TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0000712-12.2017.8.18.0068
Apelante: Município de Porto-PI
Apelada: Maria da Conceição Rego Silva
Advogados: Raimundo N. Carvalho Silva – OAB/PI nº 6.819 e Outra
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO DE PROFESSORA – NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO NA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO – INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - REDUÇÃO SALARIAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 373, II, DO CPC – DIREITO ASSEGURADO PELO ART 7°, INCISOS VI E VII DA CF/88 – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que transcorreu prazo bem superior ao de 30 (trinta) dias para que a fazenda municipal contestasse a ação. Portanto, inexiste o vício apontado, tendo em vista que o Apelante se manteve inerte, quando poderia ter apresentado defesa dentro do prazo legal ou questionado o prazo constante no mandado, até porque sabedor de suas prerrogativas. Preliminar de nulidade rejeitada;
2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;
3. In casu, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente na redução salarial da servidora, em manifesta ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos;
4. Nesse patamar, em que pese o poder de autotutela da Administração Pública, que autoriza rever seus próprios atos de ofício e anulá-los quando eivados de ilegalidade, a revisão de ato que venha a suprimir vantagem remuneratória do servidor público deve ser precedida de procedimento administrativo próprio, com direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na espécie, impondo-se então manter a sentença que reconheceu o direito à reversão;
5. Portanto, demonstrado o vínculo funcional e a prestação dos serviços após o decurso de vários anos, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito ao pagamento às diferenças salariais reclamadas. Precedentes do TJPI;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Porto-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas (PO-0000712-12.2017.8.18.0068), ajuizada por Maria da Conceição Rego Silva, e condenou o ente municipal ao “pagamento do salário da autora no valor que creditava no mês de fevereiro de 2017” e das diferenças salariais “desde março de 2017 até o a efetiva implantação no contracheque da autora do valor anterior à redução”, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Município Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, em decorrência de vício no mandado de citação, e, no mérito, alega a inexistência do direito vindicado, pois a Apelada não comprovou que preenche os requisitos legais para mudança de nível, pugnando então pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando as teses apresentadas pelo Apelante, para requerer, ao final, a manutenção da sentença recorrida e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4261089).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
No mais, verifica-se a presença dos pressupostos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse recursal.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, suscitando preliminar de nulidade da sentença, em decorrência de vício no mandado de citação, e no mérito, alega a inexistência do direito vindicado.
2. Da preliminar de nulidade da sentença.
O apelante alega que em 08/11/2019 “foi expedido MANDADO DE CITAÇÃO do Município de Porto-PI para apresentar defesa/contestar no prazo de 15 dias”, apesar de a Fazenda Pública Municipal possuir a prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art.183 do CPC. Como não lhe foi concedido prazo em dobro para se manifestar ou contestar a ação, requer a nulidade da sentença com o fim de que lhe seja assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação.
Todavia, não lhe assiste razão.
Segundo consta da certidão (Id.29229264), o Oficial de Justiça procedeu a citação do Apelante no dia 02 de outubro de 2019, e o Município deixou de se manifestar, sendo os autos conclusos somente na data de 22 de abril de 2020. Assim, verifica-se que transcorreu prazo bem superior ao de 30 dias para que a fazenda municipal oferecesse contestação.
Portanto, inexiste o vício apontado,uma vez que o Apelante se manteve inerte, quando poderia ter apresentado defesa no prazo legal ou questionado aquele constante do mandado, visto que é sabedor de suas prerrogativas.
Ademais, o prazo constante do mandado de citação trata-se de um erro material, o que não implica em prejuízo, até porque conforme já mencionado, o ente municipal tem pleno conhecimento do direito e prazos processuais.
Logo, afasto a preliminar de nulidade e passo a análise do mérito processual.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal, em 13 de agosto de 1998, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Professora – Nível II, sendo que a partir de março de 2017, passou a ter descontos em seu contracheque sem justificativa, fato que a levou a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer/Pagar c/c Cobrança de Valores.
