Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756018-90.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA NO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. No caso dos autos, a decisão mitigada é expressa no sentido de indeferir o pedido de reintegração liminar de posse, admitindo que “Da mesma forma, não é possível registrar, com segurança, que o requerido é o causador do ato atentatório à dita propriedade dos autores” além disso entende que “as provas que instruíram a petição inicial, não foram suficientes para ensejar a concessão da medida liminar”. Ressalte-se que, a agravante sequer logrou êxito em demonstrar com exatidão a área objeto da presente lide. Sabe-se que, quando o julgador entender não haver prova suficiente para o deferimento da medida liminar de reintegração ou de manutenção de posse, a audiência de justificação prévia (art. 562, segunda parte, CPC) é de rigor. Mesmo assim, ao tratar da manutenção e da reintegração de posse, o referido dispositivo processual (artigo Art. 562), prescreve que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Assim, o deferimento de medida liminar de natureza possessória, nos termos dos artigos 554 e seguintes do CPC, fica à deriva da comprovação do implemento dos requisitos do artigo 561 do referido Diploma Legal, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300 do CPC que condiciona a concessão de liminar ‘quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada, posta pelo juízo a quo, não distorce das orientações legais em vigor. Aliás, no contexto dessa decisão, evidencia-se que a negativa do pedido liminar se deu em razão da ausência de comprovação prévia quanto às circunstâncias descritas nos autos. Com base nessa orientação e tendo em vista o conteúdo da decisão agravada entendo que essa decisão se encontra dentro das normas processuais inerentes ao processamento dos embargos. Importa asseverar que, na espécie em apreço, embora os Agravantes venham, eventualmente, a suportar danos, essa circunstância é sanável com o julgamento definitivo da ação. Assim, falta aos agravantes a demonstração do periculum in mora, assim como a presença de fatos que possam afetar o fumus boni iure. Ausentes, portanto, os requisitos necessários ao atendimento da medida postulada no presente instrumental. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção (Id 6884883). DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso de agravo, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756018-90.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756018-90.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TULIO MIGUEZ MARCELINO DE PAULA

Advogado(s) do reclamante: ALEX DE QUEIROZ SILVA

AGRAVADO: DOURALICE LOUZEIRO MASCARENHA RODRIGUES, FABIO LOUZEIRO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA NO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. No caso dos autos, a decisão mitigada é expressa no sentido de indeferir o pedido de reintegração liminar de posse, admitindo que “Da mesma forma, não é possível registrar, com segurança, que o requerido é o causador do ato atentatório à dita propriedade dos autores” além disso entende que “as provas que instruíram a petição inicial, não foram suficientes para ensejar a concessão da medida liminar”. Ressalte-se que, a agravante sequer logrou êxito em demonstrar com exatidão a área objeto da presente lide. Sabe-se que, quando o julgador entender não haver prova suficiente para o deferimento da medida liminar de reintegração ou de manutenção de posse, a audiência de justificação prévia (art. 562, segunda parte, CPC) é de rigor. Mesmo assim, ao tratar da manutenção e da reintegração de posse, o referido dispositivo processual (artigo Art. 562), prescreve que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Assim, o deferimento de medida liminar de natureza possessória, nos termos dos artigos 554 e seguintes do CPC, fica à deriva da comprovação do implemento dos requisitos do artigo 561 do referido Diploma Legal, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300 do CPC que condiciona a concessão de liminar ‘quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada, posta pelo juízo a quo, não distorce das orientações legais em vigor. Aliás, no contexto dessa decisão, evidencia-se que a negativa do pedido liminar se deu em razão da ausência de comprovação prévia quanto às circunstâncias descritas nos autos. Com base nessa orientação e tendo em vista o conteúdo da decisão agravada entendo que essa decisão se encontra dentro das normas processuais inerentes ao processamento dos embargos. Importa asseverar que, na espécie em apreço, embora os Agravantes venham, eventualmente, a suportar danos, essa circunstância é sanável com o julgamento definitivo da ação. Assim, falta aos agravantes a demonstração do periculum in mora, assim como a presença de fatos que possam afetar fumus boni iureAusentes, portantoos requisitos necessários ao atendimento da medida postulada no presente instrumental. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção (Id 6884883). 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso de agravo, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                           RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, posto por Tulio Miguez Marcelino de Paula, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única de Parnaguá-PI, que concedeu liminar de Manutenção de Posse, apontado como parte Agravada Douralice Louzeiro Mascarenhas Rodrigues e outros, igualmente qualificados.

O Agravante alega que a decisão proferida levou em consideração apenas a oitiva de 3 (três) testemunhas, que não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.

Sustenta que vem sofrendo diariamente pela limitação judicial que a decisão impôs, pois depende do trabalho desenvolvido em suas terras.

Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo, determinando a reintegração de posse sobre o imóvel disputado, além da suspensão da liminar deferida no processo de origem.

A parte agravada se manifestou nos autos no Id 5192232, e ao final requer a rejeição do vertente Agravo de Instrumento. Requer ainda a manutenção da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, autos nº 0800083-42.2018, em cuja decisão foram reintegrados os agravados à posse do seu imóvel.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção (Id 6884883). 

 

É o relatório. 

Passo ao voto. 

 

 

 

DA ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade recursal estão devidamente preenchidos, portanto, conheço do presente Agravo.

DO MÉRITO RECURSAL

O recurso de agravo, admitido apenas nos casos expressos no Código de Ritos, tem como supedâneo a existência de decisão interlocutória que, porventura, venha a repercutir na esfera jurídica do direito da parte, de modo a ocasionar restrição ou dificultar o seu usufruto.

No caso dos autos, a decisão recorrida tem como foco o indeferimento do pedido de liminar de Reintegração de Posse, encaixando-se no pressuposto ínsito do art. 1.015, I, CPC.

