Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0758949-03.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESA EM GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de fundamentação em decisão interlocutória afronta os arts. 11 e 489, §1º, inciso I, do CPC e 93, inc. IX, da Constituição Federal, sendo causa de nulidade absoluta por ferir os princípios caros ao sistema de justiça e impossibilitar a ampla defesa do jurisdicionado. 2. Na espécie, verifico que o juízo de piso limitou-se a deferir o pedido do agravado e incluir a recorrente no grupo econômico da sociedade devedora e no polo passivo da demanda, sem apresentar fundamentos ou elementos de convicção. 3. Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais debatidas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758949-03.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758949-03.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: W D C E CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESA EM GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ausência de fundamentação em decisão interlocutória afronta os arts. 11 e 489, §1º, inciso I, do CPC e 93, inc. IX, da Constituição Federal, sendo causa de nulidade absoluta por ferir os princípios caros ao sistema de justiça e impossibilitar a ampla defesa do jurisdicionado.

2. Na espécie, verifico que o juízo de piso limitou-se a deferir o pedido do agravado e incluir a recorrente no grupo econômico da sociedade devedora e no polo passivo da demanda, sem apresentar fundamentos ou elementos de convicção.

3. Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais debatidas. 

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando o decisum vergastado por ofensa ao dever legal de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da CF e art. 11, do CPC, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões recursais levantadas. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por W D C E CIA LTDA - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina - PI, nos autos da Execução Fiscal de nº 0000274-16.2012.8.18.0050. 

Aduz a agravante que o Estado do Piauí promoveu ação de execução fiscal com base em 04 (quatro) certidões da dívida ativa (nº 511018000733-6, 511018000711-5, 511018000708-5 e 511018000752-2) em que constam como sujeito passivo da obrigação a sociedade GRAFITTE MÓVEIS LTDA. e como corresponsáveis os sócios JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO e LUISA MARIA DANTAS. 

Alega que a decisão agravada (ID n. 2855960), acolhendo o pleito do exequente, determinou seu ingresso na execução fiscal, na condição de empresa participante do grupo econômico da sociedade empresária devedora. Defende, contudo, que a referida decisão é nula por ausência de fundamentação. E, ainda, que é parte ilegítima, sob dois argumentos principais: a) inexistência de grupo econômico e b) ausência de participação no fato gerador do tributo executado.

Diante desses fundamentos, requer que seja deferida a tutela antecipada recursal, para determinar que o magistrado a quo se abstenha de proceder com a execução fiscal. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão de piso, excluindo a agravante do polo passivo da demanda, assim como reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, condenando ao final o agravado em honorários advocatícios.

Antecipação da tutela recursal indeferida em decisão de ID n. 2968733.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese: a) que o recurso não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram analisados pelo juízo a quo diversos argumentos levantados pelo agravante; b) que há diversos indícios nos autos da execução fiscal que apontam que a empresa W D C & CIA LTDA está inserida no grupo econômico “Grafitte Móveis”; c) a responsabilidade tributária dos integrantes do grupo econômico (ID n. 4205413).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4199770).

É o relatório. 

VOTO


Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, previstos no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável.

A controvérsia posta em questão diz respeito à ausência de fundamentação da decisão recorrida que incluiu a agravante no polo passivo da execução fiscal, na condição de empresa participante de grupo econômico da sociedade empresária devedora.

Na espécie, verifico que, de fato, o juízo de piso limitou-se a deferir o pedido do agravado e incluir a recorrente no polo passivo da demanda, sem apresentar fundamentos ou elementos de convicção. Observo que não há, na decisão agravada, qualquer referência à formação do grupo econômico ou à desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócios gerentes, consoante colaciona-se, in litteris:

 

“Defiro pedido id. 5773599.

