TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759694-80.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GONCALO GOMES DE MELO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VOTO CONHECIDO E PROVIDO. Na forma do dispositivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é incontestável a condição de hipossuficiência do consumidor diante da instituição financeira, devendo haver a inversão do ônus da prova a fim de que seja reduzida a desigualdade entre as partes. Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Assim, inverto o ônus da prova em favor da agravante. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão concessiva do efeito suspensivo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GONÇALO GOMES DE MELO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, e que tem como parte Agravada o Banco Bradesco S/A, ora Agravado.
A decisão agravada determinou que o Agravante na pessoa de seu advogado/defensor, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 (quinze dias) do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida, devendo suprir as lacunas apontadas, no que diz respeito à ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, uma vez que não foram juntados os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão.
Irresignado, o agravante alega inicialmente que no caso em tela não estamos diante de um mero despacho, mas sim de clara decisão que indefere inversão do ônus da prova, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Defende que é necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente.
Defende que deveria ser acostado ao processo cópias dos extratos de conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através do qual deveria demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao suposto contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado QUE NEM SEQUER EXISTE) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o julgamento do mérito.
Nos pedidos, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito; Que seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada.
Em Id 3001104, o juiz a quo concedeu o efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada e concedo a liminar para que seja realizada a Inversão do ônus da prova no sentido de determinar à Instituição Financeira, ora agravada, que apresente as cópias dos extratos da conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através da qual deverá demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao alegado contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o deslinde da demanda e consequente julgamento do mérito.
O Mistério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que a tutela provisória é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos, e nesse caso, sua função é dar maior efetividade ao processo.
A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC (Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.). Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Assim determina o artigo 300 do CPC:
“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
Assim, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, verifica-se a súmula n.º 18 deste Egrégio TJPI, que é ônus da instituição financeira anexar o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Com tal comando, resta devidamente comprovado que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está cabalmente demonstrada pela súmula apontada, a qual resguarda para a fase de instrução a juntada do comprovante de transferência de valores para a conta do consumidor.
Por seu turno, encontra-se igualmente demonstrado o perigo da demora (periculum in mora), visto o risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial.
Destaca-se ainda que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que determina:
Art. 2º – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Nesse ínterim, observa-se que as normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que preconiza como um dos direitos básicos do consumidor
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Desse modo, consta-se que a mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o Agravante tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 3001104.
É o voto.
O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759694-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO GOMES DE MELO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/09/2022