TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0001591-47.2014.8.18.0028
Apelante: Lucas Barros Azevedo, via Defensoria Pública Estadual
Defensor: Ricardo Moura Marinho
Apelado: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - VÍCIO NO ATO PROCESSUAL – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal do autor, em observância ao disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Precedentes;
2. Nos termos do art.183, §1º, do CPC, a intimação pessoal da Defensoria Pública far-se-á mediante carga ou remessa dos autos;
3. Evidenciado, in casu, a ausência de regular intimação da Defensoria Pública para promover o ato ou diligência que lhe competia, fica descaracterizada a hipótese de abandono da causa, impondo-se então reconhecer a nulidade da sentença vergastada;
4. Da análise detida dos autos, constata-se que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo pleiteado, e, sobretudo, demonstrada a ilegalidade do ato coator;
5. Com efeito, o Apelante não pode ser penalizado por qualquer ato omissivo do Poder Público, uma vez que agiu de boa-fé e cumpriu sua obrigação educacional, até concluir o ensino médio;
6. Assim, deve ser assegurado ao Apelante o direito de obter a documentação necessária para efetivar sua matrícula no curso pretendido, sob pena de sofrer prejuízos em decorrência da falha e/ou omissão da Administração, o que é inadmissível na jurisprudência pátria;
7. Portanto, com fundamento na Teoria da Causa Madura, concede-se a segurança em definitivo;
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro na Teoria da Causa Madura, conceder a segurança em definitivo, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Barros Azevedo, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc.n°0001591-47.2014.8.18.0028), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, III, do CPC.
O Apelante pleiteia a nulidade da sentença, pois a Defensoria Pública teria deixado de ser intimada regularmente para impulsionar o feito, alegando erro in procedendo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da sentença e, com isso, restabelecer a eficácia da liminar concedida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição da apelação e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do presente apelo, para reformar a sentença e conceder, em definitivo, a segurança vindicada.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, o Apelante pleiteia a nulidade da sentença, sob o argumento de que a Defensoria Pública não teria sido intimada pessoalmente para impulsionar o feito, o que constitui erro in procedendo. Portanto, requer sejam suspensos os efeitos da sentença e restabelecida a eficácia da liminar concedida.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de nulidade.
Aduz o apelante que os “presentes autos foram extintos sob o argumento de que a parte autora não promoveu os atos e diligencias que lhe competia. Ocorre que não houve intimação da Defensoria Publica para promover seu regular andamento do processo”.
Alega que, “no caso em apreço, a intimação somente do autor não exime a obrigação de proceder a intimação do Defensor Público que o assiste os autos”, pugnando então pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em face do vício na intimação do ato.
Em que pesem as razões contidas na sentença, o recurso deve ser provido, pelos motivos a seguir expostos.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 485, III, do CPC que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando o autor "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias.
Decerto, antes de ser proferida sentença extintiva, mostra-se imprescindível a observância da regra contida no §1º do dispositivo supra, que determina a prévia intimação pessoal do autor “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
In casu, constata-se que foi determinada a intimação pessoal do Autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, contudo, quedou-se inerte.
Diante disso, o juiz de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que se configurou o abandono da causa.
Contudo, trata-se de parte assistida pela Defensoria Pública, a qual deveria ter sido regularmente intimada, com vistas dos autos, fato que não ficou comprovado nos autos.
Conclui-se, portanto, que a Defensoria Pública deixou de ser intimada pessoalmente do ato, mediante a remessa dos autos ao representante judicial, prerrogativa que lhe é assegurada, contrariando, pois, o disposto nos art.186, §1° e 183, §1º do CPC, a saber:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art.183, § 1º.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Trata-se de prerrogativa processual, a fim de garantir o amplo exercício ao direito de defesa. Desse modo, a necessidade de intimação pessoal justifica-se por diversos fatores, inclusive de ordem prática, pois sua atuação ocorre de forma diferenciada em cada caso.
Enfatizando a importância das prerrogativas da Advocacia Pública, Leonardo Carneiro da Cunha afirma que viabiliza:
“(...) o exercício de sua atividade no processo da melhor e mais ampla maneira possível, evitando-se condenações injustificáveis ou prejuízos incalculáveis para o Erário e, de resto, para toda a coletividade que seria beneficiada com serviços públicos custeados com tais recursos.
Ora, a Defensoria Pública age em prol do interesse público, não reunindo as mesmas condições de um particular, quando atua em juízo. Por tal razão, goza de várias prerrogativas, sendo algumas, a exemplo dos prazos diferenciados e da remessa necessária, justificadas pelo excessivo volume de trabalho, pelas dificuldades estruturais da Advocacia Pública e pela burocracia inerente à sua atividade, que dificulta o acesso aos fatos, elementos e dados da causa.
Assim, diante da ausência de sua regular intimação para promover ato ou diligência que lhe incumbia, ficou descaracterizada a hipótese de abandono da causa, que justificasse, em tese, a extinção precoce da ação em debate (art. 485, III, do CPC).
