TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803969-52.2019.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
RECORRIDO: JOSEFA EMILIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
– O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
– Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803969-52.2019.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A
RECORRIDO: JOSEFA EMILIA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA - PI18716-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, no sentido de declarar o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço por quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 10%, a recair sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento, como também, condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, a serem acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial a data de 17.12.2014, em respeito à prescrição quinquenal. (ID 3338892)
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em síntese o provimento do recurso para reformar a sentença. (ID 3338895)
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3338899).
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Conforme (ID 3338892), a sentença foi publicada em 16/07/2020 (quarta feira), portanto, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 28/09/2020 (segunda feira), sendo assim, o dia 13/10/2020 (terça-feira) é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 11/11/2020, conforme atesta carimbo do protocolo (ID 3338895).
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Relatora
Teresina, 29/09/2022
0803969-52.2019.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMunicipio de Bocaina-PI
RéuJOSEFA EMILIA DE CARVALHO
Publicação29/09/2022