TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0000749-24.2017.8.18.0073
Apelante: Estado do Piauí
Apelado: Joaquim Ribeiro de Almeida
Advogado: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves – OAB/PI nº 10.611
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL– NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – CERTIDÃO DIVERGENTE – PRELIMINAR ACOLHIDA - ABONO DE PERMANÊNCIA - CONCESSÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIREITO ASSEGURADO NO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, constata-se que a secretaria do juízo certificou o trânsito em julgado da sentença, porém, a certidão apresenta informações divergentes quanto à ação de origem. Portanto, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se então reconhecer a existência do vício apontado para declarar a nulidade do referido ato. Preliminar acolhida;
2. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, mas permaneceu em atividade, sendo devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes;
3. Na espécie, ficou comprovado que o Apelado, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou exercendo suas funções, devendo então ser assegurada a percepção da vantagem correspondente ao período reclamado;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na Ação Ordinária (PO-0000749-24.2017.8.18.0073), ajuizada por Joaquim Ribeiro de Almeida, e condenou o requerido ao pagamento correspondente ao “valor total do débito relativo ao abono de permanência (contribuição previdenciária) do período compreendido entre 17 de maio de 2012 e 30 de janeiro de 2014, com os reflexos nas parcelas do 13° salário, atualizado, acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação”.
O Apelante pleiteia a nulidade da intimação, “por constar dos autos eletrônicos uma certidão cujo conteúdo induziu a erro a parte destinatária da comunicação processual”, e, no mérito, alega a inexistência do direito reclamado, pois a concessão do abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id.5265897).
É o relatório.
VOTO
1. Da preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado.
Aduz o apelante que a intimação da sentença é nula de pleno direito, posto que consta nos autos uma certidão cujo conteúdo induziu a erro a parte destinatária da comunicação processual.
Alega, assim, que “diante da certidão acima transcrita, foi induzido a erro porque, no cabeçalho, aludia a um outro processo”, pugnando então pela cassação do ato.
Com efeito, o ente estatal argumenta que a sentença não transitou em julgado, em face do vício na sua intimação.
In casu, constata-se que a certidão (Id. 1289086) expedida pela secretaria do juízo apresenta informações divergentes quanto à ação de origem. Conclui-se, assim, que o Apelante deixou de ser intimado regularmente do ato, sendo forçoso reconhecer a existência do vício apontado.
Diante disso, está configurado o cerceamento de defesa, impondo-se acolher a preliminar suscitada para reconhecer a nulidade da referida certidão de trânsito em julgado da sentença (Id. 1289092).
2. Do juízo de admissibilidade.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
No mais, verifica-se a presença dos pressupostos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse recursal.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega ausência de prévio requerimento administrativo para concessão do abono de permanência, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
3. Do mérito.
Segundo consta da peça inicial, o Apelado alega que é servidor público estadual e exercia o cargo de Vigilante da Fazenda, sendo que em 12/10/2008 preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria, mas optou por permanecer na atividade.
Entretanto, mesmo após adquirir o direito ao abono de permanência, o Apelante continuou descontando o valor da contribuição para FUNPREV. Então, em 14/02/2014, o apelado protocolou requerimento administrativo visando a “restituição do referido valor indevidamente suprimido de seu contracheque”, o que foi deferido, todavia, apenas do período entre janeiro de 2014 a dezembro do mesmo ano, fato que o levou a ajuizar a Ação de Cobrança.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
O cerne da demanda gira em torno do direito do Apelado à percepção do abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para sua aposentadoria voluntária, em vez daquela em que protocolizou requerimento administrativo.
Inicialmente, convém destacar que a Emenda Constitucional nº41/2003 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, merece destaque o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assegura ao servidor público o direito ao abono de permanência, nos seguintes termos:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Extrai-se da norma supra que o abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram em permanecer na ativa, sendo então devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo necessário à aposentadoria compulsória.
A propósito do tema, cumpre frisar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontado; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, na prática fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, §19, com redação da EC 41/2003).”
Compulsando os autos, ficou comprovado que em 12/10/2008 foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, contudo, o apelado optou por permanecer na atividade e em 2014 apresentou requerimento administrativo para fins de percepção do abono de permanência, sendo lhe concedido o benefício a partir de janeiro de 2015 (Id. 1289087 - Pág. 75).
Com efeito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, estabeleceu apenas dois pressupostos para sua concessão, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária; e ii) opção do servidor em permanecer na atividade.
Destarte, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do preenchimento dos supracitados requisitos, tornando-se, portanto, inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de quaisquer outros atos formais, haja vista que a mera continuidade no exercício das funções mostra-se suficiente para caracterizar a opção pela atividade.
Segundo a jurisprudência pátria, “a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”. (TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, em 31.01.2018).
Portanto, ao contrário do que sustenta o Apelante, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, a concessão do benefício dar-se-á a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos legais para aposentadoria voluntária.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, devendo, portanto, ser implementado desde a data do preenchimento das condições acima mencionadas. Confira-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).
EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.
(ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
Assim, embora o art. 5º da Lei Complementar Estadual n°40/2004 disponha que o direito ao abono de permanência dar-se-á a partir do requerimento administrativo, a norma constitucional impõe a concessão desse benefício, independentemente de expressa manifestação da parte.
Além disso, a jurisprudência pátria já havia firmado o entendimento de que não se pode restringir a concessão da vantagem à prévia solicitação do pedido na seara administrativa, de modo que o Apelante deveria proceder automaticamente à isenção da contribuição previdenciária logo que surgir o direito do servidor, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nessa esteira, destaca-se o posicionamento consolidado nesta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.
2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária.
3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento às partes autoras, correspondentes aos valores devidos a título de isenção previdenciária. (TJPI – Reexame Necessário Nº 2011.0001.004813-4 - Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 19/07/2018)”.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. a CF/88”.
2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito.
3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.
3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).
4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, nos exatos termos mencionados pelo juízo a quo.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 a 17 de AGOSTO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000749-24.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAQUIM RIBEIRO DE ALMEIDA
Publicação26/08/2022