TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000363-17.2009.8.18.0059
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Luís Correia / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Katiane Oliveira
ADVOGADO: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI n. 3.959) e Miguel Bezerra Neto (OAB/PI n.2.088)
APELADO: Município de Luís Correia
ADVOGADO: Antônio Neto Rosendo Rodrigues Soares (OAB/PI Nº 11.300), Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI Nº 3.941), Jamylle de Melo Pereira (OAB/PI Nº 13.229), Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI Nº 12.465), Diego Alencar da Silveira (OAB/PI Nº 4.709), Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI Nº 12.411), Jardel Cardoso do Santos (OAB/PI Nº 17.435) e Magda Fernanda do Nascimento Barbosa (OAB/PI Nº 18.406) e Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI Nº 17.423)
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência na integralidade. Majorar para os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade dos créditos em razão da concessão da gratuidade da justiça".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KATIANE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da ação de cobrança (proc. 0000363-17.2009.8.18.0059) proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.
Na origem, o juiz sentenciante julgou improcedente os pedidos da inicial, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços dos quais decorrem os valores por ela cobrados.
Nas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que comprovou todos os fundamentos constitutivos do seu direito, pois provou a realização do contrato de prestação de serviços com a municipalidade no período mencionado na inicial, de forma ininterrupta, provou que cumpriu todo o pactuado e não recebeu os períodos mencionados, pelo que requer a reforma da sentença para condenar o apelado a pagar o valor cobrado.
Nas contrarrazões, o Estado do Piauí requer seja negado provimento ao recurso, vez que a exequente não comprovou a contratação com o Município executado.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
A autora ajuizou a presente ação a fim de receber os valores devidos pela prestação de serviços de transporte escolar ao município réu nos meses de julho e dezembro de 2006, julho a dezembro de 2007 e julho a dezembro de 2008.
Pois bem. O art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Acerca do tema, DIDIER[1] ensina que “compete, em regra, a cada uma das partes fornece os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto.”
No caso em apreço, verifica-se, de plano, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15, porquanto não logrou demonstrar a efetiva execução dos serviços noticiados na petição inicial.
Como bem assentou o Juiz sentenciante, a “autora não juntou qualquer relatório de prestação de serviço, nenhuma medição realizada pelas requeridas, nenhum requerimento de pagamento administrativo, nenhum procedimento em âmbito administrativo para fins do art. 54 da Lei de Licitações. Ora, pela escassa produção de prova documental trazida aos autos, não pode inferir que houve a prestação de serviços, mormente quando a matéria envolve prestação de serviços públicos”.
Nesse cenário, cumpre destacar que o contrato de transporte formalizado entre as partes exige, em sua cláusula nona, para a efetivação do pagamento, a apresentação de fatura mensal devidamente atestada, documentos que, como visto, não foram trazidos aos autos pela apelante. Confira-se:
"CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado, parceladamente, mediante execução dos serviços, à CONTRATADA em moeda nacional por meio de ordem bancária, após a apresentação da fatura mensal, desde de que, devidamente atestado a efetiva prestação de serviços.
Parágrafo Único - O prazo máximo para pagamento das faturas é de 05 (cinco) dias, devendo ser apresentada à Tesouraria da CONTRATANTE 03 (três) dias antes dos seus vencimentos."
Ocorre que os documentos acostados aos autos pela autora, conquanto comprovem a alegada relação contratual, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço entabulado, sobretudo porque não foram apresentadas as faturas mensais e os respectivos atestos.
Assim, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação ordinária de cobrança.
Nessa ordem de ideias, confira-se julgado do Tribunal de Justiça alencarino:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)
3. 3. Já com relação ao mérito, tem-se que, apesar de ser inconteste a existência do contrato administrativo, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a saber: a exigibilidade da dívida cobrada nos autos, decorrente da efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada e da inadimplência do município réu, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC/2015). 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, a meu ver, quando decidiu pela improcedência da ação monitória. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum recorrido, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada." (Apelação Cível nº 0015580-32.2011.8.06.0070; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020)
Desta forma, em não se desincumbindo a autora do o ônus de provar o seu alegado crédito, de rigor a improcedência do pedido condenatório formulado, inexistindo crédito a ser declarado na presente ação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência na integralidade.
Majoro para os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade dos créditos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – Eduões Podvim: 2007)
Teresina, 05/09/2022
0000363-17.2009.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorKATIANE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação08/09/2022