TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0000278-37.2015.8.18.0086
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOCAINA
APELADA: MARIA LUCINEIDE DE SOUSA
ADVOGADO: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA (OAB/PI Nº 6.493)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DEIXOU DE CONDENAR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE ALEGA OMISSÃO NO DECISUM QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO DO ART. 98, §3° DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nos termos do art. 98, §3° do CPC, ainda que a parte, beneficiária da justiça gratuita, seja sucumbente na demanda, deve ser fixada a obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, ficando, apenas, suspensa a sua exigibilidade. 2. In casu, de fato, merece prosperar a alegação do Município Recorrente quanto à inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, conforme preceitua o art. 98, § 3, do CPC. 3. Sentença que merece reforma, nesse aspecto. 4. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Bocaina – PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença interposta por Maria Lucineide de Sousa, ora Apelada, em desfavor do ente municipal.
A decisão de piso, ao reconhecer o instituto da litispendência, declarou a extinção do processo nos termos do art. 485,V do CPC, cujo dispositivo a segui se expõe:
“[…]
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Via de consequência da extinção ora promovida, JULGO PREJUDICADA a Impugnação ao Cumprimento de Sentença encartada às fls. 66/138.
Expedientes necessários.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, posto que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[...]”
Irresignado, o Município Apelante, após o desacolhimento de dois Embargos de Declaração, interpôs o presente recurso fundamentando na necessária previsão da sentença no que tange a aplicação da suspensão prevista no art. 98, §3° do CPC, vez que a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade de justiça e fora sucumbente na demanda, porém, o magistrado omitiu-se em condená-la na forma prevista em lei. (ID 4508744, pág. 77/91)
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, ID 6922249, não apresentou manifestação de mérito.
Breve relato dos fatos, momento em que passo ao julgamento.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da existência de omissão na sentença de piso, eis que o juiz a quo furtou-se em condenar a Recorrida nos honorários advocatícios devidos à parte vencedora, ante a sucumbência na demanda - nos termos do art. 85, §1º, I, CPC – restando, assim, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado de piso, desde o despacho inicial, deferiu o benefício da gratuidade de justiça à demandante, o qual fora, inclusive, confirmado na sentença. (ID 4508742, pág. 119 e 4508744, pág. 77/91).
Ocorre que o art. 98, § 2º, do atual Código de Processo Civil estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”
Porém, no § 3º desse mesmo artigo, consta que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Assim, em uma simples leitura dos dispositivos legais, verifica-se que subsiste a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, sua exigibilidade é que fica suspensa.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado deixou de tratar dos honorários advocatícios, sendo certo que o provimento do recurso especial implicou a procedência do pedido inicial, devendo se fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão, nos termos da Súmula n. 111/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
Percebe-se, assim, que os argumentos levantados pelo Apelante quanto a inversão do ônus da sucumbência, realmente, devem prosperar, no sentido de suprir a lacuna no decisum a quo que deixou de observar a necessidade de consignar a condição suspensiva de exigibilidade.
Dispositivo
Do exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de Apelação, para, no mérito, dar o necessário provimento e reformar a sentença de piso tão somente no que se refere à condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mas mantendo a suspensão da sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita à Recorrida.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000278-37.2015.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuMARIA LUCINEIDE DE SOUSA
Publicação07/09/2022