PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025491-24.2008.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Apelado: AUTO COMERCIAL PIRAJÁ LTDA.
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O MUNICÍPIO DE TERESINA informou que o débito exequendo, referente ao exercício de 2003 e cobrados nestes autos, foi devidamente reconhecido e pago integralmente pelo contribuinte em 15/12/2011, conforme contrato de parcelamento nº. 855761156. O que se percebe é que o pagamento foi feito após o ajuizamento da ação, porém antes de ser efetivamente citado, pois a citação por edital só ocorreu em 27/02/2012, quando a dívida já estava quitada.
2. Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a própria jurisprudência quanto à condenação em honorários de sucumbência na ocorrência de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida.
3. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.
4. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1927469 - PE (2021/0076676-6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA. Julgam. 10/08/2021. Publicação: 13/09/2021)
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível do MUNICÍPIO DE TERESINA e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença a quo, reconhecendo a quitação da dívida em momento posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal e anterior à citação, tratando-se, portanto, de hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 3238223 - págs. 45/48, oriunda da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de AUTO COMERCIAL PIRAJÁ LTDA., lastreada na CDA de nº. 1-2007-001480-0.
Em sentença, o juízo de primeiro grau declarou a nulidade da CDA e da execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extinguiu o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do CPC. Condenou ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí, fixadas em 10% sobre o valor da causa
Inconformado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou a presente Apelação (Id. 3238224 - págs. 38/74). Em suas razões recursais, afirma que o devedor foi devidamente identificado, e corresponde àquele que consta no título executivo: Auto Comercial Pirajá LTDA. A questão é que, quando da emissão do extrato da CDA (em 17 de janeiro de 2017) para fins de comprovação da quitação, o cadastro já tinha sido alterado e no extrato constou o nome do atual proprietário, Francisco Oliveira Filho.
Afirma que o Município não pediu o redirecionamento da execução contra pessoa distinta daquela contida no título executivo. Apenas juntou documento comprovando a extinção da dívida e, por causa do sistema informatizado, o referido documento já informa o nome do proprietário atual do imóvel, que não tem qualquer relação com a dívida anteriormente cobrada. Dessa forma, percebe-se que houve evidente erro de fato, devendo ser modificada a decisão para suprimir a declaração de nulidade da CDA, e com isso determinando a extinção do processo com resolução de mérito em virtude de pagamento.
Sustenta que a Fazenda Municipal adequadamente executou débito que, após a citação aperfeiçoada por edital, foi devidamente pago pela parte executada, sem qualquer questionamento por parte da devedora.
O município teria iniciado o processo no exercício legítimo de direito seu e, antes de prolatada a sentença, adequadamente informou o juízo da quitação do débito, na primeira oportunidade que lhe foi dada para agir nos autos. Desse modo, uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo por devedor o Município de Teresina traduz-se em um empobrecimento sem causa, apenando a parte sem a imputação de causalidade entre sua conduta e o fato gerador da verba. Assim sendo, requer que seja provida a apelação para excluir a condenação em honorários advocatícios.
Afirma que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, em razão dos seguintes argumentos: 1- Os honorários advocatícios são verba alimentar, somente podendo ser deferido a pessoa física, por sua natureza de garantia de subsistência do indivíduo, não podendo possui como credor originário órgão público; 2- Os honorários, atualmente, somente podem ser deferidos a advogados (públicos ou privados), nos termos do artigo 85, do CPC, o qual, em momento algum, menciona a Defensoria Pública; 3- Os defensores públicos não podem ser considerados advogados, seja pela interpretação sistemática da Constituição, com a redação da EC/2014; seja pela LC 80/94, com redação dada pela LC 132/2009, não sendo possível que os honorários advocatícios sejam destinados a quem não é advogado (Resolução n° 55 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, de 03 de outubro de 2011; REsp 1.710.155, julgado em 01.03.2018; REsp 1.670.310, julgado em 26.02.2019; Tema 1074 de Repercussão Geral sob análise do Plenário do STF (Leading Case RE 1240999); 4- Não há causa jurídica para a remuneração da atuação de órgão público criado institucionalmente para realizar a função de patrocínio processual dos necessitados, notadamente por essa atuação não ser realizada mediante advogado e sim agente público com capacidade postulatória decorrente de lei, devendo ser aplicada a mesma conclusão em relação à impossibilidade de remuneração por honorários do exercício da curatela especial.