Vale lembrar, como bem apontado pelo Ministério Público Superior (Id. 5580812), a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n°240, que quando justificada a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, torna-se necessário o requerimento do réu. Entretanto, no caso sub examine, o magistrado singular agiu de ofício.
Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de anular a sentença (Id. 23252321), em atenção aos princípios do devido processo legal e celeridade processual.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Irresignação recursal em face da extinção da presente execução por abandono, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Precipitada extinção do processo eis que ausente a intimação da Defensoria Pública. Precedentes deste Tribunal. Anulação da sentença com a determinação de prosseguimento dos presentes autos. Aplicação do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso. (TJ-RJ - APL: 0000080-15.1984.8.19.0003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO C.P.C. RECURSO DA AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 128, I, DA LC N.º 80/94. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00747361620138190038, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 18/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. PARTE AUTORA QUE, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, COMPARECEU À DEFENSORIA PÚBLICA INFORMANDO A RECUSA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. PETIÇÃO APRESENTADA QUE INDICA, AINDA, QUE SERIA EXPEDIDO NOVO OFÍCIO À SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL, SENDO, PORTANTO, CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE PATROCINA A PARTE AUTORA, ORA APELANTE. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 1.013, § 3º, I CPC EIS QUE O MUNICÍPIO RÉU SEQUER APRESENTOU CONTESTAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.(TJ-RJ - APL: 00072158920178190078, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 08/02/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS (ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO DE FISCAL)– PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO E REEXAME PREJUDICADOS. “O artigo 25 da Lei 6.830 /80, que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, determina, por seu turno, que: "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria." 3. Consequentemente, a intimação do representante da Fazenda Pública deve ser realizada pessoalmente na execução fiscal, bem como nos embargos contra ela opostos, à luz da regra imperativa geral (artigo 25 , da Lei 6.830 /80).” (REsp 1001929/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009). (Apelação / Remessa Necessária 51934/2014, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/02/2019, Publicado no DJE 11/02/2019).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.485, §1º, do CPC/15.
2. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve intimação pessoal nesse sentido.
3.Isto porque os autos mostram que houve, tão somente, a tentativa infrutífera de intimação, mediante Carta com Aviso de Recebimento, uma vez que o AR foi devolvido com o motivo de “mudou-se”, e, posteriormente, foi proferida a sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485,III, do CPC/15.
4.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
5.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo”, e, somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.
6. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “ somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partesem dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586).
7.Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia do Autor, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.
8. Com efeito, para a configuração da desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no art.485 III e §1º do CPC/15, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30(trinta) dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias.
9.De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não foi cumprido o requisito da intimação pessoal do autor, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a necessidade de reforma da sentença atacada.
10. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011649-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019).
Com efeito, afastada a extinção do processo, por abandono da causa, e estando a demanda pronta para julgamento, o Tribunal deve apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, nos termos do art.1.013, 4º, do CPC, que trata da aplicação da Teoria da Causa madura.
3. Do Mérito.
Conforme relatado, o Impetrante/Apelante alega que necessitava da autenticação do certificado de Conclusão do Ensino Médio para efetivar sua matrícula no curso de Bacharelado em Administração da Universidade Anhanguera.
Contudo, a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí negou-lhe o pedido de autenticação do certificado, fato que o levou a impetrar Mandado de Segurança, com pedido de liminar, o qual foi concedido pelo juízo a quo, in verbis:
“No caso específico dos autos, é possível o deferimento de liminar em mandado de segurança (regulamentado pela Lei nº 12.016, de 2009) com fundamento na aparência do bom direito, no fundado receio de dano de ser tolhido do ingresso na instituição de ensino superior e na existência de prova pré-constituída anexada à petição inicial: certificado de conclusão do ensino médio (fl.s 19), histórico escolar (fl.s 22) e aprovação em processo seletivo de curso superior (fl.s 24).
Assim sendo, estando na iminência de perder a conclusão da matrícula na faculdade, por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio autenticado, outra alternativa não resta senão reconhecer liminarmente o pleito vindicado, principalmente, quando se está diante de viabilizar a atividade educacional, imprescindível para a cidadania e dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, II e III) indispensável para o progresso e redução das desigualdades sociais (CRFB, art. 2º, II e III)”.
Da análise detida dos autos e da decisão supra, constata-se que o recurso deve ser PROVIDO, tendo em vista que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo pleiteado, e sobretudo, demonstrada a ilegalidade do ato coator.
A respeito do tema, destaque-se que os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal asseguram ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação. Confira-se:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394/96, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu art. 10, inciso IV, que: “Os Estados incumbir-se-ão de: (…) IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”.
Com efeito, a Jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o Estado é responsável pela fiscalização e regularidade do funcionamento das instituições de ensino.
Decerto, o impetrante não pode ser penalizado por qualquer ato omissivo do Poder Público, uma vez que agiu de boa-fé e cumpriu sua obrigação educacional, até concluir o ensino médio.
