Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002432-21.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA – CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA POR OCASIÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – INVIÁVEL ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE REDEFINIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os institutos da “emendatio libelli” (art. 383 do CPP) e da “mutatio libelli” (art. 384 do CPP) não se confundem. 2. Como bem registrou o magistrado a quo, o “fato relativo à numeração suprimida da arma de fogo” era “conhecido pelo Ministério Público desde o auto de prisão em flagrante, pois os policiais que efetuaram a prisão do acusado relataram que a arma estava com a ‘numeração ilegível’”. 3. Frise-se que tal informação consta, inclusive, do auto de apresentação e apreensão, dando conta de que fora apreendida, em poder do recorrido, “uma arma de fogo tipo revólver, cal. 38, marca ilegível, numeração ilegível, tambor com cinco tiros e quatro cartuchos calibres 38”. 4. Pelo visto, a acusação, talvez por não ter percebido tal detalhe, optou, após o encerramento da instrução, por tentar retificar a omissão, mediante aditamento da inicial acusatória, consignando expressamente que somente naquele momento teria sido comprovado que se tratava de arma de fogo com numeração suprimida, pugnando então por nova classificação do delito. 5. Some-se a isso o fato de que o Laudo de Exame Pericial foi encaminhado ao Juízo de origem em agosto de 2019, entretanto, o pedido de aditamento à denúncia somente foi protocolado mais de 2 (dois) anos depois – em outubro de 2021, após o encerramento da instrução criminal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002432-21.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0002432-21.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: Francinaldo Sousa Pessoa

Advogado: Carlos Augusto Bezerra de Sousa Leal (OAB/PI nº 9.526)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA – CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA POR OCASIÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – INVIÁVEL ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE REDEFINIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Os institutos da “emendatio libelli” (art. 383 do CPP) e da “mutatio libelli” (art. 384 do CPP) não se confundem.

2. Como bem registrou o magistrado a quo, o “fato relativo à numeração suprimida da arma de fogo” era “conhecido pelo Ministério Público desde o auto de prisão em flagrante, pois os policiais que efetuaram a prisão do acusado relataram que a arma estava com a ‘numeração ilegível’”.

3. Frise-se que tal informação consta, inclusive, do auto de apresentação e apreensão, dando conta de que fora apreendida, em poder do recorrido, “uma arma de fogo tipo revólver, cal. 38, marca ilegível, numeração ilegível, tambor com cinco tiros e quatro cartuchos calibres 38”.

4. Pelo visto, a acusação, talvez por não ter percebido tal detalhe, optou, após o encerramento da instrução, por tentar retificar a omissão, mediante aditamento da inicial acusatória, consignando expressamente que somente naquele momento teria sido comprovado que se tratava de arma de fogo com numeração suprimida, pugnando então por nova classificação do delito.

5. Some-se a isso o fato de que o Laudo de Exame Pericial foi encaminhado ao Juízo de origem em agosto de 2019, entretanto, o pedido de aditamento à denúncia somente foi protocolado mais de 2 (dois) anos depois – em outubro de 2021, após o encerramento da instrução criminal.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão objurgada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (pág. 1 – id. 6257465), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 6256813) que rejeitou o pleito ministerial de aditamento à denúncia, formulado após o encerramento da instrução criminal, a fim de ser alterada a classificação delitiva exposta na denúncia de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) para porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, I, da mesma Lei).

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 6257467), pela reforma da decisão, “a fim de que o trâmite processual regular seja retomado, com a alteração da tipificação da conduta do réu para o art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003”.

A defesa, por sua vez (id. 6257474), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Juízo de origem, ao exercer juízo de retratação (id. 6257479), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6621119) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a irresignação ministerial visa a reforma do decisum para fins de “aditamento da denúncia”.

Aduz, em síntese, que a peça foi apresentada “em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente o fato típico denunciado, delito em tese, com base no conjunto probatório dos autos”, ao tempo em que ressalta que “restou demonstrado somente com a realização de perícia e emissão do respectivo laudo (…) que de fato houve a supressão do número de série da arma de fogo (…) encontrada na posse do” recorrido.

Alega que, por ocasião do oferecimento da denúncia, a acusação “não tinha conhecimento de que de fato fora suprimida a numeração por ação abrasiva, mas tão somente que (…) se mostrava ilegível, conforme informações colhidas no auto de prisão em flagrante”.

Argumenta que “não houve mera atribuição de nova definição jurídica ao fato, mas o reconhecimento da comprovação de outra conduta distinta do contido na acusação”, motivo pelo qual seria cabível o aditamento à denúncia.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli não se confundem, embora consistam em instrumentos de alcance da mesma garantia.

