Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754114-69.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR INDEFERIDA – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754114-69.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754114-69.2020.8.18.0000

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Agravante: MAIANA LOURENÇO BENVINDO DA ROCHA MARTINS

Advogados: Vanessa Ferreira de Oliveira Sousa (OAB/PI nº 15.489) e outro

Agravado: UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A.

Advogados: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR INDEFERIDA – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar interposto por MAIANA LOURENÇO BENVINDO DA ROCHA MARTINS, representada por Rodrigo da Rocha Martins e Mac’lane Lourenço Benvindo de Lima Martins, processualmente qualificada nos autos da Ação Revisional de Contrato (proc. 0811626-75.2020.8.18.0140) movida contra Centro Universitário de Saúde, Ciências humanas e Tecnológicas do Piauí - UNINOVAFAPI, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu a tutela provisória pleiteada.

 Argumenta a agravante, em apertada síntese, que a situação causada pelo Covid-19 resultou em uma onerosidade excessiva para adimplir as parcelas do contrato firmado entre as partes e que a revisão deste negócio jurídico é uma medida de extrema importância. Atesta que as mudanças no fornecimento do serviço não resultou em mais custos para a Instituição de Ensino, não se justificando a manutenção dos valores contratados durante este período de pandemia.

Alega que os requisitos ensejadores da tutela de urgência, fumus boni iuris e periculum in mora, estão devidamente caracterizados. Tais elementos decorrem da crise econômica ocasionada pela infecção viral do novo coronavírus, bem como da determinação legal que autoriza os descontos de mensalidades escolares enquanto perdurar a pandemia do Covid-19.

Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, “a fim de que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência em caráter antecedente, para que seja restabelecido o vital equilíbrio contratual, garantido pela legislação de regência às partes, determinando, pois, a redução das mensalidades no percentual sugerido de 30% (trinta por cento) - ou em outro patamar que se considerar conveniente, com efeitos retroativos aos meses de maio e junho, e pelos próximos, enquanto durarem os efeitos da pandemia” (ID. 1848903).

Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

Em decisão ID. 3623699, o relator de então, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Em face da aludida decisão, foi interposto o Agravo Interno n° 0759655-49.2021.8.18.0000, associado ao feito, julgado através de decisão monocrática datada 09/05/2022, ocasião em que reconsiderei o mencionado decisum agravo, mantendo o indeferimento cautelar proferido em 1° grau.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 Em detida análise do feito, observa-se que o recurso não merece provimento, devendo, portanto, ser mantida a decisão singular hostilizada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado pelo agravante/autor.

 De início, cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de agravo de instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do Novo Código de Processo Civil.

Tem-se que a disciplina trazida pelo art. 300 do CPC/2015 define como pressupostos essenciais à concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de verossimilhança das afirmações em que se assenta o pedido na exordial e a prova inequívoca.

Da análise dos autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior.

 Inicialmente, cumpre ressaltar que o Col. STF firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Vejamos:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”

 

Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19. Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”

 Nesse contexto, observa-se que não merece ser atendida a pretensão da agravante.

Cabe destacar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Contudo, a fim de solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:

 

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
(...)
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.".

 

Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.

Ademais, conforme explanado quando do julgamento do Agravo interno associado ao feito, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualificam o ensino prestado pela instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

 Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que a crise mundial provocada pela pandemia do novo corona vírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.

 Portanto, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso somente para a parte agravada.

 Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da sumula em 02/10/2020)".


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESNSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. . 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Dessa forma, em que pese a argumentação desenvolvida pela agravante, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 PELO EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.

 É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0754114-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MAIANA LOURENCO BENVINDO DA ROCHA MARTINS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

09/09/2022