Acórdão de 2º Grau

Juros 0000297-43.2015.8.18.0086


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA (PRAZO QUINQUENAL) – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de pagar honorários advocatícios decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo. Precedentes; 2. Na hipótese, verifica-se que o magistrado deixou de se pronunciar acerca da verba honorária, mostrando-se cabível sua fixação nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art.85, §§1° e 2°, do CPC; 3. Portanto, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão quanto à fixação de verba honorária, impõe-se o acolhimento da pretensão do Apelante, com o fim de sanar o vício indicado; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000297-43.2015.8.18.0086 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0000297-43.2015.8.18.0086

Apelante: Município de Bocaina – PI

Apelada: Francisca Maria de Moura

Advogado: Denimarques de Sousa Barros – OAB/PI nº 13.299

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA (PRAZO QUINQUENAL) – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O dever de pagar honorários advocatícios decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo. Precedentes;
2. Na hipótese, verifica-se que o magistrado deixou de se pronunciar acerca da verba honorária, mostrando-se cabível sua fixação nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art.85, §§1° e 2°, do CPC;
3. Portanto, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão quanto à fixação de verba honorária, impõe-se o acolhimento da pretensão do Apelante, com o fim de sanar o vício indicado;
4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em  CONHECER  e  DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança, em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º, e art.85 do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bocaina/PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso V, do CPC.

O Apelante alega que o magistrado deixou de fixar os honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, ressaltando que a concessão do beneficio da justiça gratuita não isenta dessa obrigação, a teor do art.98, §3º, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de sanar o vício apontado.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Id. 4530377).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5524766).

É o relatório.

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

No mais, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse recursal.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, o Apelante sustenta que em sede de Impugnação à Execução da sentença foi arguida a preliminar de litispendência, que mesmo sendo acolhida, o magistrado deixou de condenar o “vencido(a), ora recorrido(a) ao pagamento dos honorários advocatícios do vencedor, sob a simples fundamentação de que se encontra sob o pálio da justiça gratuita”.

Portanto, pugna pela reforma da sentença apenas no que tange a omissão na condenação do recorrido(a) ao pagamento dos honorários advocatícios do vencedor”.

Pelo visto, assiste razão ao Apelante.

De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

A propósito, destaco o seguinte julgado:

 

LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC.

3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) [ grifo nosso]

 

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular afastou a incidência dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que foi deferida a gratuidade da justiça à autora, o que se mostra incabível, por se tratar de obrigação imposta pela norma processual.

Dessa forma, a extinção do processo, em razão de litispendência, enseja o pagamento de honorários advocatícios pela recorrida, os quais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, posto que não há condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência se alinha com a fixação de honorários sucumbenciais, consoante se verifica abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. O instituto da litispendência encontrava-se previsto no artigo 267, V, do CPC/1973 e, atualmente, tal previsão foi reproduzida no artigo 485, V, do CPC/2015. 2. O posterior ajuizamento de demanda com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a de outra anteriormente proposta traduz hipótese de litispendência. 3. O reconhecimento da litispendência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85 do CPC/2015. 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação e remessa necessária prejudicadas. (TRF3 - Acórdão Ap - Apelação Cível - (00)00000-0000 / Sp 0004033-86.2010.4.03.6103, Relator(a): Des. Nelson Porfirio, data de julgamento: 12/09/2017, data de publicação: 20/09/2017, 10ª Turma)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO, POR PARTE DO RECORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificada a litispendência, deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código De Processo Civil - Pelo princípio da sucumbência, será o vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária. Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000210967626001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)

Assim, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, a qual encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a conferir:



Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 2o - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso).



§ 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(grifo nosso).



Converge com esse entendimento a doutrina pátria, a saber:



Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir1.

Nesse prisma, a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

A propósito, destaquem-se os seguintes julgados:



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE TURMA - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL: SÚMULAS 5 E 7/STJ - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 2. Caso em que a análise do cabimento de indenização por dano moral decorrente de extinção de turma em instituição de ensino superior e de pedido de anulação de cláusula contratual esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 255, § 2º, do RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações diferentemente apreciadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 998.542/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários advocatícios a cargo da autora na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, caso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. (STJ - REsp: 1644597 PB 2016/0328447-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/08/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia". 2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento. 3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg na SEC 9437 / EX AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2012/0275261-8, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016).

Portanto, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC, a saber:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – V – Omissis;

 

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Demonstrada, portanto, a procedência dos argumentos trazidos pelo Apelante, impõe-se a reforma da sentença tão somente para condenar a apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até porque condizente com os critérios e limites previstos nos §§2º e 4°, III, do art. 85 do CPC.

Nessa esteira, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

 APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Como cediço, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. (TJ-MS - AC: 08011390220188120005 MS 0801139-02.2018.8.12.0005, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE APENAS DA COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUINTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PROFERIDA EM SUA VIGÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO CPC/15. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16429666 PR 1642966-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 03/10/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2128 09/10/2017).

 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante, razão pela qual fixo os honorários de sucumbência na monta de 15%.3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801438-79.2017.8.18.0026 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)


Na hipótese, observando tais critérios, entendo como razoável e adequada a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Portanto, impõe-se o acolhimento do presente apelo para sanar a omissão constante da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança, em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º, e art.85 do CPC.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

1-NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador, uspodivm, 2016, p. 235.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER  e  DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança, em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º, e art.85 do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 a 17 de AGOSTO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000297-43.2015.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

FRANCISCA MARIA DE MOURA

Publicação

26/08/2022