TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754238-18.2021.8.18.0000
Origem: Gilbués / Vara Única
Agravante: RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA
Advogado: Mauro Marley Lustosa Paiva (OAB/DF nº 25.745)
Agravados: QUEROBINO DE SOUSA GUERRA e OUTRA
Advogado: Hikol Holemberg Araujo Chagas do Nascimento (OAB/PI nº 5.236)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. 1. A decisão ID. 4066594, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, baseou-se em Ação Possessória, desconsiderando a discussão sobre propriedade e condicionando a análise à verificação dos requisitos expostos pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela de reintegração de posse. 2. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário em reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente. Para tanto, deverá o proprietário comprovar a titularidade de seu domínio, a individualização da coisa e a prova de que a parte demandada detém injustamente a posse. Recurso conhecido de provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo interposto por Raimundo Nelson Aguiar Lustosa, processualmente qualificado nos autos da Ação Reivindicatória com Antecipação de Tutela c/c Indenização por Perdas e Danos (proc. nº 0000318-58.2014.8.18.0052), ajuizada por Querobino Pereira Guerra e Outro, ora agravados, inconformado com a decisão monocrática do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da demanda.
O agravante aduz em suas razões recursais (ID. 3986852) que não cabe antecipação de tutela em Ação Reivindicatória se o mesmo autor já havia perdido a Ação Possessória com fundamento no mesmo título, conforme o disposto o art. 923 do CPC/73, sendo atualmente o art. 557 do CPC/2015, Proc. nº 09/201, no qual foi reconhecida a sobreposição de área, falsificação do documento e determinado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para realizar investigação sobre o crime de falsificação de documentos públicos e utilização de documentos falsos.
Afirma que o imóvel em questão foi adquirido em 29/01/2010, por meio de hasta pública seguindo todos os preceitos legais, e em nenhum momento, foi reclamada pelo Sr. Querobino quando do leilão realizado pelo Banco do Brasil, já que este somente ingressou com a ação em 23/05/2014, isto é, mais de 04 anos da aquisição do imóvel pelo Sr. Raimundo Nelson, o que demonstra a obscura intenção do agravado. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e o provimento recursal.
Em decisão de ID. 4066594, foi negado o efeito suspensivo ao presente agravo para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante a decisão acima referida, o agravante interpôs agravo interno (Processo nº 0755055-82.2021.8.18.0000) buscando a reconsideração da decisão agravada e consequentemente a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau.
Em manifestação ID. 6808731, o Ministério Público devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão da liminar deferida nos Autos da Ação Reivindicatória com antecipação de tutela c/c danos morais (Processo nº 0000318-58.2014.8.18.0052), em favor dos agravados.
Saliente-se, a princípio, que em sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a antecipação de tutela determinando a “reintegração do autor da posse do imóvel, objeto da demanda, descrito no Registro de Aforamento nº 092, fls. 47v do Livro de Aforamento nº 001/97, datado de 20/06/2000 localizado na Rua Fausto Lustosa, medindo 100 metros de frente e fundos correspondentes, com laterias medindo 45 metros, e as seguintes confrontações: “Ao Norte c/ Beco Servidão Pública, ao Sul c Dr. Deusdeth Gabriel Mascarenhas, ao Leste c/ o Requerente, ao Oeste c Rua Fausto Lustosa”
Pois bem. Imprescindível tecer alguns comentários, visando distinguir a ação reivindicatória das ações possessórias, haja vista que o agravado ajuizou Ação Reivindicatória no juízo de origem. As ações possessórias podem ser de três tipos: interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse. Estas ações possuem o intuito de garantir que o proprietário de determinada coisa goze de seu direito de posse. Portanto, nas ações possessórias o que está em discussão é a posse como fato (jus possessionis).
A decisão ID. 4066594, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, baseou-se em Ação Possessória, desconsiderando a discussão sobre propriedade e condicionando a análise à verificação dos requisitos expostos pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela de reintegração de posse.
A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário em reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente. Para tanto, deverá o proprietário comprovar a titularidade de seu domínio, a individualização da coisa e a prova de que a parte demandada detém injustamente a posse.
EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário. 2 - Estando o imóvel registrado no cartório de registro imobiliário em nome da parte autora da ação reivindicatória, há presunção juris tantum da propriedade, cabendo à ré produzir prova robusta em contrário, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. (TJ-MG - AC: 10672120091828001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 25/04/2018, Data de Publicação: 30/04/2018).
No caso em análise, constata-se que o Agravante comprovou a propriedade do bem através dos documentos que comprovam a aquisição do imóvel pelo Agravante via hasta pública, demonstrando que o imóvel compõe de todos os prédios descritos na hasta, bem como a escritura do imóvel, datada em 05/01/1981, trazida pelo Agravante.
Ademais, há indícios de posse injusta do Agravado, vez que há certidão do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Gilbués atestando a inexistência do imóvel pleiteado pelo Agravado. Destaca-se que, na origem, o Juiz determinou a intimação do Cartório Único de Registros do Município de Gilbués-PI para averiguar a sobreposição de área, eis que a área em litígio não corresponde à área reclamada, conforme alega a Agravada em suas contrarrazões, entretanto, o referido Cartório atestou a regularidade do imóvel do Agravante e a inexistência do imóvel requerido pelo Agravado, vez que não existe a matrícula nº 2.500.
No mais, o periculum in mora foi demonstrado pelo Agravante vez que a manutenção da decisão agravada causaria dano grave de difícil reparação, sobretudo porque o posto de combustível do Agravante encontra-se com o funcionamento mitigado, atrapalhando o pleno exercício da atividade.
Nesse sentido, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, para DAR provimento ao presente agravo a fim de suspender a decisão proferida no âmbito de 1º grau nos autos da Ação Reivindicatória com Antecipação de Tutela c/c Indenização por Perdas e Danos (proc. nº 0000318-58.2014.8.18.0052).
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754238-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorRAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA
RéuQUEROBINO PEREIRA GUERRA
Publicação09/09/2022