobro dos valores, de modo que a devolução dos valores deve se dar de forma simples.
Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos, bem como a condenação do embargante ao pagamento da multa do art. 80, inc. VII, por ser o recurso manifestamente protelatório.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o BANCO embargante que seja rediscutido o acórdão que manteve a sentença. Afirma que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto não analisou a impugnação da condenação à devolução dobrada.
Apenas, para fins de esclarecimento, na sentença apelada não houve condenação à devolução em dobro dos valores impugnados, nesses termos in verbis:
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo procedente em parte o pedido, com fundamento no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, para anular o contrato de empréstimo impugnado e determinar o ressarcimento das parcelas correspondentes ao empréstimo fraudulento, desembolsadas pela requerente, inclusive as que vieram a ser descontadas no curso da ação. Sobre os valores a serem restituídos à autora, incidirão juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela.
Assim, não há que se falar em omissão no acórdão diante da inexistência da referida condenação na sentença.
À vista disso, apresenta-se inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800241-54.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuREJANE FREITAS RODRIGUES OLIVEIRA
Publicação17/10/2022