Assim, deve ser assegurado ao Apelante o direito a obter a documentação necessária para efetivar sua matrícula no curso pretendido, sob pena de sofrer prejuízos em decorrência da falha e/ou omissão da Administração, o que é inadmissível na jurisprudência pátria.
Frise-se, por conseguinte, o entendimento destacado pelo Des. Brandão de Carvalho, em julgado de sua relatoria na Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007648-1, a saber:
“Com base no princípio da razoabilidade, que deve nortear a atuação de todo agente público, a negativa em autenticar o aludido certificado viola direito líquido e certo da impetrante, na medida em que a Constituição Federal resguarda o direito à educação, o pleno desenvolvimento da pessoa, e o acesso aos mais elevados níveis de ensino”.
Portanto, agiu corretamente o magistrado ao deferir a liminar, com a qual corrobora o Ministério Público. Some-se a isso o fato de que a pretensão se concretizou há bastante tempo, impondo-se então a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
A propósito da matéria, convém destacar o teor do art. 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, caso a sentença não seja anulada, implicará na desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causará prejuízos irreparáveis e desnecessários ao Apelante/impetrante.
Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PARA O CURSO DE MEDICINA. LIMINAR CONCEDIDA NO MANDAMUS DE ORIGEM EM 2002. DURAÇÃO MEDIA DE 6 ANOS DO CURSO DE MEDICINA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. o impetrante, por força da decisão liminar proferida pelo MM. Juiz a quo, fora matriculado no curso de medicina da UESPI desde o ano 2002. Logo, levando-se em consideração que o curso de medicina tem duração media de 6 anos, a esta altura, ano 2019, pode-se presumir que o impetrante já concluiu o referido curso. Neste caso, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. 2. As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do principio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, bem como a impossibilidade do status quo ante. 3. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário.
(TJ-PI - REEX: 00022840620028180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público).
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SENTENÇA MANTIDA. 1) O caso em tela, como já explanado, refere-se a estudantes que já haviam concluído o ensino médio do Colégio Inec, conforme Certificados de Conclusão de Ensino Médio e Históricos Escolares anexados. No entanto, apesar de devidamente aprovados em vestibulares, não conseguiram fazer a matrícula institucional, tendo em vista que foi negada a autenticação dos certificados junto à Gerência de Registro da Vida Escolar-GERVE, sob a justificativa de que a escola estaria em situação irregular. 2) O pleito dos impetrantes merece provimento, tendo em vista que a boa-fé dos estudantes, que cursaram o ensino médio em certa instituição de ensino sem saber de eventuais irregularidades, assegura-lhes o direito de acesso a um curso superior. Na trilha do seguinte entendimento, os alunos não devem ser prejudicados por eventuais irregularidades institucionais e, portanto, possuem direito à autenticação dos seus Certificados, a fim de que possam ingressar no ensino superior. Afastar dos autores esse direito implicaria em atentar contra um direito maior, previsto na Constituição Federal, qual seja o acesso à Educação. 3) Os impetrantes, ao serem aprovados em um concorrido vestibular, demonstraram ser dotados de inteligência, maturidade, conhecimento e capacidade intelectual suficientes para ingressar em uma Universidade. Logo, a leitura de qualquer norma infraconstitucional que trate da matéria deve ser feita à luz dos preceitos constitucionais insculpidos nos artigos 227 e 208, inciso V, da Lei Maior, que entregam ao Estado a obrigação de permitir o acesso aos níveis mais elevados da educação e não condicionam o ingresso nos cursos de graduação a nenhum requisito, mas tão somente à capacidade de cada um. Este é um cristalino direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal. 4) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. Instado a se manifestar, Id 2196050, o membro do Ministério Público Superior, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, para que seja mantida a decisão impugnada, pelos motivos acima expostos. (TJPI, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0817043- 77.2018.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, julgado em 05/02/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - AFASTADAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUTENTICAÇÃO. FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO. (…). 7. À vista disso, a negativa do Apelante quanto ao reconhecimento e autenticação do certificado apresentado não se mostra razoável, mormente porque a parte apelada não deu causa a nenhuma irregularidade, não devendo ser penalizada pelo fato do Estado do Piauí não ter exercido, de forma eficaz, o seu dever de fiscalizar as instituições de ensino que se instalam por meio de autorização expressa do Conselho Estadual de Educação. 8. Por outro lado, é de se considerar que a liminar postulada foi deferida no ano de 2007, mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 9. Desse modo, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo, de sorte que a aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito da Impetrante/recorrida. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001539-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016).
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a confirmação da liminar deferida e a concessão da segurança em definitivo.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro na Teoria da Causa Madura, conceder a segurança em definitivo, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro na Teoria da Causa Madura, conceder a segurança em definitivo, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 a 17 de AGOSTO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001591-47.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUCAS BARROS AZEVEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2022