PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0029968-46.2015.8.18.0140
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: JOÃO BASTOS
Advogado: Gustavo Lage Fortes - OAB PI7947-A
Apelado: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde - Teresina
Relator: Sebastião Ribeiro Martins
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. PEDIDO DE REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADAS DE 20H E 30H. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DECESSO REMUNERATÓRIO E CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante alega que o seu regime de trabalho, fixado em 30 horas semanais por força da Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014 (Id 4004866 - pág. 207), e que, mesmo com tal modificação, o autor estaria percebendo a remuneração correspondente a 20h, somente alterando-se tal situação no mês de junho de 2015, quando percebeu corretamente os valores devidos pelo regime de 30h, sendo tal situação revertida no mês seguinte, quando passou a receber novamente pela jornada de 20h.
2. O autor/apelante, servidor da Fundação Municipal de Saúde, submete-se ao regramento estabelecido pela Lei nº 4.056/2010, por se tratar de lei específica.
3. A jornada de trabalho específica do cargo exercido pelo servidor pode ser fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.056/2010.
4. O servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e, ainda, não há comprovação, nos autos, de que teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.
5. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BASTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória, julgou improcedente a demanda proposta pelos apelantes em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
Na ação de origem, a parte autora, ora apelante, informa que é servidor público do Município de Teresina, ocupante do cargo de Técnico de Nível Superior, exercendo as funções de Bioquímico e Farmacêutico.
Diz que em 12/05/2014 foi editada Portaria nº 208/14 adotando a carga horária de 30h semanais, mas percebia a remuneração correspondente a 20h. Alega que somente passou a receber o valor referente à jornada de 30h em junho de 2015, e no entanto, um mês depois, em julho/2015, teve a nomenclatura do seu cargo alterada para 20h, com a respectiva redução na sua remuneração.
Após regular tramitação, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, conforme sentença de Id 4004882.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação, onde aduz, em suas razões, que na sentença recorrida, o magistrado adotou equivocadamente como fundamento a Lei Complementar nº 4.056, que não trataria da jornada dos servidores municipais de Teresina, mas tão somente, e de forma exclusiva, da jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS. Diz, ainda, que na sentença, desconsiderou-se o fato de que o autor trabalhava em regime de 30h, mas percebia somente o equivalente ao serviço de 20h semanais. Requer, portanto, a reforma da sentença, e a consequente procedência dos pedidos da inicial.
Em contrarrazões (ID 4004897) a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA aduziu que segundo despacho da gerente de provisão da FMS e as frequências juntadas aos autos, o demandante sempre esteve submetido à carga horária de 20 horas semanais, não se tendo conhecimento da Portaria nº 208/14 citada na inicial.
O MUNICÍPIO DE TERESINA, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 4004902) onde sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, visto que a relação jurídica funcional do autor é com a Fundação Municipal de Saúde, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, e não com o município de Teresina.
No mérito, alega que a carga horária de 30 horas do autor foi estabelecida por conveniência do trabalho, na forma autorizada pela lei municipal 4.056/2010, uma vez que a carga horária original do autor era de 20 horas semanais, conforme documentos juntados aos autos (fls. 216/217 do Id. 8389941). Diz que o apelante recebeu vencimentos correspondentes a carga horária de 30 horas semanais a partir da data da Portaria n.º 208/2014, conforme consta nos seus contracheques às fls. 74 e seguintes do Id. 8389941 e que o autor já recebia vencimentos correspondentes a carga horária de 30 horas semanais antes mesmo da referida portaria, de acordo com os contracheques juntados aos autos.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 4783332).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Ilegitimidade passiva do Município de Teresina
O MUNICÍPIO DE TERESINA, em suas contrarrazões (Id 4004902) alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação jurídica funcional do autor é com a Fundação Municipal de Saúde, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, e não com o município de Teresina.
A Fundação Municipal de Saúde por sua vez, foi criada pela Lei Ordinária n° 1.542/1977, ostentando natureza jurídica de fundação de direito público, nos termos do Decreto Municipal n.º 2.968, de 11.10.1995, portanto, tem personalidade jurídica própria, não se confundindo com o seu instituidor, no caso, o Município de Teresina — Pl, o que impõe reconhecer a ilegitimidade do ente público municipal, em consonância com a jurisprudência assentada neste e. TJPI, senão vejamos:
PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO "CLÍNICO GERAL". IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando a Fundação Municipal de Saúde de uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberdade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina-PI acolhida. O apelante fora aprovado para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a feri especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especiálidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada "Clínica Médica" não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência. Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.000912-6 1 Relator Des. Fernando Carvalho Mendes 1 ia Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 07/06/2018)
Diante do acima exposto, infere-se que, sendo a Fundação Municipal de Saúde entidade com autonomia administrativa e financeira estabelecidos por lei, forçoso se faz acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Teresina — Pl, para declará-lo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação.
III. MÉRITO
Superada a preliminar, observa-se que nos autos da presente Apelação Cível, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente a ação que almejava o pagamento supostamente devido quanto às diferenças na remuneração do autor, em relação à jornada de trabalho efetivamente praticada.