Contrarrazões da Defensoria Pública em Id. 3238224 - págs. 81/86, pleiteando a manutenção da sentença em sua plenitude. Afirma que de acordo com a Lei Complementar nº 80/1994 são devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. E que nada obstante organicamente a Defensoria Pública se insira no corpo do Poder Executivo, é deste (corpo) órgão autônomo. E as verbas sucumbenciais fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública, função essencial à Justiça.
O recurso foi recebido pelo então Relator Desembargador José Francisco do Nascimento (Id. 3310968).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 4501949).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Inicialmente, o Apelante pretende que seja reformada a sentença proferida pela magistrada singular, para reconhecer e determinar a extinção do processo com resolução de mérito por pagamento e não por nulidade da CDA.
Conforme relatado, o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta que o extrato de CDA juntado aos autos levou o juízo a crer que houve modificação na relação jurídico-tributária, com outra pessoa figurando no pólo passivo da demanda. Contudo, o Município não pediu o redirecionamento da execução contra pessoa distinta daquela contida no título executivo, apenas juntou documento comprovando a extinção da dívida e, por causa do sistema informatizado, o referido documento já informa o nome do proprietário atual do imóvel, que não tem qualquer relação com a dívida anteriormente cobrada.
Assiste razão ao Apelante.
Compulsando os autos, constata-se que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 03/10/2008 em face de AUTO COMERCIAL PIRAJÁ LTDA, conforme CDA 12007001480-0, inscrita em 21/09/2007.
Na inicial (Id. 3238223 - págs.3/7) foi solicitada a citação por edital do executado. O despacho de determinação de citação por edital foi assinado em 05/12/2011, no entanto, só foi efetivamente cumprido em 24/02/2012 e publicado em 27/02/2012, conforme se vê das certidões da Escrivã da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que repousam em Id. 3238223 - pág. 13.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, em 17 de outubro de 2016, alegou a prescrição da dívida.
Remetidos os autos à Fazenda Pública Municipal, o MUNICÍPIO DE TERESINA informou que o débito exequendo, referente ao exercício de 2003 e cobrados nestes autos, foi devidamente reconhecido e pago integralmente pelo contribuinte em 15/12/2011, conforme contrato de parcelamento nº. 855761156.
O que se percebe é que o pagamento foi feito após o ajuizamento da ação, porém antes de ser efetivamente citado. Como vimos, a citação por edital só ocorreu em 27/02/2012, quando a dívida já estava quitada.
Ao contrário do que entendeu o juízo de piso, não houve alteração do sujeito passivo constante na CDA, nem há qualquer pedido neste sentido. Na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos, a Fazenda Municipal informou a quitação da dívida, no entanto o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT já havia sido alterado para constar o proprietário do bem em 2017.
Quanto à sucumbência, o Art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra matriz da fixação de honorários advocatícios: quem sucumbe na demanda paga os honorários ao advogado da outra parte. O § 10 estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
A Lei 6.830/80, por sua vez, prevê em seu art. 26 que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a própria jurisprudência quanto à condenação em honorários de sucumbência na ocorrência de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida. Restando o acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC.
2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ.
3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.
4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).
5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.
6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.
7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.
8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1927469 - PE (2021/0076676-6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA. Julgam. 10/08/2021. Publicação: 13/09/2021)
Como se vê, ficou assentado que, em execução fiscal, o pagamento em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação se trata de uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.
Isso porque a propositura da ação só produz efeito quanto ao polo passivo a partir da citação, o que também é aplicável à execução fiscal, conforme previsto nos artigos 312 e 318 do CPC.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Assim, entendo que merece reforma a sentença de primeiro grau para reconhecer o pagamento da dívida posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal e anterior à citação, tratando-se, portanto, de hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, desnecessário analisar a argumentação a respeito dos honorários da Defensoria Pública, uma vez que não são devidos no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível do MUNICÍPIO DE TERESINA e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença a quo, reconhecendo a quitação da dívida em momento posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal e anterior à citação, tratando-se, portanto, de hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência do STJ.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 06/09/2022
0025491-24.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuAUTO COMERCIAL PIRAJA LTDA
Publicação08/09/2022