Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802245-45.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/ O ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Preliminar e Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. 2. Como se deu o afastamento de ambas as circunstância judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 4. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802245-45.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0802245-45.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Apelante: Ricardo de Carvalho Gomes

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/ O ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Preliminar e Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição.

2. Como se deu o afastamento de ambas as circunstância judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

4. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ricardo de Carvalho Gomes para (i) 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico majorado, e (ii) 3 (três) meses de detenção, quanto ao delito de favorecimento real (ingresso de aparelho celular em presídio), em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que o apelante se encontra PRESO, deve a Coordenadoria Judiciária Criminal adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ricardo de Carvalho Gomes (pág. 1 – id. 6172258), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 6172245) que o condenou às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, impondo-lhe o regime inicial fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), e 349-A do Código Penal (ingresso de aparelho celular em presídio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6172112), a saber:

 

(…)

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 23/05/2021, por volta das 22h00min, nas proximidades da Penitenciária Mista de Parnaíba, na Avenida Álvaro Mendes, S/N, Bairro Nova Parnaíba, nesta cidade, o denunciado entregou a consumo, nas imediações de estabelecimento prisional, duas porções de Cannabis sativa Lineu (maconha), pesando 95,29g (noventa e cinco gramas e vinte e nove decigramas), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria ANVISA/MS Nº. 344/1998, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

 

Ainda, promoveu a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, a saber: a) 01 (um) celular marca Samsung, de cor preto; e b) 01 (um) celular marca Positivo, cor branco com rosa.

 

Depreende-se dos autos que, na data supracitada, o policial penal Antônio Rogério Lima estava na sala de monitoramento da Penitenciária Mista de Parnaíba, como chefe de grupo, momento em que detectou um indivíduo vestido em uma camisa branca jogando uma sacola para dentro do estabelecimento prisional.

 

Ato seguinte, o policial penal acionou a guarda militar, sendo que, nesse momento, o policial militar Akew Silva de Sousa abriu o portão do presídio e avistou o indivíduo acima mencionado correndo, tendo o seguido e logrado êxito em prendê-lo em flagrante delito. O indivíduo foi identificado como sendo Ricardo de Carvalho Gomes, ora denunciado.

 

Ao retornar para o presídio levando o denunciado, o policial militar encontrou uma sacola em cima do telhado da penitenciária, que continha 02 (duas) porções de maconha, 02 (dois) aparelhos celulares e 04 (quatro) pacotes de fumo marca Meliá.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 6172187) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/12 – id. 6172258), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) a exclusão da sanção pecuniária e das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6172262), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6405737).

Feito revisado (id. 7624427).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) a exclusão da sanção pecuniária e das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

  

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que o apelante “afirma ser usuário e naquela noite estava apenas na esquina de casa quando um desconhecido apareceu oferecendo uma recompensa para que ele jogasse uma bola preta pelo muro da penitenciária”, ao tempo em que ressalta “a ausência de provas idôneas da ocorrência do crime de tráfico”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva ficaram demonstradas pelo (i) Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 8 – id. 6172108), (ii) Laudo de Exame Pericial Preliminar (pág. 10 – id. 6172108), (iii) Laudo de Exame Pericial (id. 6172114) e (iv) depoimentos das testemunhas.

A testemunha Akel Silva, policial militar, afirma, em juízo, que se encontrava “em serviço na penitenciária”, quando então o apelante foi surpreendido “jogando uma sacola por cima do muro” e, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou empreender fuga, porém, não obteve sucesso.

Afirma, ainda, que dentro da sacola havia certa quantidade de substância entorpecente (maconha), dois aparelhos celulares e alguns pacotes de fumo, ressaltando que o interior do recipiente era facilmente perceptível.

Antônio Rogério, também policial, corrobora o depoimento prestado por Akel Silva, ressaltando que presenciou, por meio de imagens de câmeras de segurança, o momento que o apelante “jogou uma sacola contendo material ilícito por cima do telhado da penitenciária”.

Cumpre destacar que, embora o apelante negue que tivesse conhecimento de que se tratasse de substância entorpecente, mas apenas de um aparelho celular, o próprio apelante confessa, em juízo, que foi contratado por uma pessoa para que arremessasse “uma bola (sacola)” para o interior da penitenciária, recebendo então a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Ademais, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, mencionadas pelos policiais, destacando-se a tentativa de arremessar os entorpecentes para o interior da penitenciária, como também a forma de acondicionamento da substância, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Ora, como o apelante confessa que a sacola era grande e pesada, mostra-se pouco crível sua versão de que conteria apenas um aparelho celular, notadamente porque os policiais militares informam que era possível ter ciência de que ali havia entorpecente.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Assim, os depoimentos prestados pelos policiais e as demais provas carreadas constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, sendo então impossível a absolvição.

  

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 3/4 – id. 6172245):

 

(…)

Quanto à natureza da droga apreendida, se impõe uma valoração negativa na medida em que se trata de MACONHA, substância com notório poder viciante que causam inúmeros transtornos sociais.

 

A quantidade de droga apreendida é apta a tornar a circunstância desfavorável.

 

Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente e a conduta social da agente.

 

No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em duas análises negativas.

 

O Réu deve ser considerado reincidente, pois existe nos autos notícia de a sua condenação anterior transitou em julgado, na 2ª Vara Criminal(processo nº 0000255- 23.2019.8.18.0031), a qual não pode influenciar no aumento de pena nesta fase, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, STJ e STF.

 

O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.

 

As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.

 

O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.

 

O crime em comento não possui vítima determinada.

(…)

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais (natureza e quantidade da droga), o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 3 (três) meses de detenção – em relação ao crime tipificado no art. 349-A do Código Penal (ingresso de aparelho celular em presidio).

Passo, então, à análise das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, deve-se afastar a valoração da quantidade e da natureza da substância – 95g de cocaína –, tendo em vista que não extrapolam aquelas necessárias para a própria caracterização do delito de tráfico, portanto, sua valoração na primeira fase da dosimetria implicaria em indesejável bis in idem.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.

2. No presente caso, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (215,4g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo esta ser fixada no mínimo legal.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.036.224/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).

2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal.

3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

4. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (7,20 g de maconha, 3,60 g de LSD, 5,20 g de cocaína e 4,50 g de "ecstasy"). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária.

5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base em seu mínimo legal, redimensionando a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.021.971/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)

 

Como se procedeu ao afastamento de ambas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, o magistrado a quo deixou de reconhecer circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 (crime cometido nas imediações de estabelecimento prisional) e a respectiva fração (1/6 – um sexto), tornando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

Em síntese, torno a pena definitiva em (i) 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico majorado, e (ii) 3 (três) meses de detenção, quanto ao delito de favorecimento real (ingresso de aparelho celular em presídio).

 

 

3. Da exclusão da pena de multa e das custas processuais

 

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão da pena de multa e das custas processuais

Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o qual prevê “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. De igual modo, mostra-se impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ricardo de Carvalho Gomes para (i) 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico majorado, e (ii) 3 (três) meses de detenção, quanto ao delito de favorecimento real (ingresso de aparelho celular em presídio), em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Tendo em vista que o apelante se encontra PRESO, deve a Coordenadoria Judiciária Criminal adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ricardo de Carvalho Gomes para (i) 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico majorado, e (ii) 3 (três) meses de detenção, quanto ao delito de favorecimento real (ingresso de aparelho celular em presídio), em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que o apelante se encontra PRESO, deve a Coordenadoria Judiciária Criminal adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 17 de agosto de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0802245-45.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RICARDO DE CARVALHO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2022