No presente recurso, o apelante defende que a Lei Complementar nº 4.056, que fundamentou a sentença recorrida, não trataria da jornada dos servidores municipais de Teresina, mas tão somente, e de forma exclusiva, da jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS. Diz, ainda, que na sentença, desconsiderou-se o fato de que o autor trabalhava em regime de 30h, mas percebia somente o equivalente ao serviço de 20h semanais.
De início, observa-se que a Lei nº 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da fundação Municipal de Saúde, dispondo que:
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Diante das disposições legais supra, e especificamente quanto ao primeiro ponto elencado nas razões de apelação, é inafastável concluir, de logo, que o autor/apelante, por ser servidor da Fundação Municipal de Saúde, submete-se ao regramento estabelecido pela Lei nº 4.056/2010, por se tratar de lei específica, não se aplicando, neste caso, a Lei dos servidores Municipais de Teresina.
Dito isto, vê-se que a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº4.056/2010, os servidores da Fundação Municipal de Saúde passaram as jornadas de 20 ou 40h semanais, a depender do serviço realizado pelo servidor, conforme arts. 1º e 2º da sobredita lei.
Prevê, todavia, o art. 4º, §1º da Lei, que aos servidores que estavam submetidos ao regime de trabalho da lei anterior, foi assegurando a permanência no mesmo regime jurídico, caso assim optassem, mantendo o regime de 30 horas semanais, dispondo, ainda, sobre a possibilidade de carga horária de carreiras específicas serem regulamentados por Portaria da Fundação Municipal de Saúde (art. 3º).
O apelante alega que o seu regime de trabalho, fixado em 30 horas semanais por força da Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014 (Id 4004866 - pág. 207), e que, mesmo com tal modificação, o autor estaria percebendo a remuneração correspondente a 20h, somente alterando-se tal situação no mês de junho de 2015, quando percebeu corretamente os valores devidos pelo regime de 30h, sendo tal situação revertida no mês seguinte, quando passou a receber novamente pela jornada de 20h.
Entretanto, nas contrarrazões apresentadas no Id 4004902, o ente público reclamado afirma “que o apelante recebeu vencimentos correspondentes a carga horária de 30 horas semanais a partir da data da Portaria n.º 208/2014, conforme consta nos seus contracheques às fls. 74 e seguintes do Id. 8389941. Aliás, o autor já recebia vencimentos correspondentes a carga horária de 30 horas semanais antes mesmo a referida portaria, de acordo com os contracheques juntados aos autos.
O ente público demonstra que o acréscimo remuneratório referente ao mês de julho/2015 não decorreu do pagamento do regime de 30h, mas sim “por conta do artigo 10 da lei municipal 4.730/2015 que equiparou os vencimentos do cargo de bioquímico aos vencimentos do cargo de enfermeiro, estabelecidos nos termos da lei municipal 4.485/2013.”
De fato, compulsando-se os autos, vê-se que em 15 de junho de 2015 foi publicada a Lei nº 4.730/2015, que dispôs sobre a remuneração mínima dos servidores de Teresina, estabelecendo, em seu art. 10, litteris:
Lei nº 4.730/2015
Art. 10 Fica estendida aos servidores públicos - Bioquímicos e Farmacêuticos - a tabela de vencimentos dos Enfermeiros, nos termos da Lei Complementar nº 4.485, de 13/12/2013.
Vê-se, pelos contracheques apresentados pelo autor, que no ano de 2015 (Id 4004866 - págs. 78/85) o mesmo exercia o Cargo de Técnico Nível Superior Saúde-Social 30h - Bioquímico, percebendo o vencimento de R$ 3.671 até o mês de maio/2015.
Em 06/2015, o autor percebeu o vencimento de R$ 6.343,92, mês correspondente à equiparação legal do cargo, operada pela Lei nº 4.730/2015.
No mês seguinte (08/2015), todavia, há a alteração da nomenclatura do seu cargo, para Técnico Nível Superior Saúde-Social 20h - Bioquímico e, por consequência, a redução dos seus vencimentos, circunstância, já que houve a redução da sua jornada para 20h semanais. Tal fato, aliás, encontra-se corroborado pelos documentos de Id 4004866 - págs. 214/215, onde consta informação da Fundação Municipal de Saúde de que o servidor possuía carga horária de 20h semanais.
Assim, tem-se que a partir de julho/2015, a Administração Municipal, no uso de suas prerrogativas legais estabelecidas na Lei nº 4.730/2015, alterou a jornada de trabalho do autor. É que embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, é cediço que ao servidor público não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem reiteradamente assentado a jurisprudência pátria.
Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e, ainda, não há comprovação, nos autos, de que o autor teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.
Neste sentido, vale colacionar julgado desta Corte em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente não colacionou aos autos documentos que demonstrem o efetivo desempenho integral da carga horária em tempo superior, nos termos alegados, razão pela qual não se desincumbiu de seu encargo probatório, conforme previsto no art. 373, l, do CPC.
2. A carga horária desempenhada está de acordo com a Lei Complementar municipal n° 4.056/2010, que traz disciplina diversa à jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que é o caso dos autos.
3. Embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, fato é que essa é a disciplina legal vigente, além do que, destaque-se, não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem reiteradamente assentado a jurisprudência pátria. Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e nem teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000757-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
Logo, não tendo sido demonstrado que a parte autora suporta carga horária acima da legalmente estipulada, e de acordo com a remuneração percebida, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para acolher a preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
0029968-46.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO BASTOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação09/09/2022