Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800517-74.2020.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800517-74.2020.8.18.0072 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800517-74.2020.8.18.0072

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800517-74.2020.8.18.0072
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES - PI14611-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso Inominado interposto pela parte autora JOSÉ FRANCISCO DOS SANTO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.

Razões do recorrente (id 6143618), alegando, em suma: do breve relato fático; da ausência de comprovação da quantia contratada via TED; da ausência de contrato legítimo; da contratação realizada por analfabeto – hipervulnerabilidade do idoso analfabeto; do dano moral; da repetição de indébito; da condenação em litigância de ma-fé; da condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau.

O recorrido apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (id 6143623)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No mérito, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.”

 

Pois bem, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude (ID 6143312), estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento, bem como o comprovante da transferência do numerário para a conta do contratante (ID 6143311), ora recorrente, em conformidade com documentos acostados aos autos.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme art.98, §5° do CPC.

 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800517-74.2020.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/09/2022