Determino a inclusão das sociedades empresárias JWC LTDA (CNPJ 18.841.992/0001-45), JWC I LTDA (CNPJ24.311.997/0001-69), JWC II LTDA (CNPJ 22.188.406/0001-82), JWC III LTDA (CNPJ 22.599.299/0001-85), W D C & CIA LTDA (CNPJ 05.207.612/0001-73) no polo passivo desta execução fiscal, bem como, a inclusão dos sócios JOSE WILSON COSME DE CARVALHO (CPF 095.987.073-34), LUISA MARIA DANTAS COSME (CPF 289.634.743-72), JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA (CPF 914.550.813-53), OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS (CPF 269.418.213-53), EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA (CPF 392.850.223-91), CICERO COSME SOBRINHO (CPF 260.772.483-04), WYLKYNSON DANTAS COSME (CPF 006.601.613-46)”.

 

Com efeito, a ausência de fundamentação em decisão interlocutória afronta os arts. 11 e 489, §1º, inciso I, do CPC e 93, inc. IX, da Constituição Federal, sendo causa de nulidade absoluta por ferir os princípios caros ao sistema de justiça e impossibilitar a ampla defesa do jurisdicionado.

Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF, C/C 165 E 458, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF, C/C 165 E 458, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002081-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2013) (TJ-PI - AI: 201100010020811 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 31/07/2013, 3ª Câmara Especializada Cível)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSAO DE LIMINAR. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA DECISAO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO LEGAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93,IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISAO INTERLOCUTÓRIA. I- A ausência de fundamentação legal pelo magistrado, na decisão, além de afrontar o art. 93,IX, da CF, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria, inviabilizando, ainda, a aferição da pertinência e correção do ato judicial recorrido. II- Desse modo, tem-se que a decisão vergastada encontra-se efetivamente desprovida da devida fundamentação, a qual, nos termos do art. art. 93, IX, da CF, c/c o art. 165, do CPC, é condição absoluta de sua validade, isto é, pressuposto de eficácia consubstanciada na subsunção do caso concreto, deduzido em juízo a norma legal aplicável. III- Agravo de Instrumento conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida, para anular a decisão agravada, pelas razões supra expendidas, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais debatidas. IV-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. V- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 201100010057494 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/03/2012, 1a. Câmara Especializada Cível) 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. - Indeferimento de prova. Inexistência da exposição dos motivos de convencimento - A ausência de fundamentação em decisão interlocutória afronta o art. 489, § 1º, inc. I do CPC e art. 93, inc. IX da CF - Decisão agravada desconstituída, para que outra seja proferida, com o enfrentamento das razões deduzidas pela autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080069545, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - AI: 70080069545 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE CO-RÉ NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. Deve ser declarada nula a decisão interlocutória, que por ausência de qualquer fundamento, infringe o disposto no artigo 165, segunda parte, do CPC, e ainda fere o princípio da motivação, que possui assento constitucional (art. 93, IX). Atos emanados do juiz, sentenças ou decisões interlocutórias, precisam ser fundamentados. Interlocutória solta, mesmo que concisa, desprovida de motivação, não chega a ser decisão. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. Na espécie, decisão que simplesmente defere pedido do Condomínio de inclusão de co-ré no polo passivo da lide, sem exposição dos motivos de convencimento do julgador. Nulidade que se decreta. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA de ofício, em decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70062353412 RS, Relator: NELSON JOSÉ GONZAGA, Data de Julgamento: 05/11/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2014)."

 

Sobre o tema, ensina com propriedade Nelson Nery Júnior, in Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, São Paulo, Forense, 1992, p. 156:

 

"Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o Juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão..."

 

É certo que em face do grande volume de trabalho existente em praticamente em todas as varas da Justiça Estadual tem-se procurado resumir ao máximo as decisões, com o bom propósito de agilizar a prestação jurisdicional.

No entanto, in casu, não se trata de fundamentação sucinta, mas de total ausência de fundamentação, de modo que a decisão interlocutória recorrida é nula por ofender o dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da CF e art. 11, do CPC.

Nesse passo, não apresentando a decisão ora agravada a imprescindível fundamentação a lhe dar amparo, impõe-se a decretação da sua nulidade, restando prejudicado os demais termos do recurso.

  

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando o decisum vergastado por ofensa ao dever legal de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da CF e art. 11, do CPC, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões recursais levantadas.

É como voto.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando o decisum vergastado por ofensa ao dever legal de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da CF e art. 11, do CPC, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões recursais levantadas. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0758949-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

W D C E CIA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022