A inicial veio instruída com as peças necessárias como ordena o art. 1.017, CPC.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

No caso dos autos, a decisão mitigada é expressa no sentido de indeferir o pedido de reintegração liminar de posse, admitindo que “Da mesma forma, não é possível registrar, com segurança, que o requerido é o causador do ato atentatório à dita propriedade dos autores” além disso entende que “as provas que instruíram a petição inicial, não foram suficientes para ensejar a concessão da medida liminar”.

Ressalte-se que, a agravante sequer logrou êxito em demonstrar com exatidão a área objeto da presente lide.

Sabe-se que, quando o julgador entender não haver prova suficiente para o deferimento da medida liminar de reintegração ou de manutenção de posse, a audiência de justificação prévia (art. 562, segunda parte, CPC) é de rigor.

Mesmo assim, ao tratar da manutenção e da reintegração de posse, o referido dispositivo processual (artigo Art. 562), prescreve que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.

Assim, o deferimento de medida liminar de natureza possessória, nos termos dos artigos 554 e seguintes do CPC, fica à deriva da comprovação do implemento dos requisitos do artigo 561 do referido Diploma Legal, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300 do CPC que condiciona a concessão de liminar ‘quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A decisão agravada, posta pelo juízo a quo, não distorce das orientações legais em vigor. Aliás, no contexto dessa decisão, evidencia-se que a negativa do pedido liminar se deu em razão da ausência de comprovação prévia quanto às circunstâncias descritas nos autos.

Dentro desse contexto, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em tais demandas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA LIMITES DA TUTELA PROVISÓRIA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO NO BEM IMÓVEL. ABRANGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ AO RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS DO BEM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, caput, I, do CPC/2015, o conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória (STJ, REsp 1752049/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).

2. A proibição de prática de qualquer ato que altere a situação do bem, deferida na decisão que fixou os limites da tutela provisória reintegratória, não pode ser interpretada de forma abrangente, ao ponto de permitir conclusão de que os Autores, ora Recorrentes, a quem foi deferida a liminar, estão impossibilitados de adentrarem no bem ou de nele continuarem a atividade econômica que já vinham desempenhando, dado que isto representaria, indiretamente, o próprio desapossamento do bem, que ficaria inutilizado.

3.  A pretensão do Réu, ora Agravado, de impor referida abstenção ao uso do imóvel, de modo que nem este nem os Agravantes dele se utilizem no curso do processo, viola frontalmente o princípio da função social da propriedade e da posse.

4. Nos termos do art. 77, VI, do CPC/2015, é vedada somente a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, e não de qualquer atividade econômica, mormente aquela que já vinha sendo desenvolvida.

5. Conforme o art. 1.214, caput, do CC/2002, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, o que, segundo lição de Orlando Gomes, abrange também o direito aos rendimentos da coisa, pois estes nada mais são que modalidades dos frutos, de sorte que o direito à sua percepção também os compreende? (GOMES, Orlando. Direitos Reais edição revisada e atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 76).

6. A decisão agravada merece reforma, em parte, a fim de que seja permitida aos Agravantes a exploração ordinária agropecuária da propriedade, desde que isso não implique em deterioração do bem capaz de frustrar a eficácia da decisão final do processo, o que deverá ser demonstrado caso a caso pela parte adversária, que não o fez na hipótese em questão.

7. Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752991-36.2020.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/07/2021).

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. I- Embora o Agravante sustente que preenche os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao AI, no caso, não obteve êxito em demonstrá-los nesta Instância recursal, considerando-se as provas produzidas na Ação Possessória, notadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia, aliado à ausência de apresentação de novos elementos probatórios que infirmassem a referida prova testemunhal produzida no Juízo de origem, nos moldes do art. 562, do CPC. II- Com efeito, o Agravante alega que o imóvel reintegrado era a sua única moradia, e que está sendo prejudicado por ficar privado das economias que investiu na construção das benfeitorias realizadas no imóvel, entretanto, essa não é a conclusão que se extrai do depoimento prestado pelas testemunhas, na audiência de justificação prévia. III- Logo, considerando que na audiência de justificação prévia restaram comprovados os fatos articulados pela parte Agravada, autora da Ação Possessória, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC, o Agravante deveria ter exibido novos elementos probatórios que rechaçassem àqueles colhidos na retrocitada audiência, o que não se vislumbra na espécie. IV- Desse modo, remanescem ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, constatado que o Agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, considerando-se os fundamentos da decisão recorrida, os argumentos expendidos nas razões recursais e, principalmente, sua conformação ao teor dos documentos acostados. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0701478-63.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2019).

Desse modo, a decisão objeto deste recurso tem como fundamento o poder de cautela do juízo que deve preponderar. Para GRECCO FILHO (2013:105):

“o poder geral de cautela atua como um poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional, afinal, se essa atividade estatal tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, ela deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito”

Com base nessa orientação e tendo em vista o conteúdo da decisão agravada entendo que essa decisão se encontra dentro das normas processuais inerentes ao processamento dos embargos. Importa asseverar que, na espécie em apreço, embora os Agravantes venham, eventualmente, a suportar danos, essa circunstância é sanável com o julgamento definitivo da ação.

Assim, falta aos agravantes a demonstração do periculum in mora, assim como a presença de fatos que possam afetar fumus boni iureAusentes, portantoos requisitos necessários ao atendimento da medida postulada no presente instrumental.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso de agravo, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.


 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.

Teresina-PI, data e assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 
Relator

Detalhes

Processo

0756018-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

TULIO MIGUEZ MARCELINO DE PAULA

Réu

DOURALICE LOUZEIRO MASCARENHA RODRIGUES

Publicação

06/09/2022