TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0008696-57.2017.8.18.0000
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA FUNDAMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE O ESTADO PROMOVER A SAÚDE PÚBLICA DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. No mérito, sabemos que o direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. Em se tratando do princípio da reserva do possível, este não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna); sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie - exegese que se faz do disposto nos artigos 196 e 198, incisos, da Constituição Federal de 1988. Agravo Interno Conhecido e Improvido. Manutenção da decisão recorrida em todos os termos e fundamentos é medida que se impõe.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão monocrática que julgou a ação de mandado de segurança concedendo a segurança pleiteada pelo impetrante (ID 5755933 – pág. 129/136) que concedeu o medicamento pleiteado pelo autor/agravado, nos autos do Mandado de Segurança nº 0008696-57.2017.8.18.0000.
Nas razões, o agravante alega praticamente os mesmos argumentos esposados na Contestação do writ, enumerando a incompetência absoluta da Justiça Estadual; a ilegitimidade passiva do Estado; a ausência de interesse líquido e certo - inadequação da via eleita; os limites ao provimento de ações de saúde - reserva do possível e a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde.
Alegou ainda, violação aos artigos 6°, 7°, 16, 17 e 18, da Lei n° 8.080/90 ao argumento de que o papel da União e dos Estados está voltado para o planejamento e formulação de políticas públicas de saúde do que para a execução destes serviços, a qual cabe, prioritariamente, aos Municípios. Relatou que deve-se respeitar o Princípio da Reserva do Possível, assim como ressaltou que a concessão desta implicaria no esgotamento do mérito da ação.
Requer por fim, a reconsideração da decisão recorrida, ou, caso não seja reconsiderada, que se receba o recurso e, no mérito, seja provido para, declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a remessa dos autos a Justiça Federal, em virtude da necessária participação da União, ou seja ordenado ao impetrante a citação dos litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, extinguindo o feito sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; caso superada as prejudiciais, seja cassada a decisão agravada, com a denegação da segurança.
Contrarrazões apresentadas, requerendo que seja inadmitido o recurso, mas se conhecido seja desprovido.
O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar, por entender desnecessária sua atuação como custos legis, uma vez que já figura como parte no mandamus (Id 5755933 - pág. 111/121)
É o relatório.
Passo ao voto.
DA RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE
Em suas razões, o agravante (Estado do Piauí) novamente alega a responsabilidade solidária da União pelo custeio do tratamento de saúde do ora agravado.
No entanto, o decisum atacado foi bem claro ao dizer que, conforme a Constituição da República, a obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la.
Com base nisso, pode o autor pleitear do Estado/agravante o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional.
Nessa linha de interpretação, observa-se facilmente que a presente ação poderá ser proposta contra o Estado-Membro, Municípios ou União, pois todos os entes federativos têm responsabilidade solidária acerca da saúde pública. Conforme já pacificado pelo STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, Resp. 704067, 2ª Turma, Relatora Min. Eliana CaImon, julgamento: 19-04-05, Publicação: DJu 23-05-05, p.240).
Nessa linha, veja o posicionamento de nossa Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PEDIASURE. DEMANDA CONTRA O ESTADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) 20. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013488-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019).
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. (...) No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004181-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO FORA DA LISTA DO SUS - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicação imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. 2. Prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana sobre a teoria da reserva do possível, visto que no caso em questão o ente público não comprovou a falta de previsão orçamentária para custear a medicação requerida. 3.O direto a saúde é direito fundamental garantido constitucionalmente a todos indistintamente. 4.Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013278-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019).
Assim, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Mérito.
O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático.
A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo.
Em se tratando do princípio da reserva do possível, este não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna); sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie - exegese que se faz do disposto nos artigos 196 e 198, incisos, da Constituição Federal de 1988.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, compelido a se pronunciar sobre a matéria, com o entendimento consubstanciado no seguinte aresto:
DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO Â SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2°, 6° E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implantação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. E possível ao Poder Judiciário determinar a implantação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improviso. (Al 734487 AgR, Relaíor(a): Min. ELLEN GRACE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, Dje-154, DIVULG 19.08.2010, Publc. 20.08.2010, EMENT VOL-02411-06 PP-01220)
Com esse escopo, o direito à saúde, previsto no art. 196, CF, não se trata de mero direito programático, dependente da política pública do ente governamental, mas, como um direito à vida e à saúde, enquanto necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial enquanto dever constitucional do Estado (art. 5°, caput, e 196, CF).
De qualquer modo, considerando o texto constitucional, o acesso gratuito, imprescindível ao tratamento da moléstia grave que aflige o agravado, como dito, é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo a sua garantia, dever do Estado, conforme se pode extrair do art. 196, CF, que assim dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
De acordo com amplo entendimento jurisprudencial do STF, o caráter programático da regra descrita no citado dispositivo constitucional, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o próprio Poder Público afrontar os direitos fundamentais.
Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar, por entender desnecessária sua atuação como custos legis, uma vez que já figura como parte no mandamus.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de setembro de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0008696-57.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação06/09/2022