PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800045-90.2017.8.18.0068
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Campo Largo do Piauí
Apelante: ELIANE MARIA CARVALHO DA SILVA
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ
Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5085)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO. LEI MUNICIPAL N. 19/98. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE 5 (CINCO) ANOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.SÚMULA 85 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
2.A Lei Municipal n.º 010/1997 prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
3.A Lei Municipal n.º 019/1998, que regulamenta o plano de carreira dos professores do município, dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
4. Nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
5.Reconhecimento da prescrição da pretensão de recebimento do terço de férias constitucional referente ao ano de 2012, haja vista que a ação foi proposta em 28/12/2017.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id.2946842, oriunda da Vara Única da Comarca de Campo Largo-PI, nos autos de Ação de Cobrança por ELIANE MARIA CARVALHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.487,II do CPC.
Em suas razões (Id. 2946845), a apelante sustenta a inocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que o prazo prescricional apenas se encerraria em 31/12/2018 e a ação foi ajuizada no ano de 2017.
Alega ainda que a sentença não observou a diferenciação entre período aquisitivo e período concessivo, e que “ o período concessivo de férias para parte autora finalizaria em 31 de dezembro de 2013 e, portanto de pagamento também, e, sendo assim, como o pagamento e o gozo poderia ter até o final de 2013, o prazo prescricional fatal de 05 anos para ajuizar a ação, só teria finalizado em 31 de dezembro de 2018, e como a presente ação foi ajuizada ainda no ano de 2017, a prescrição não a atingiu.”
O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões (Id.2946847), requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4352519).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares para análise.
III. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não da prescrição quinquenal nos autos em que a autora alega omissão do Município Apelado no pagamento do terço de férias incidente sobre os 45 dias de descanso (e não somente trinta dias), a que faria jus a Apelante no ano de 2012.
A Autora, ora apelante, exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino de Campo Largo do Piauí - PI, sustenta que desde o início da prestação dos seus serviços para a Municipalidade goza anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso.
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.
A Lei Municipal n.º 010/1997 prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis:
Art.86. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Ademais, a Lei Municipal n.º 019/1998, que regulamenta o plano de carreira dos professores do município, dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Conforme se lê no art. 81:
Art. 81- O professor ou especialista de educação fará jus a 45(quarenta e cinco) dias de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2(dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) (grifo nosso)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório –
(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo”
(ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012)
Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando 45 (quarenta e cinco) dias e mais 1/3 (um terço).
Assim, tratando de relação jurídica de trato sucessivo, deve ser aplicado no caso em análise a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
Assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Piauí:
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.
2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.
4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018 )
Dessa forma, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente pontuou o magistrado na sentença a quo, in litteris:
“As férias dos professores, porém, não devem coincidir com o período de aulas regulamentares, sendo que 15 (quinze) dias serão gozados no meio do ano e os outros 30 (trinta) ao término do ano letivo.
Logo, o terço constitucional cobrados pela requerente, referente aos 15 dias, deveria ser pago no meio do ano de 2012, quando do gozo das referidas férias. Tal período, julho de 2012, marca o início do prazo prescricional previsto no artigo 1º, do Decreto Lei 20.910. Vejamos:Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A parte autora protocolou a ação apenas em 28/12/2017, ou seja, após os 5 anos previsto na norma acima transcrita. Assim, a preliminar de prescrição alegada em contestação merece acolhimento.”
Compulsando os autos, verifico que a apelante ingressou com a ação em 28/12/2017, isto é, 05 (cinco) anos da data em que deveria receber o terço constitucional de férias referente a 2012.
Assim, quanto à tese de que o direito vindicado refere-se ao período aquisitivo do ano de 2012, podendo ser gozado durante o ano de 2013, não merece prosperar. Senão vejamos:
O art. 373 do Código de Processo Civil permite que, no julgamento, se possa verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus. O caput do mencionado artigo assegura a regra clássica de distribuição do ônus da prova:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o autor não se desimcubiu do seu ônus, haja vista não constar nos autos nenhuma informação a respeito do período aquisitivo e do período concessivo das férias da Apelante, ou mesmo do efetivo gozo delas, aptos a subsidiar as razões recursais.
Pontua-se ainda que a apelante, em sua petição inicial, sustenta que “a possibilidade de conceder férias, de forma fracionada com duração de 15 (quinze) dias em julho e de 30 (trinta) dias no final do ano, não faculta ao empregador pagar o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre período inferior à totalidade dos 45 dias de descanso, pois enquanto parcela acessória, o Terço Constitucional deve acompanhar a variação do período de férias”, demonstrando que é de praxe no Município a concessão de férias no mês de julho e no final do ano.
Nesse contexto, como consta da sentença a quo, o magistrado compreendeu que a diferença dos 15 (quinze) dias pleiteados no cômputo do terço constitucional deveriam ser pagos no momento da fruição desses dias de descanso, o que normalmente ocorre em julho, dada a proibição legal de fruição das férias no período escolar.
Nesse sentido o art. 82, parágrafo único, da Lei Municipal nº 19/98, que estabeleceu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Campo Largo do Piauí subsidia o entendimento fixado na sentença :
Art. 82. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Não será permitido transferir as férias para períodos de aulas regulamentares.
Assim, não sendo pago em tal período – julho de 2012, o terço de férias efetivamente gozado naquele período já teria se tornado exigível, constituindo-se como dívida vencida a partir daquela data.
Com efeito,como a ação foi proposta em 28/12/17, constata-se que tal parcela está prescrita, porque anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois não merece reparos a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800045-90.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorELIANE MARIA CARVALHO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação09/09/2022