Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803375-39.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de refinanciamento preenchido e assinado. ted comprovado através dos extratos bancários. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora apelada. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme faz prova os extratos bancários da conta da autora. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, reforma-se sentença, para dar provimento ao recurso e julgar improvido os pedidos da autora. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803375-39.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803375-39.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA DANTAS DA VEIGA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de refinanciamento preenchido e assinado. ted comprovado através dos extratos bancários. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora apelada.

 

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme faz prova os extratos bancários da conta da autora.

 

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, reforma-se sentença, para dar provimento ao recurso e julgar improvido os pedidos da autora.

 

4. Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DE FÁTIMA DANTAS DA VEIGA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.


apelação cível (ID 5375568): Inconformado, o Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que:

 

i) a parte formalizou o contrato no dia 30/01/2017, no valor de R$ 6.313,47 (seis mil, trezentos e treze reais e quarenta e sete centavos), que foi liberado integralmente via DOC;

ii) o contrato está totalmente preenchido e assinado pela autora;

iii) os documentos apresentados na formalização do contrato e os documentos apresentados na instrução da inicial são semelhantes;

iv) pelos fatos narrados pela Apelada, não há que se falar em abalo que enseje a devolução das parcelas pagas;

v) a Apelante pretende enriquecimento ilícito em face do Apelante;

vi) a cobrança se deu por mero exercício regular do direito;

 vii) na inicial, a Apelada não juntou qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado e não evidenciou concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil;

 viii) ao caso se aplica o princípio do pacta sunt servanda;

 ix) o contrato firmado entre as partes traz todos os elementos de validade, razão pela qual não que se falar em nulidade;

 x) restou comprovado que a Apelada recebeu a quantia do empréstimo, o que demonstra boa-fé da Apelante;

 xi) como não foi comprovada a ilicitude, tendo em vista que sequer houve perícia sobre a alegação de fraude, não se fala em restituição simples, quiçá em dobro. Além disso, requereu a compensação dos valores, na hipótese de condenação do Apelante, bem como que o cômputo dos juros somente inicie após o trânsito em julgado da demanda ou após a data do julgamento deste Recurso e que a correção monetária para o dano material passe a fluir do evento danoso. Pugnou, por fim, pelo integral provimento para reforma da sentença recorrida.


CONTRARRAZÕES: Intimada, a parte ré alegou que a argumentação do Apelante não merece prosperar, bem como requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% e dos danos morais.

 

PARECER MINISTERIAL (ID 6487593): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: São pontos controvertidos, no presente recurso:

i) repetição do indébito;

ii) a configuração dos danos morais; e

iii) a fixação do quantum indenizatório.


É o relatório. Inclua-se em pauta para audiência.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois:

 

a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada;

b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e

c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, a existência do contrato de empréstimo 313805986-4 encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham. (ID 5375441 p. 11 a 16).


Ademais, verifico que a requerente não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.


Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntado no ID Num. 5375410 - Págs. 01/05 denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidi em momento anterior:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.

Recurso conhecido e improvido.

(TJ-CE - APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

 

2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios.

 

3. Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.

 

4. Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013.

 

5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato.

 

6. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

 

7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.

 

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, tanto comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato e as cópias dos documentos da contratante, como restou demonstrado que se trata de contrato de refinanciamento e, por isso, o valor creditado em conta da autora é apenas o valor correspondente ao saldo restante, após a quitação do primeiro contrato, de R$ 1.694,91.


Cumpre destacar que a prova do TED foi trazida pela própria autora na exordial (ID 5375411 p. 13), ao juntar os extratos bancários de sua conta, em que consta que foi liberado o valor em favor da parte Autora.


Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ela correspondente.


Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença que julgou procedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, e julgar improcedente os pedidos autorais.


Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

  

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

 

 

 




Detalhes

Processo

0803375-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DANTAS DA VEIGA

Réu

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

18/08/2022