Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800109-60.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DA QUANTIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Ademais, não há comprovante idôneo do depósito da quantia contestada na conta bancária da consumidora (incidência da S. 18 do TJPI). Nada há o que compensar, portanto. Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual. 2 - Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 3 - Diga-se que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. 5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) definida em sentença encontra-se abaixo dos valores fixados em precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os precedentes aludidos, entende-se por fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6 - Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. 7 - Recurso da parte consumidora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-60.2021.8.18.0036 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800109-60.2021.8.18.0036

APELANTE: LUISA SOARES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DA QUANTIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Ademais, não há comprovante idôneo do depósito da quantia contestada na conta bancária da consumidora (incidência da S. 18 do TJPI). Nada há o que compensar, portanto. Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual.

2 - Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

3 - Diga-se que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.

5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) definida em sentença encontra-se abaixo dos valores fixados em precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os precedentes aludidos, entende-se por fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).

6 - Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.

7 - Recurso da parte consumidora conhecido e parcialmente provido.


 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (apelante I) e LUISA SOARES DE MACEDO (apelante II) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800109-60.2021.8.18.0036) ajuizada por LUISA SOARES DE MACEDO (apelante II) em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (apelante I).

 

Em sentença (Id. 7113230), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente para declarar nulo o contrato nº 776260219 e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.

 

BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (apelante I) (Id. 7113232): Em suas razões, o banco apelante defende a regularidade da contratação (validade e legitimidade dos descontos) e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Diz não existir possibilidade de restituição em dobro das quantias descontadas na hipótese. Reclama dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais e o direito à compensação da verba depositada em conta bancária do contratante. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

Em contrarrazões (Id. 7113254), a parte autora, ora apelada, argumenta que o contrato juntado aos autos é ilegal e não teve disponibilizada a quantia supostamente tomada de empréstimo. Pede seja desprovido o recurso.

 

LUISA SOARES DE MACEDO (apelante II) (Id. 7113238): Em suas razões, requer a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais e o arbitramento dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pleiteia o conhecimento e provimento do apelo.

 

Em contrarrazões (Id. 7113247), o banco réu/apelado defende a rejeição dos pedidos formulados. Pleiteia o desprovimento da apelação.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 7229596).

 

É o relatório.

 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade

 

Apelações tempestivas e formalmente regulares. Portanto, CONHEÇO dos recursos.


II. Das preliminares


Da apelação I - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


Não há.


Da apelação II - LUISA SOARES DE MACEDO


Não há.


III. Mérito


 

Da apelação I - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto à pessoa analfabeta de nº 776260219, no valor de R$ 436,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 13,38 (Id. 7113152).


Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa e analfabeta (Id. 7113152), em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a parte consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).


Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelante.


Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). No referido instrumento, apesar de constar a assinatura de duas testemunhas, há apenas a aposição de uma digital (sem assinatura a rogo) (Id. 7113236). Ademais, não há comprovante idôneo do depósito da quantia contestada na conta bancária da consumidora (incidência da S. 18 do TJPI). Nada há o que compensar, portanto.


Tal circunstância, por certo, revela a nulidade da avença.


Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Diga-se que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Acrescente-se, ainda, a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.


Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.


Logo, não há razão para o provimento do apelo interposto pela instituição bancária. Passo, então, ao exame da apelação interposta por LUISA SOARES DE MACEDO.


Da apelação II - LUISA SOARES DE MACEDO

 

Em suas razões, a parte autora reclama pela majoração da indenização relativa aos danos morais e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.


No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) definida em sentença encontra-se abaixo dos valores fixados em precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os precedentes aludidos, entendo por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Quanto aos honorários advocatícios, constato que o juízo de origem os fixou regularmente em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os limites legais (art. 85, §2º, do NCPC).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (apelante I). Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUISA SOARES DE MACEDO (apelante II), tão somente para majorar a indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 - TJPI) a partir deste novo arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde citação (art. 405 do Código Civil).

 

Majoro os honorários advocatícios em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (apelante I) ao valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.


 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0800109-60.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA SOARES DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/10/2022