
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0002549-85.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: VALTERRAN ALVES DA PAZ
APELADO: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALTERRAN ALVES DA PAZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movida em face de CARUANA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Não recebida a intimação pela parte apelada (ID 4947047), para tomar ciência da decisão que recebeu o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC, foi determinado ao apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse o endereço correto da parte apelada (ID 7247143).
No entanto, decorreu o prazo sem atendimento da determinação.
Retornaram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o endereço da parte apelada é essencial para o desenvolvimento válido do processo, a fim de que seja possibilitada a sua intimação para responder ao recurso, atendendo, assim, o princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal.
No caso dos autos, foi oportunizado ao apelante o fornecimento do endereço correto da parte apelada. Contudo, o referido não atendeu a intimação no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse quadro, o recurso não apresenta condições de prosseguimento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade, por falta de requisito essencial.
Nessas circunstâncias, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
É como decido.
Publique-se e Intime-se.
Teresina/PI, 04 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0002549-85.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorVALTERRAN ALVES DA PAZ
RéuCARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação04/08/2022