Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800558-32.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual. 2 - Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 3 - A prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. Valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes do TJPI. 5 - Destaque-se que do total da condenação devem ser compensados os valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora, ora apelante, no montante de R$ 2.573,00 (dois mil quinhentos e setenta e três reais) (Num. 7268158 - Pág. 1 e Num. 7268231 - Pág. 1 a Num. 7268234 - Pág. 4), em estrita observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800558-32.2019.8.18.0054 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-32.2019.8.18.0054

APELANTE: SILVESTRE MANOEL DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual.

2 - Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

3 - A prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. Valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes do TJPI.

5 - Destaque-se que do total da condenação devem ser compensados os valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora, ora apelante, no montante de R$ 2.573,00 (dois mil quinhentos e setenta e três reais) (Num. 7268158 - Pág. 1 e Num. 7268231 - Pág. 1 a Num. 7268234 - Pág. 4), em estrita observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVESTRE MANOEL DA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Innhuma nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800558-32.2019.8.18.0054) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO ORIGINAL S/A, ora apelado.

 

Em sentença (Num. 7268243 - Pág. 1/11), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.”.

 

Em apelação (Num. 7268247 - Pág. 1/10), a recorrente sustenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são ilegais. Pugna pela nulidade do contrato objeto da lide. Argumenta que o contrato fora firmado por pessoa analfabeta sem observância das prescrições legais e sem o depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação julgada totalmente procedente, com a declaração de nulidade do contrato objeto da lide e a condenação do banco réu/apelado à devolução em dobro das parcelas descontadas (repetição do indébito) e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em contrarrazões (Num. 7268251 - Pág. 1/23), o banco apelado afirma que o contrato objeto da controvérsia fora regularmente firmado entre as partes, com o depósito dos valores tomados de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelante. Pede o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 7416568 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 Inclua-se em pauta.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto à pessoa analfabeta de nº 5444145, no valor de R$ 2.573,00 (dois mil quinhentos e setenta e três reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 85,79 (oitenta e cinco reais e setenta e nove)


Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora/apelante, pessoa humilde, idosa, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus a parte consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelado a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).


Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelante.


Compulsando os autos, verifico que no contrato supostamente firmado entre as partes não consta a assinatura do contratante (consumidor). Ademais, considerando que o contratante/consumidor não saber ler ou escrever, observa-se que o contrato não se adequa às exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). No referido instrumento, consta tão somente a assinatura a rogo desacompanhada de quaisquer testemunhas (Num. 7268157 - Pág. 1/4).


Tal circunstância, por certo, revela a nulidade da avença.


Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.


Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3 - Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, observo que a quantia de R$ 3.000,00 (mil reais) é compatível e razoável com o caso em exame e está em conformidade com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Destaque-se, contudo, que do total da condenação devem ser compensados os valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora, ora apelante, no montante de R$ 2.573,00 (dois mil quinhentos e setenta e três reais) (Num. 7268158 - Pág. 1 e Num. 7268231 - Pág. 1 a Num. 7268234 - Pág. 4), em estrita observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e julgo ação parcialmente procedente, para i) declarar a nulidade do Contrato nº 5444145 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), observando-se a prescrição, se houver, das parcelas descontadas anteriormente aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC); iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); compensado-se, do total da condenação, os valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora, ora apelante, no montante de R$ 2.573,00 (dois mil quinhentos e setenta e três reais) (Num. 7268158 - Pág. 1 e Num. 7268231 - Pág. 1 a Num. 7268234 - Pág. 4), em estrita observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).


Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.


 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0800558-32.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVESTRE MANOEL DA ROCHA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

11/10/2022