TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800517-74.2020.8.18.0072
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800517-74.2020.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES - PI14611-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso Inominado interposto pela parte autora JOSÉ FRANCISCO DOS SANTO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Razões do recorrente (id 6143618), alegando, em suma: do breve relato fático; da ausência de comprovação da quantia contratada via TED; da ausência de contrato legítimo; da contratação realizada por analfabeto – hipervulnerabilidade do idoso analfabeto; do dano moral; da repetição de indébito; da condenação em litigância de ma-fé; da condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau.
O recorrido apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (id 6143623)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No mérito, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.”
Pois bem, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude (ID 6143312), estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento, bem como o comprovante da transferência do numerário para a conta do contratante (ID 6143311), ora recorrente, em conformidade com documentos acostados aos autos.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme art.98, §5° do CPC.
Teresina, 16/09/2022
0800517-74.2020.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2022