Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0000749-24.2017.8.18.0073


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL– NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – CERTIDÃO DIVERGENTE – PRELIMINAR ACOLHIDA - ABONO DE PERMANÊNCIA - CONCESSÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIREITO ASSEGURADO NO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, constata-se que a secretaria do juízo certificou o trânsito em julgado da sentença, porém, a certidão apresenta informações divergentes quanto à ação de origem. Portanto, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se então reconhecer a existência do vício apontado para declarar a nulidade do referido ato. Preliminar acolhida; 2. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, mas permaneceu em atividade, sendo devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes; 3. Na espécie, ficou comprovado que o Apelado, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou exercendo suas funções, devendo então ser assegurada a percepção da vantagem correspondente ao período reclamado; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000749-24.2017.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0000749-24.2017.8.18.0073

Apelante: Estado do Piauí

Apelado: Joaquim Ribeiro de Almeida

Advogado: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves – OAB/PI nº 10.611

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL– NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – CERTIDÃO DIVERGENTE – PRELIMINAR ACOLHIDA - ABONO DE PERMANÊNCIA - CONCESSÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIREITO ASSEGURADO NO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, constata-se que a secretaria do juízo certificou o trânsito em julgado da sentença, porém, a certidão apresenta informações divergentes quanto à ação de origem. Portanto, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se então reconhecer a existência do vício apontado para declarar a nulidade do referido ato. Preliminar acolhida;

2. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, mas permaneceu em atividade, sendo devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes;

3. Na espécie, ficou comprovado que o Apelado, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou exercendo suas funções, devendo então ser assegurada a percepção da vantagem correspondente ao período reclamado;
4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na Ação Ordinária (PO-0000749-24.2017.8.18.0073), ajuizada por Joaquim Ribeiro de Almeida, e condenou o requerido ao pagamento correspondente ao “valor total do débito relativo ao abono de permanência (contribuição previdenciária) do período compreendido entre 17 de maio de 2012 e 30 de janeiro de 2014, com os reflexos nas parcelas do 13° salário, atualizado, acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação”.

O Apelante pleiteia a nulidade da intimação, por constar dos autos eletrônicos uma certidão cujo conteúdo induziu a erro a parte destinatária da comunicação processual”, e, no mérito, alega a inexistência do direito reclamado, pois a concessão do abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Por sua vez, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id.5265897).

É o relatório.

VOTO


 

1. Da preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado.

 

Aduz o apelante que a intimação da sentença é nula de pleno direito, posto que consta nos autos uma certidão cujo conteúdo induziu a erro a parte destinatária da comunicação processual.

Alega, assim, que “diante da certidão acima transcrita, foi induzido a erro porque, no cabeçalho, aludia a um outro processo”, pugnando então pela cassação do ato.

Com efeito, o ente estatal argumenta que a sentença não transitou em julgado, em face do vício na sua intimação.

In casu, constata-se que a certidão (Id. 1289086) expedida pela secretaria do juízo apresenta informações divergentes quanto à ação de origem. Conclui-se, assim, que o Apelante deixou de ser intimado regularmente do ato, sendo forçoso reconhecer a existência do vício apontado.

Diante disso, está configurado o cerceamento de defesa, impondo-se acolher a preliminar suscitada para reconhecer a nulidade da referida certidão de trânsito em julgado da sentença (Id. 1289092).

 

2. Do juízo de admissibilidade.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

No mais, verifica-se a presença dos pressupostos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse recursal.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega ausência de prévio requerimento administrativo para concessão do abono de permanência, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta da peça inicial, o Apelado alega que é servidor público estadual e exercia o cargo de Vigilante da Fazenda, sendo que em 12/10/2008 preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria, mas optou por permanecer na atividade.

Entretanto, mesmo após adquirir o direito ao abono de permanência, o Apelante continuou descontando o valor da contribuição para FUNPREV. Então, em 14/02/2014, o apelado protocolou requerimento administrativo visando a “restituição do referido valor indevidamente suprimido de seu contracheque”, o que foi deferido, todavia, apenas do período entre janeiro de 2014 a dezembro do mesmo ano, fato que o levou a ajuizar a Ação de Cobrança.

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

O cerne da demanda gira em torno do direito do Apelado à percepção do abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para sua aposentadoria voluntária, em vez daquela em que protocolizou requerimento administrativo.

Inicialmente, convém destacar que a Emenda Constitucional nº41/2003 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, merece destaque o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assegura ao servidor público o direito ao abono de permanência, nos seguintes termos:

 

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 Extrai-se da norma supra que o abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram em permanecer na ativa, sendo então devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo necessário à aposentadoria compulsória.

A propósito do tema, cumpre frisar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

 

“Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontado; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, na prática fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, §19, com redação da EC 41/2003).”

 Compulsando os autos, ficou comprovado que em 12/10/2008 foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, contudo, o apelado optou por permanecer na atividade e em 2014 apresentou requerimento administrativo para fins de percepção do abono de permanência, sendo lhe concedido o benefício a partir de janeiro de 2015 (Id. 1289087 - Pág. 75).

Com efeito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, estabeleceu apenas dois pressupostos para sua concessão, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária; e ii) opção do servidor em permanecer na atividade.

Destarte, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do preenchimento dos supracitados requisitos, tornando-se, portanto, inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de quaisquer outros atos formais, haja vista que a mera continuidade no exercício das funções mostra-se suficiente para caracterizar a opção pela atividade.

Segundo a jurisprudência pátria, “a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”. (TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, em 31.01.2018).

Portanto, ao contrário do que sustenta o Apelante, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, a concessão do benefício dar-se-á a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos legais para aposentadoria voluntária.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, devendo, portanto, ser implementado desde a data do preenchimento das condições acima mencionadas. Confira-se:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

 

EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.

(ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)

 Assim, embora o art. 5º da Lei Complementar Estadual n°40/2004 disponha que o direito ao abono de permanência dar-se-á a partir do requerimento administrativo, a norma constitucional impõe a concessão desse benefício, independentemente de expressa manifestação da parte.

Além disso, a jurisprudência pátria já havia firmado o entendimento de que não se pode restringir a concessão da vantagem à prévia solicitação do pedido na seara administrativa, de modo que o Apelante deveria proceder automaticamente à isenção da contribuição previdenciária logo que surgir o direito do servidor, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nessa esteira, destaca-se o posicionamento consolidado nesta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.

2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária.

3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento às partes autoras, correspondentes aos valores devidos a título de isenção previdenciária. (TJPI – Reexame Necessário Nº 2011.0001.004813-4 - Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 19/07/2018)”.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. a CF/88”.

2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito.

3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.

2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.

3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).

4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, nos exatos termos mencionados pelo juízo a quo.

 

4. Do dispositivo.

  

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.



 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 a 17 de AGOSTO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000749-24.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM RIBEIRO DE ALMEIDA

Publicação

26/08/2022