De fato, ambos se encontram intrinsecamente ligados ao princípio da correlação (quod non est in libello, non est in mundo), o qual restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante apenas aos fatos narrados na inicial acusatória, pouco importando a tipificação legal exposta pelo acusador, traduzida nos brocardos jura novit curia (o juiz é quem conhece o direito) e narra mihi factum daba tibi jus (dá-me os fatos que te darei o direito), pois, se o juiz conhece o Direito, basta narrar-lhe os fatos.

O procedimento da mutatio libelli (art. 384 do CPP1) melhor espelha a grandeza desse princípio. Em breve resumo, ao final da instrução, acaso eventualmente resultar evidenciado que, na verdade, foram outros os elementos ou circunstâncias do fato (diversamente ou inovadores em relação à àquele inicialmente narrado na inicial), jamais poderá o juiz condenar pela prática do fato diferenciado2 sem que, antes, reinicie todo o procedimento instrutório, a começar da apresentação da nova narrativa pelo acusador, seguida da reabertura de prazo para a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Devido a essa necessidade de dilação probatória, tal procedimento revela-se incompatível com a sede recursal, conforme disposto na Súmula 453 do STF3.

Por outro lado, a emendatio libelli dispõe de procedimento mais simplificado (art. 383 do CPP4). Ao tempo da sentença, o julgador verifica que, na realidade, apenas a classificação escolhida na inicial acusatória encontra-se equivocada. Faz-se, então, a adaptação na sentença, sem necessidade de reiniciar a instrução. Portanto, torna-se viável em sede recursal, até porque inexiste alteração fática, mas apenas classificatória, respeitando-se então o princípio da correlação.

Sedimentadas essas premissas, passa-se à análise do caso contreto.

Como bem registrou o magistrado a quo, o “fato relativo à numeração suprimida da arma de fogo” era “conhecido pelo Ministério Público desde o auto de prisão em flagrante, pois os policiais que efetuaram a prisão do acusado relataram que a arma estava com a ‘numeração ilegível’” (pág. 6/7 – id. 6256799).

Frise-se que tal informação consta, inclusive, do auto de apresentação e apreensão (pág. 8 – id. 6256799), dando conta de que fora apreendida, em poder do recorrido, “uma arma de fogo tipo revólver, cal. 38, marca ilegível, numeração ilegível, tambor com cinco tiros e quatro cartuchos calibres 38”.

Pelo visto, a acusação, talvez por não ter percebido tal detalhe, optou, após o encerramento da instrução, por tentar retificar a omissão, mediante aditamento da inicial acusatória, consignando expressamente que somente naquele momento teria sido comprovado que se tratava de arma de fogo com numeração suprimida, pugnando então por nova classificação do delito.

Entretanto, como bem registrou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, “o Ministério Público não pode, com base em um fato que já era conhecido ao tempo da denúncia, e em razão de um erro de interpretação dos acontecimentos fáticos, inovar na tese acusatória e realizar o aditamento com o fim de imputar ao réu outra conduta delituosa”, até porque, frise-se, “não se vislumbra a existência de um fato novo, elemento ou circunstância da infração penal (…) surgida na instrução”.

Some-se a isso o fato de que o Laudo de Exame Pericial foi encaminhado ao Juízo de origem em agosto de 2019, entretanto, o pedido de aditamento à denúncia somente foi protocolado mais de 2 (dois) anos depois – em outubro de 2021, após o encerramento da instrução criminal.

Portanto, agiu acertadamente o magistrado ao indeferir o pleito ministerial de redefinição da classificação delitiva, impondo-se então a rejeição do pleito recursal de aditamento da denúncia.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão objurgada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 17 de agosto de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

2Consoante lição doutrinária, in verbis: Não pode ser confundida a descoberta de “circunstância ou elemento” do fato que já era objeto da denúncia, com a descoberta de “fatos novos”. O art. 384 do CPP somente tem aplicação se forem descobertas circunstâncias ou elementos do fato que já era objeto da denúncia. Se surgir prova de um “fato novo”, sem conexão com o fato originariamente imputado, será necessário o oferecimento de nova denúncia, com a instauração de um novo processo, não sendo possível o simples aproveitamento do processo que já está em curso. (Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, in Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p.380/381).

3Súmula 453 do STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Detalhes

Processo

0002432-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCINALDO SOUSA PESSOA

Publicação

26/08/2022