Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803969-52.2019.8.18.0032


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. – O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. – Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803969-52.2019.8.18.0032 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803969-52.2019.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

RECORRIDO: JOSEFA EMILIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

– O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

– Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803969-52.2019.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A

RECORRIDO: JOSEFA EMILIA DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA - PI18716-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, no sentido de declarar o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço por quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 10%, a recair sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento, como também, condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, a serem acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial a data de 17.12.2014, em respeito à prescrição quinquenal. (ID 3338892)

A parte requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em síntese o provimento do recurso para reformar a sentença. (ID 3338895)

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3338899).


É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Conforme (ID 3338892), a sentença foi publicada em 16/07/2020 (quarta feira), portanto, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 28/09/2020 (segunda feira), sendo assim, o dia 13/10/2020 (terça-feira) é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 11/11/2020, conforme atesta carimbo do protocolo (ID 3338895).

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Relatora


 

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0803969-52.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

Municipio de Bocaina-PI

Réu

JOSEFA EMILIA DE CARVALHO

Publicação

29/09/2022