
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0843854-69.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: JOSE DA CRUZ BERNARDES FILHO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6879089) interposta por JOSE DA CRUZ BERNARDES FILHO, contra sentença do Juízo 9a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 6879087), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A, ora apelado.
Em despacho de ID 6894587, determinou-se à parte apelante que juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, alternativamente, que trouxesse aos autos, o comprovante de pagamento do preparo recursal, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
No entanto, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte apelante sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada em recurso.
Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente apelo, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 04 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0843854-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE DA CRUZ BERNARDES FILHO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação04/08/2022