PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803025-51.2018.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: WASHINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 5943064, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Aduz o Embargante (Id. 6357058) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão pois deixou de se manifestar sobre as seguintes questões ou pontos controvertidos: incidência do imposto de renda nos rendimentos recebidos a título de abono de permanência, conforme assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e quanto ao art. 5º, §§ 4º, 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 40/2004 e art. 3º, § 1º, da EC 41/03 que estabelecem que a concessão do abono de permanência depende de requerimento do servidor e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 6901393). Alega que não assiste razão ao Embargante, uma vez que um dos pontos controvertidos mencionados por ele, sequer foram questionados na peça recursal, sobretudo quanto à incidência do Imposto de Renda. Quanto aos demais, afirma que foram devidamente analisados pelo juízo, não havendo omissão a ser sanada
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente os argumentos relacionados à incidência do Imposto de Renda e a necessidade de requerimento por parte do interessado.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“II. PRELIMINAR
Impossibilidade Jurídica do Pedido
Alega o Estado do Piauí que o pedido é impossível quando não encontra guarida no ordenamento jurídico, mostrando-se contrário às normas legais aplicáveis à espécie, afirmando que o recorrido busca o ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu contracheque a título de contribuições previdenciárias por entender que gozaria de isenção legal.
Sem razão o recorrente, isso porque a preliminar de "impossibilidade jurídica do pedido" não dispõe sobre quaisquer condições da ação, tratando-se exclusivamente de questões meritórias. Há impossibilidade jurídica do pedido quando há vedação legal imposta na lei que impeça a concessão do pedido formulado pela parte, o que não é o caso dos autos.
Como se vê, a pretensão do recorrido à concessão do benefício do abono de permanência foi instituída expressamente no art. 40, §19, Constituição Federal, logo, mostra-se incabível se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inexistência de vedação legal. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) O art. 40, § 19, da CF prevê ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
(STF - ARE: 1151969 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0809810-48.2016.4.05.8400, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/08/2018, Data de Publicação: DJe-173 23/08/2018)
REEXAME NECESSÁRIO \\ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADA - EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-DIRETORA - CÔMPUTO DO PERÍODO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - ABONO DE PERMANÊNCIA - EC 41/2003 E LEI 10.887/2004 - PAGAMENTO DEVIDO.
1. De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.772/DF, é devido o benefício da aposentadoria especial aos professores que, mesmo fora da sala de aula, desempenham atividades de "preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar".
2. A contagem do tempo de serviço no exercício das funções de Vice-Diretora, para fins de aposentadoria especial, deve englobar o período laborado antes da entrada em vigor da Lei Federal 11.301/2006, considerando o seu caráter interpretativa, o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 3.772/DF e a circunstância de que a aposentadoria é regida pelas normas vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
3. É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor que preenche os requisitos do art. 40, § 19, da Constituição da República.
4. Recurso desprovido. Prejudicado o reexame necessário.
(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.111585-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) grifei.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
b. Ausência de Interesse de Agir
Preliminarmente, a parte apelante alega que o prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário. Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir, já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo ente público na via administrativa.
O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Trata-se do princípio do “acesso à justiça” ou da “inafastabilidade da jurisdição”.
A existência de um conflito de interesses, no âmbito do direito material, faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer, consensualmente, seu direito subjetivo.
Em sede de contrarrazões, o Apelado argumenta que a lei não prevê o condicionamento a requerimento administrativo, sendo tal direito automático.
De todo modo, está caracterizada a resistência, tanto pela apresentação da contestação, quanto desta apelação. Logo, presente o interesse de agir.
Ademais, é sabido que o próprio comando expresso no art. 40, §19, da Constituição Federal não estabelece a exigência de requerimento para que tenha direito à isenção das contribuições previdenciárias.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos, a pretensão de servidor público para o recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada a outras exigências, como o requerimento administrativo. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648.727- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
O mesmo tem decidido esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021 )
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
III. DO MÉRITO
A questão debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte requerente ao recebimento da parcela relativa ao abono de permanência, que alega ser devido a partir do momento em que afirma ter implementado os requisitos para a sua aposentadoria.
O abono de permanência constitui-se vantagem instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003, especificamente no § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, aplicada no presente caso, estabelecia que:
Art. 40. (…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Trata-se, portanto, de incentivo ao servidor que, após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, sendo-lhe devido, até a sua aposentadoria compulsória, a concessão de benefício salarial mensal equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta é sistemática do abono de permanência vigente até a modificação do abono de permanência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Deste modo, conclui-se que a Constituição Federal estabeleceu dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do abono de permanência, quais sejam: a) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e; b) permanecer em atividade. Assentadas tais premissas, passo a analisar concretamente o caso sub judice.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público requerido ao pagamento das quantias relativas ao abono de permanência que não foram automaticamente implementadas quando do preenchimento dos requisitos da sua aposentadoria voluntária.
Nas razões recursais apresentadas pelo Apelante, este não nega que a parte autora atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, apenas apoia-se na ausência de requerimento administrativo.
Os argumentos apontados pelo apelante não merecem prosperar.
Primeiramente, impõe-se consignar que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, trata-se, segundo a jurisprudência, de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. Neste sentido, colaciono precedente deste TJPI:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.
3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).
4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Frise-se que, apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, é que a regra de concessão de abono de permanência passou a ter eficácia contida, já que restou expressamente consignado no § 19 do art. 40 da CF a prerrogativa estabelecida em favor dos entes federativos de restringir o alcance ou o valor do abono, conforme segue:
Art. 40. (...).
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.
Nesta esteira, não havendo legislação que referende as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência continua sendo devido nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que legitima a sua concessão independentemente da existência ou não de lei local, dada sua eficácia plena.
Repise-se que o permissivo constitucional refere-se apenas aos requisitos idade e tempo de contribuição, sem promover ou autorizar qualquer contagem diferenciada das outras exigências consistentes no tempo mínimo no serviço público e no cargo.
No caso em exame, o apelado ingressou nas fileiras da PMPI em 01.01.1987, atualmente possui a patente de 3º Sargento PMPI, tendo sido encaminhado para a Reserva em outubro de 2017. Completou 30 anos de efetivo serviço da PMPI em janeiro de 2017, continuando, entretanto, em atividade na sua função. Assim, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria, adquiriu o direito à percepção do abono de permanência, o qual, entretanto, comprova que nunca foi pago pela Administração Pública.
Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem.
Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se hígida, por ter julgado procedente o pedido autoral, para que o ente público requerido efetue o pagamento da quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente.
Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO em 5% os honorários arbitrados, resultando no percentual final de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto”.
Em relação à incidência do Imposto de Renda, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. O ESTADO DO PIAUÍ não havia suscitado a questão em nenhum momento da Contestação ou Apelação interposta.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que configura-se indevida a inovação recursal, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa. Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A apontada contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 não mereceu ser analisada pelo Tribunal de origem por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.
3. O exame da controvérsia acerca da percepção da gratificação de localidade especial, na forma pretendida, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Agravo interno a que se nega provimento"
(STJ, AgInt no AREsp 986.041/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF.
III - A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado da decisão, o que é inviável nesta seara recursal.
IV - Embargos de declaração rejeitados"
(STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2017).
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 08/09/2022
0803025-51.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWASHINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Publicação08/09/2022