Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750396-64.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REMANESCENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1) Analisando detidamente os autos, verifico que a agravante não juntou ao processo os supostos cálculos realizados pela Contadoria Judicial do TJ/PI, demonstrando que realmente foram apurados referido valor, ou seja, não há provas contundentes a ratificar as alegações da recorrente, a mesma faz alegações genérias e sem provas. Nos autos de origem consta que o Banco agravo já recebeu o valor de R$ 7.347,57(sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente ao excesso de execução, por meio de Alvará Judicial. Em seguida o magistrado a quo, arquivou e deu baixa dos autos em definitivo (Ids 39850277/39850276). 2) Assim, diante das provas colacionadas ao processo, não é possível aferir qual valor a recorrente deseja receber, haja vista que não consta a suposta tabela dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, afirmado pela agravante na peça do recurso. 3) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 4146910. É o voto. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750396-64.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750396-64.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BMG SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REMANESCENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1) Analisando detidamente os autos, verifico que a agravante não juntou ao processo os supostos cálculos realizados pela Contadoria Judicial do TJ/PI, demonstrando que realmente foram apurados referido valor, ou seja, não há provas contundentes a ratificar as alegações da recorrente, a mesma faz alegações genérias e sem provas. Nos autos de origem consta que o Banco agravo já recebeu o valor de R$ 7.347,57(sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente ao excesso de execução, por meio de Alvará Judicial. Em seguida o magistrado a quo, arquivou e deu baixa dos autos em definitivo (Ids 39850277/39850276). 2) Assim, diante das provas colacionadas ao processo, não é possível aferir qual valor a recorrente deseja receber, haja vista que não consta a suposta tabela dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, afirmado pela agravante na peça do recurso. 3) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 4146910. É o voto. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA, em face da decisão proferida nos autos da ação de impugnação ao cumprimento de sentença, promovida pelo BANCO BMG S/A.

Alegou em suas razões, que o agravado promoveu à juntada de comprovante de depósito, conforme alvará expedido. Diz que requereu o cumprimento de sentença do valor remanescente, pleiteando a diferença dos valores encontrados no cálculo da instituição financeira. Informa que os autos foram enviados para a Contadoria Judicial do TJ/PI, sendo apurado o valor de R$ 12.289,91 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos). Afirma que o juiz a quo indeferiu o pleito de cumprimento de sentença remanescente, julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como excesso de execução a quantia de R$ 7.347,57 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos.

Argumentou que o marco de juros moratórios e correção monetária pelo juízo de origem são obscuros, deixando de explicar qual índice adotado na decisão, aplicando de forma genérica.

Alegou ainda, ausência de fundamentação da decisão agravada, seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão combatida, sejam s os autos a Contadoria Judicial para ratificar o valor remanescente, não sendo esse o entendimento, requer que seja cassada a decisão a quo, vez que não satisfaz o art. 203 do CPC.

Por fim requer que seja cassada a decisão a quo, que julgou procedente o cumprimento de sentença proposta pela instituição financeira, seja os autos encaminhados novamente a Contadoria Judicial do TJ/PI, para ratificar os cálculos, seja deferida a AJG.

Essa relatoria, em Id 4146910, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pela agravante.

Não houve contrarrazões ao apelo.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

O Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória.

Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

Pois bem. Passadas essas questões de admissibilidade, é de se observar os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Jesus Vieira da Costa em desfavor do Banco BMG S/A, objetivando o levantamento de valores remanescentes ao cumprimento de sentença.

No caso em tela a probabilidade do direito é avaliada com base nos argumentos da parte e na documentação carreada aos autos.

Alegou a agravante em suas razões que foi apurado no cumprimento de sentença o valor de R$ 12.289,91 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), que referidos cálculos foram realizados pela Contadoria Judicial deste Tribunal; que o juiz a quo indeferiu o pleito de cumprimento de sentença remanescente, julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como excesso de execução a quantia de R$ 7.347,57 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos.

Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a agravante não juntou ao processo os supostos cálculos realizados pela Contadoria Judicial do TJ/PI, demonstrando que realmente foram apurados referido valor, ou seja, não há provas contundentes a ratificar as alegações da recorrente, a mesma faz alegações genérias e sem provas.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Quando o embargante sustenta excesso de execução, deve apresentar o valor que entende correto acompanhado do demonstrativo disciplinado e atualizado de seu cálculo (Inteligência do art. 917, § 3º, CPC), não sendo suficientes alegações genéricas. 2) Apelação não provida. Processo APL 0008702-44.2018.8.03.0001. TJ/AP, julgado em 29/10/2019. Des. Carlos Tork.

Conforme apontado, quando alegado pela parte, este for o fundamento a parte deverá indicar na petição inicial o valor que entende devido, apresentando memória de cálculo, o que não ocorreu no caso em tela, deixando a agravante de fazer, não se deu ao trabalho de sequer juntar aos autos o percentual de juros supostamente cobrados e a planilha de cálculo realizado pela Contadoria Judicial do TJ/PI, como a própria recorrente afirmou.

Da leitura dos autos, infere-se que a agravante manejou o presente recurso com o objetivo de receber o valor remanescente, pleiteando a diferença dos valores encontrados no cálculo da instituição financeira, sendo apurado pela Contadoria Judicial do TJ/PI. No entanto, não faz prova do suposto valor apurado.

Nos autos de origem consta que o Banco agravo já recebeu o valor de R$ 7.347,57(sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente ao excesso de execução, por meio de Alvará Judicial. Em seguida o magistrado a quo, arquivou e deu baixa dos autos em definitivo (Ids 39850277/39850276).

Assim, diante das provas colacionadas ao processo, não é possível aferir qual valor a recorrente deseja receber, haja vista que não consta a suposta tabela dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, afirmado pela agravante na peça do recurso.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 4146910.

É o voto.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.

Teresina/Pi, data do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0750396-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/09/2022