Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000677-34.2016.8.18.0053


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000677-34.2016.8.18.0053 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000677-34.2016.8.18.0053

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., ANTONIO BISPO VIEIRA DA SILVA, ROSILENE VIEIRA DA CONCEICAO, JOAO DE DEUS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE VIEIRA, PEDRO CAITANO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: ANTONIO BISPO VIEIRA DA SILVA, ROSILENE VIEIRA DA CONCEICAO, JOAO DE DEUS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE VIEIRA, PEDRO CAITANO DA SILVA, BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BONSUCESSO S.A em face do acórdão ((Num. 7065217 - Pág. 1), proferido pela 4ª Câmara e. Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela embargante.


Em suas razões recursais (Num. 7247663 - Pág. 1), a parte embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso por não ter analisado a alegação de que o montante decorrente da contratação fora creditado na conta-corrente da parte autora, bem como a alegação de prescrição da pretensão indenizatória. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada e declarado nulo o contrato objeto dos autos, concedendo-se efeito infringente aos presentes aclaratórios.


Em contrarrazões (Num. 7552023 - Pág. 1), o recorrido sustenta o acerto do acórdão embargado.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau(Relator):


I – Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II – Mérito


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.


Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter analisado a alegação de que o montante decorrente da contratação fora creditado na conta-corrente da parte autora.


Todavia, analisando o acórdão embargado, verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a inexistência de comprovação da transferência dos valores pela parte embargada. Veja-se:


Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a subscrição das duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).


Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato, que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos


De igual forma, a matéria relativa à prescrição fora devidamente tratada no acórdão embargado.


É pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000677-34.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ANTONIO BISPO VIEIRA DA SILVA

Publicação

10/05/2023