Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0750202-93.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – POSSIBILIDADE – ÔNUS DO APENADO DE COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PARADEIRO DO APENADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O apenado, em um primeiro momento, não foi localizado em seu endereço, sendo então determinada a sua intimação por edital. 2. Como bem registrou o magistrado a quo, foram realizadas várias tentativas de intimação, porém, sem êxito, fato que motivou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a designação de audiência admonitória. 3. Entretanto, o apenado novamente deixou de ser localizado, como ainda não se obteve informações acerca de seu paradeiro, o que se mostra suficiente para a decretação da regressão cautelar de regime, a teor do art. 118, §1º, da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução”. 4. Cabe ao apenado o ônus de comunicar, ao Juízo da Execução, eventual mudança de endereço, não havendo, pois, que se falar em necessidade de se esgotar todos os meios para a sua localização. Precedentes. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750202-93.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0750202-93.2022.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)

Processo de origem n° 0016835-10.2010.8.18.0140

Agravante: Cristóvão da Costa Prazeres

Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃOREVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIMEPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO APENADO DE COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PARADEIRO DO APENADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O apenado, em um primeiro momento, não foi localizado em seu endereço, sendo então determinada a sua intimação por edital.

2. Como bem registrou o magistrado a quo, foram realizadas várias tentativas de intimação, porém, sem êxito, fato que motivou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a designação de audiência admonitória.

3. Entretanto, o apenado novamente deixou de ser localizado, como ainda não se obteve informações acerca de seu paradeiro, o que se mostra suficiente para a decretação da regressão cautelar de regime, a teor do art. 118, §1º, da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução”.

4. Cabe ao apenado o ônus de comunicar, ao Juízo da Execução, eventual mudança de endereço, não havendo, pois, que se falar em necessidade de se esgotar todos os meios para a sua localização. Precedentes.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Cristóvão da Costa Prazeres (pág. 32 – id. 5996043), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (pág. 30/31 – id. 5996043) que determinou a regressão cautelar do regime prisional imposto ao apenado.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 33/35 – id. 5996043), a reforma da decisão, a fim de que “seja oficiado à Receita Federal, Justiça Eleitoral e outros eventuais bancos de dados públicos”, possibilitando “localizar o atual e correto endereço do apenado”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 2/6 – id. 6311274), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/5 – id. 5996043), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6491205) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispensa-se a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a reforma da decisão, a fim de que “seja oficiado à Receita Federal, Justiça Eleitoral e outros eventuais bancos de dados públicos”, possibilitando “localizar o atual e correto endereço do apenado”.

Alega que “a regressão cautelar de regime se deu sem esgotar todos os meios de intimação”, ressaltando que “deveriam ter sido esgotados todos os meios de localizar” o apenado.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a regressão de regime encontra-se prevista no art. 118 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a saber:

 

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:



I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.



§1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.

§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente condenado.



No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a regressão cautelar de regime, tendo em vista que, em um primeiro momento, o apenado não foi localizado em seu endereço, sendo então determinada a sua intimação por edital.

Como bem registrou o Juízo de origem, foram realizadas várias tentativas de intimação, porém, sem êxito, fato que motivou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a designação de audiência admonitória.

Entretanto, o apenado novamente deixou de ser localizado, como ainda não se obteve informações acerca de seu paradeiro, o que se mostra suficiente para a decretação da regressão cautelar de regime, a teor do art. 118, §1º, da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução”.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que cabe ao apenado o ônus de comunicar, ao Juízo da Execução, eventual mudança de endereço, não havendo, pois, que se falar em necessidade de se esgotar todos os meios para a sua localização. Confira-se:

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAR O SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme se verifica dos autos, o apenado deixou de comunicar a mudança de endereço ao Juízo da Execução, ônus que lhe competia, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, inexistindo a necessidade de se esgotar todos os meios para envidar a localização do sentenciado, a fim de dar cumprimento à obrigação por ele assumida.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.559.198/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGRESSÃO SIMULTÂNEA À CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE.

1. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre o tema suscitado na impetração impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que houve a efetiva tentativa de intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena, mas ele não foi encontrado nos endereços constantes dos autos.

3. O apenado deixou de comunicar a mudança de endereço ao juízo da execução, ônus que lhe competia, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, inexistindo a necessidade de se esgotar todos os meios para envidar sua localização, a fim de se perfazer obrigação por ele assumida.

4. Embora, no caso, a regressão tenha sido determinada em caráter cautelar, a medida é excessiva, porque simultânea com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Precedentes.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte apenas para afastar a regressão cautelar de regime imposta ao paciente.

(STJ, HC n. 405.529/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017, grifo nosso)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 17 de agosto de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

Detalhes

Processo

0750202-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

CRISTOVAO DA COSTA PRAZERES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

26/08/2022