Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800003-75.2017.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A condição de beneficiária da gratuidade da justiça não exime a autora de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios aos quais foi condenada a pagar, mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC/2015, de modo que deve ser rejeitada a pretensão de dispensa do pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Outrossim, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta pela parte autora e negar provimento, mantendo a sentença. Ademais, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) e suspende a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800003-75.2017.8.18.0089 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800003-75.2017.8.18.0089

APELANTE: APARECIDA RUBEM DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: RANILETTI CARVALHO DE MACEDO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A condição de beneficiária da gratuidade da justiça não exime a autora de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios aos quais foi condenada a pagar, mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC/2015, de modo que deve ser rejeitada a pretensão de dispensa do pagamento das verbas sucumbenciais.

2. Outrossim, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta pela parte autora e negar provimento, mantendo a sentença. Ademais, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) e suspende a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 4280322) interposta por Aparecida Rubem de Macedo contra a sentença (ID nº 4280319) que julgou improcedente a Ação de Cobrança das Diferenças Remuneratórias dos Créditos Previdenciários, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.

A inicial (ID nº 4280232) narra que Aparecida Rubem de Macedo alega ser viúva e pensionista de Francisco Padre de Macedo Neto, ex-servidor público estadual, falecido em 02 de novembro de 2014. Aduz que o falecido ocupava o cargo de datilógrafo, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí, tendo requerido em vida, em 15.03.2012, o seu enquadramento, no cargo de Agente Técnico de Serviço Classe II, Padrão “E”.

Afirma que antes do enquadramento o ex-servidor veio a óbito, com a pensão concedida à autora em 2015 não levando em consideração este enquadramento.

Alega que somente em julho de 2017 a autora teve implantado os devidos valores do enquadramento, razão pela qual requer o pagamento da diferença retroativa.

O Estado do Piauí apresentou contestação (ID nº 4280248).

A Fundação Piauí Previdência também apresentou contestação (ID nº 4280260).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4280319) que julgou improcedente a Ação de Cobrança das Diferenças Remuneratórias dos Créditos Previdenciários e condenou a parte autora em custas e honorários de advogado, em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com observância do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformado com a sentença proferida, Aparecida Rubem de Macedo interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 4280322). Em síntese, a apelante requer o provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença de 1º grau, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita a apelante, por consequência tornando sem efeito a sentença do juízo quanto a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios.

A Fundação Piauí Previdência apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso e a revogação do benefício, com a concessão do direito ao parcelamento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Da gratuidade da Justiça

Conforme relatado, a parte apelante requer que seja reformada a sentença proferida nos autos para que seja concedida a apelante o benefício da justiça gratuita.

Sem razão.

O juízo a quo ao proferir a sentença (ID nº 4280319) nos autos da Ação de Cobrança já concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, conforme se extrai do dispositivo:

“Condeno a Autora a pagar custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com observância do art. 98, § 3º, do CPC”.

Em que pese os argumentos da parte recorrente, a condição de beneficiária da gratuidade da justiça não exime a autora de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios aos quais foi condenada a pagar, mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC/2015, de modo que deve ser rejeitada a pretensão de dispensa do pagamento das verbas sucumbenciais.

Neste sentido o art. 98, §§2º e 3º, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

De igual modo, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Majoração da indenização por danos morais, por si só, não implicou maior decaimento por parte do município réu. Manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais tal como estipulada pelo juiz de primeiro grau. Condição de beneficiária da gratuidade de justiça não exime a autora de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios aos quais foi condenada a pagar, mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Rejeição da pretensão de dispensa do pagamento das verbas sucumbenciais. Questão suscitada nestes embargos declaratórios foi suficientemente analisada pelo v. acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10031869820198260664 SP 1003186-98.2019.8.26.0664, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 29/10/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – POSSE DA AUTORA DA HERANÇA – SAISINE – AQUISIÇÃO EX LEGIS – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE INDEPENDE DO EXERCÍCIO FÁTICO – OCUPAÇÃO CLANDESTINA – ESBULHO CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENEFÍCIO QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, MAS NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pelo princípio da saisine, a posse dos bens do de cujus se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte (art. 1.784, CC). Se alguém recebe a posse nessa qualidade, não está na situação de quem nunca a exerceu, podendo, como possuidor indireto, valer-se dos interditos possessórios em caso de lesão, já que nesse caso a posse se transmite ope legis e, portanto, independe do exercício fático. 2. Se a legítima proprietária está privada da fruição do imóvel em razão da ocupação clandestina, caracterizado está o esbulho possessório, notadamente quando verificado que aquela não abriu mão de seus direitos sobre o imóvel. 3. Exceto se procedeu de boa-fé, aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário (art. 1.255, CC); não se cogita da boa-fé quando o réu tinha conhecimento de estar construindo em terreno que pertencia a outrem. 4. A gratuidade da justiça não exime o litigante de ser condenado nas verbas de sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade do pagamento pelo beneficiário. (TJ-MS - AC: 08374669420148120001 MS 0837466-94.2014.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2018)

Apelação cível. Ação declaratória de prescrição. Improcedencia. Recurso não provido. 1. Admitida a ação declaratória de prescrição, há sua interrupção quando o devedor ingressa com ação para rever o débito. Ato inequívoco que interrompe a prescrição. Inteligência do Artigo 202, VI, do Código Civil. 2. A gratuidade de justiça não a exime das obrigações decorrentes da sucumbência, apenas suspende sua exigibilidade, devendo o credor demonstrar em até 5 anos, que a situação de insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir. Inteligência da redação do art. 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil/2015. 3. Apelo não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1665968-8 - Araucária - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 23.08.2017)

Outrossim, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. Não tendo ocorrido a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC, o caso é de suprir a omissão apontada (precedentes desta Corte). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00424133120188090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UMEI RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 85, § 11o, DO NCPC - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 1.022, DO NCPC - RECURSO ACOLHIDO. - Tendo o acórdão se omitido na análise da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devem ser acolhidos os embargos para suprir o vício, sem que isso implique, necessariamente, em modificação do julgamento. (TJ-MG - ED: 10024160441770002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018)

Dessa maneira, fixo os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta pela parte autora e nego provimento, mantendo a sentença .

Ademais, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) e suspendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 


 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0800003-75.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

APARECIDA RUBEM DE MACEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2022