Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004984-37.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - VÍCIO NO ATO PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ PREJUDICADO. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal do autor, em observância ao disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Precedentes; 2. Evidenciado, in casu, a ausência de regular intimação pessoal do Autor para promover o ato ou diligência que lhe competia, afasta-se a argumentação de abandono da causa, impondo-se então reconhecer a nulidade da sentença vergastada, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento; 3. Recurso do autor conhecido e provido e, por consequência, reconhecida a prejudicialidade do recurso do Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004984-37.2011.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0004984-37.2011.8.18.0140

Apelante/Apelado: Gilvan de Resende Alves

Advogado: Bruno Milton Sousa Batista – OAB/PI nº 5.150

Apelado/Apelante: Estado do Piauí

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - VÍCIO NO ATO PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ PREJUDICADO.

1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal do autor, em observância ao disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Precedentes;

2. Evidenciado, in casu, a ausência de regular intimação pessoal do Autor para promover o ato ou diligência que lhe competia, afasta-se a argumentação de abandono da causa, impondo-se então reconhecer a nulidade da sentença vergastada, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento;

3. Recurso do autor conhecido e provido e, por consequência, reconhecida a prejudicialidade do recurso do Estado do Piauí.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, com fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do apelo do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí (1º Apetante) e por Gilvan de Resende Alves (2º Apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.

O Estado do Piauí interpôs Apelação (Id. 4266326), alegando que o magistrado laborou em equívoco, uma vez que fixou honorários advocatícios em desconformidade com o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, tratando-se de quantia irrisória. Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso, com o fim de que os honorários sejam fixados, por equidade, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Autor também interpôs recurso (Id. 4266316), suscitando a nulidade da sentença, tendo em vista que, ao contrário do posicionamento adotado na sentença, não foi suprida a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois sequer foi promovida sua intimação pessoal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de seja determinado o regular prosseguimento da ação originária.

O ente estadual deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões, ao passo que o apelado/autor deixou de contrarrazoar o recurso apelativo (Id. 4266330), pois “dada a flagrante nulidade da sentença proferida nestes autos, não haverá necessidade de se revisar a condenação sucumbencial nela imposta” (Id. 4266316).

Por sim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Autor (Id. 5213947).

É o relatório.

 VOTO

 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

  

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER de ambos os recursos.

Antes de adentrar no cerne da questão, passo ao exame da preliminar suscitada pelo 2º Apelante/Autor.


2. DO RECURSO DO AUTOR. TOR.


Conforme relatado, o Apelante sustenta que a extinção do feito com fulcro no art. 485, III, do CPC mostra-se indevida, pois não foi atendida a exigência prevista no §1º daquela norma, pugnando então pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em face da ocorrência vício em sua intimação, com o fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Em que pesem as razões contidas na sentença, o recurso deve ser provido, pelos motivos a seguir expostos.

Acerca da matéria, dispõe o artigo 485, III, do CPC que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando o autor "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Decerto, antes de ser proferida sentença extintiva, mostra-se imprescindível a observância da regra contida no §1º do dispositivo supra, que determina a prévia intimação pessoal do autor “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

In casu, constata-se que foi determinada a intimação (Id. 4266248) das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. Após devidamente intimado, o Estado do Piauí requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em face do abandono de causa pelo autor, com base no art. 485, III e §6º, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (Id. 4266249).

Diante disso, o juiz de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que ficou configurado o abandono da causa (Id. 4266252).

Entretanto, inexistem elementos a demonstrar que o Apelante foi intimado pessoalmente. Ademais, na mesma data em que a sentença foi proferida, o autor manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, pontuando que não havia outras provas a produzir.

Conclui-se, portanto, que ele deixou de ser regularmente intimado, conforme disposto no art. 485, §1º, do CPC, não havendo, pois, que se falar em abandono de causa.

Destaca-se que a necessidade de intimação pessoal justifica-se por diversos fatores, inclusive de ordem prática, e diante da ausência de regular intimação para promover ato ou diligência que lhe incumbia, afasta-se a argumentação de abandono da causa, que justificasse, em tese, a extinção precoce da ação em debate (art. 485, III, do CPC).

Vale lembrar, como bem apontado pelo Ministério Público Superior (Id. 5213947), que “a sentença vergastada, ao extinguir o feito por abandono de causa, deixou de atender aos requisitos supracitados, tendo em vista não haver intimação pessoal da parte autora para promover qualquer ato de diligência no tocante a manifestar-se pelo regular prosseguimento do feito”.

Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de anular a sentença, em atenção aos princípios do devido processo legal e celeridade processual.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria:



SENTENÇA. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA. NULIDADE.. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A extinção do feito sem a prévia oitiva do autor, a teor do art. 267, § 1º, do CPC, implica violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Recurso autoral provido. (TRT-1 - RO: 00001278620125010058 RJ, Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 09/10/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/10/2013)


EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A extinção do feito sem a prévia notificação pessoal do autor, a teor do art. 485, § 1º, do NCPC, implica violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Apelo provido. (TRT-1 - RO: 01001264220185010077 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 18/09/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/10/2019)


APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DO DJE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 485, III e § 1.º do CPC. Nulidade da sentença; 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06100611620198040001 AM 0610061-16.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 07/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021)


Ação de cobrança de cotas condominiais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Falta de intimação pessoal do autor. Apelação provida. 1. Para julgar-se extinto o processo sem resolução do mérito por inércia do autor, deve o juiz intimá-lo pessoalmente. 2. Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00492195220158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)

Por fim, considerando que a pretensão do autor foi acolhida, fica prejudicado o recurso do ente estatal.


4. DO DISPOSITIVO.


Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, com fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do apelo do Estado do Piauí.

É como voto.

 DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, com fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do apelo do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 a 17 de AGOSTO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0004984-37.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GILVAN DE RESENDE ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2022