O magistrado a quo julgou procedente a ação, fazendo-o sob os seguintes argumentos:
“(…)
FUNDAMENTAÇÃO
Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito constitucional de perceber seu salário não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso em comento com vistas à verificação da comprovação do fato constitutivo do direito dos Requerentes. O Município demandado, mesmo citado duas vezes pessoalmente, não apresentou contestação. Desta feita, sedimentado tal direito, há que se efetuar o pagamento em questão, uma vez que a autora, tendo direito à perceber as verbas pleiteadas, não as Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 09/07/2020, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 29660768 e o código verificador BFC24.B1682.0EBBF.2AAD4.AFA66.5C55A. recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria. Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas. (…)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I do CPC) para determinar que o Município de Porto PI retorne com o pagamento do salário da autora no valor que creditava no mês de fevereiro de 2017, bem como para condenar o MUNICÍPIO DE PORTO - PI a pagar a diferença salarial desde março de 2017 até a efetiva implantação no contracheque da autora do valor anterior à redução (fevereiro de 2017), calculado em sede de liquidação de sentença, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ TEMA/REPETITIVO 905). Sem custas. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
No caso vertente, a Apelada comprova o vínculo funcional e a prestação de serviços por mais de 15 (quinze) anos junto à Administração Municipal, o que faz presumir que o Apelante reconheceu que a atividade laboral por ela exercida se revestia das peculiaridades legalmente exigidas, não sendo possível, pois, desconsiderar tal fato. Contudo, o Apelante procedeu à redução do salário para salário-base do cargo, sem qualquer justificativa.
Desse modo, caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da remuneração na forma correta, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, limitou-se à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Nesse patamar, em que pese o poder de autotutela da Administração Pública, que lhe autoriza rever seus próprios atos de ofício e anulá-los quando eivados de ilegalidade, a revisão de ato que venha a suprimir vantagens remuneratórias do servidor público deve ser precedida de procedimento administrativo próprio, o que não ocorreu na espécie, impondo-se então manter a sentença que reconheceu o direito à reversão.
É o que se extrai da jurisprudência pertinente, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO – SUPRESSÃO – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – ILEGALIDADE – RECURSO PROVIDO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1-A Administração Pública é dotada de poder de autotutela, que lhe possibilita rever seus próprios atos de ofício e anulá-los quando eivados de ilegalidade. Todavia, a revisão do ato administrativo, suprimindo valores remuneratórios do servidor público, não pode surpreender o servidor e deve ser amparada por prévio procedimento administrativo que garanta a plena ciência, o contraditório e a ampla defesa. 2-Tendo a suspensão dos adicionais sido feita no mesmo ato que instaurou o processo administrativo para apuração de eventual ilegalidade na concessão, mostra-se devido o restabelecimento do pagamento. 3-Recurso provido, para que seja reformada a r. sentença, com a parcial concessão da ordem.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0073.11.000236-4/001 - COMARCA DE BOCAIÚVA – APELANTE (S): IDAEL ALVES BARROSO – APELADO (A)(S): MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO NAVARRO – AUTORI. COATORA: PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHEIRO NAVARRO
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES/DF). LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (GAV), IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE LICENÇA CONSIDERADO COMO EFETIVO SERVIÇO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. CESSADAS AS CONDIÇÕES INSALUBRES NO PERÍODO DA LICENÇA. ATO DE SUPRESSÃO DAS PARCELAS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […] 1 O ato de supressão de parcela remuneratória que não observa o devido processo legal é nulo já que tal ato repercute no patrimônio do servidor, devendo, pois, sua constituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes desta E. Corte. Preliminar e prejudicial suscitadas em contrarrazões não conhecidas. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDFT Acórdão n.905383, 20130110811726APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 198) — grifou-se.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. Trata-se, originariamente. de Mandado de Segurança contra a suspensão do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial. O acórdão recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificação pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor', dada sua natureza de vantagem transitória que não se incorpora automaticamente ao vencimento". A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Precedentes do STJ. Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (STJ; RMS 37.508/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013) — grifou-se
Na hipótese, verifica-se que a redução do salário da servidora viola direitos assegurados no art. 7°, inciso VI, da CF/88, a saber:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ademais, a Apelada comprova que preencheu todos os requisitos necessários à progressão de regime e mudança de classe, segundo determina a Lei Municipal nº 386/2012 (Plano de carreira, cargos, vencimentos e/ou remuneração do Magistério de Porto-PI), e que há bastante tempo “recebe os valores informados, tal como pode ser visto em sua documentação, teve direito aos acréscimos devido à progressão prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da qual faz parte”.
Assim, o Apelante procedeu à redução salarial, após o decurso de vários anos, sob o argumento de que a apelada não possui os requisitos legais para recebimento do valor reclamado, em manifesta ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, surgindo então o direito à percepção das verbas reclamadas.
Nesse sentido, colaciono precedente do STF e desta Corte de Justiça:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de maio de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. 2. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais. 3. Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada. 4. Quanto a alegativa de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo. 5. Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000184-79.2017.8.18.0099 | Relator: Desembargador DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18 de fevereiro de 2022).
Assim, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença, notadamente porque a redução dos vencimentos do servidor sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, como na hipótese, é fato que macula o ato supressivo.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 05 a 17 de AGOSTO de 2022.
Teresina, 23/08/2022
0000712-12.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuMARIA DA CONCEICAO REGO SILVA
Publicação25/08/2022