TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-76.2021.8.18.0056
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: ANA CLÁUDIA SOUSA VELOSO
Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)
Apelado: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Rio Grande do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – – PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL PREVENDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. A apelante pretende à percepção de adicional de insalubridade, em grau máximo, na forma da Lei Complementar Municipal nº 01/2014, com aplicação analógica do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, observado o quinquídio legal anterior a propositura da ação. 2. O Município de Rio Grande – PI prevê na forma da lei municipal 01/2014 o referido adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 3. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia, quando houver prova do exercício de atividade insalubre pelo servidor. 4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Nesse contexto, considerando-se os requisitos supramencionados, tem-se que a apelante faz jus a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Recurso conhecido e provido, com a inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CLAUDIA SOUSA VELOSO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -PI que, nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO ajuizada em face do município de RIO GRANDE, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Em suas razões, ID Num. 6292817 - Pág. 1/7, aduz a apelante que foi admitida no Município em 25/08/1997, mediante aprovação em concurso público para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais (zeladora), lotada na Unidade Escolar Helvídio de Holanda Barros, e por tal razão tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Assevera que existe previsão na norma estatutária acerca do direito a percepção do adicional de insalubridade, de sorte que, estando comprovado o exercício de atividade insalubre por meio de Laudo Pericial, aplica-se a NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho. Dito isso, requer o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença recorrida, condenando o município ao pagamento do referido adicional, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, observada a prescrição quinquenal.
Devidamente intimado, o município apresentou contrarrazões no ID Num. 6292822 - Pág. 1/3, afirmando que não foram produzidas provas de que a apelante exerceu atividade insalubre nos 05 (cinco) anos, contados a partir de setembro/2014 até o protocolo da ação, pelo que requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 6487594 - Pág. 1).
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – MÉRITO
Como se infere dos autos, a apelante pretende a percepção de adicional de insalubridade, em grau máximo, na forma da Lei Complementar Municipal nº 01/2014, com aplicação analógica do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, observado o quinquídio legal anterior a propositura da ação.
Extrai-se da parte dispositiva da sentença recorrida que o magistrado singular julgou improcedente o pedido exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de previsão legal do pleito.
Com isso, a autora busca a reforma da sentença fustigada, argumentando que se encontra em contato direto com agentes químicos e biológico, consoante Laudo Pericial de ID Num. 6292490 - Pág. 29/37, que atesta o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pela apelada.
A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, transcrevo o artigo 7º, XXIII:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIII -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal.”
Neste caso, a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXIII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, todavia a referido adicional não é aplicado automaticamente aos servidores públicos. Nesse viés, o seu art. 37, X, estende aos servidores públicos o direito à remuneração e subsídios desde que exista legislação específica prevendo tal vantagem.
Acontece que, no âmbito do município de Rio Grande -PI, a matéria é prevista na Lei Complementar Municipal nº 01/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, ID Num. 6292489 - Pág. 92, nos seguintes termos:
“Art. 66 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou ao, contato permanente com substâncias tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo quando devidamente em pericia de médico do trabalho de acordo com o grau de periculosidade: mínimo 10%, médio 20%e máximo 40%.
Parágrafo único - o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 68 - Na concessão dos adicionais de remuneração, da atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal especifica, bem como a estadual previstas ao meio ambiente.”
Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em caso de ausência de regulamentação, é possível a aplicação analógica da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia quando houver prova do exercício de atividade insalubre pelo servidor, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753921-54.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/01/2022 )”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelada, servida pública municipal, exerce a função de gari, tendo direito, como reconhecido pela sentença recorrida, ao recebimento do adicional de insalubridade. 2. A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei nº 288/98, Estatuto dos Servidores Públicos do Município apelante, em seu art. 57, contempla expressamente a previsão do adicional de insalubridade. 4. Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de coleta de lixo urbano como atividade configuradora de insalubridade de grau máximo. 5. Não é demasiado destacar que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua própria natureza, ostenta, notoriamente, caráter insalubre, estando os garis em contato permanente com agentes potencialmente causadores de dano à saúde. Assim, não há razão para condicionar a possibilidade de percepção do adicional à realização de perícia. 6. No que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, diferentemente do alegado pelo apelante, as Súmulas 219 e 329 do TST não tem incidência na Justiça Comum, mas apenas na Justiça Trabalhista. 7. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recursada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002057-24.2017.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)”
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. O apelado exerce as funções de Zelador lotado junto ao Hospital de ente municipal, realizando a limpeza das áreas e recolhendo todos os tipos de lixo hospitalar, estando em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco. 2. Desse modo, de acordo com a lei que regula a matéria, a concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. 3. No presente caso, a Lei nº 575/2004, do Município apelante que concede o referido adicional aos servidores públicos. 4. Recurso conhecido e Improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0753878-20.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido ao trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 3.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.68, da lei municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos servidores públicos do município de Oeiras-PI). 4.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.16/21, constata-se que, de fato, o apelado exerce o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, do quadro de pessoal do executivo municipal de Oeiras-PI, na secretaria de saúde do referido município, bem como está exposto a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.71/79, realizado em caso idêntico 5.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.71/79, verifica-se que as atividades funcionais do apelado se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam os objetos desses pacientes, não previamente esterilizados)”. 6. A jurisprudência este Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 7. Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. 8. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)”
E no caso em apreço, realizada perícia técnica no local de trabalho da servidora por determinação da Justiça do Trabalho, constatou-se que a reclamante, em suas atividades diárias, mantém contato permanente com lixo urbano e os agentes biológicos encontrados se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Portanto, o Laudo Técnico (ID Num. 6292490 - Pág. 29/39) é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde. Assim, não restam dúvidas de que tem direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo (no percentual de 40%).
Registre-se que a parte apelada desempenha as mesmas funções desde a data de sua admissão no serviço público, fato esse não afastado pela municipalidade, conforme a regra do art. 333, II, do CPC, de modo que as provas colacionadas mostram-se suficientes para assegurar a percepção do adicional relativo ao período reclamado, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, requerido pelo apelante, entendo que não merece prosperar, isso porque é cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. Desse modo, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004569-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”
Nesse contexto, considerando-se os requisitos supramencionados, tem-se que a apelante faz jus à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, por aplicação analógica, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante das provas colacionadas aos autos, tendo a autora provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, torna-se incontroversa a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, condenar o município demandado ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/32.
Inverto os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800285-76.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANA CLAUDIA SOUSA VELOSO
RéuMUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Publicação07/09/2022