Acórdão de 2º Grau

Cooperativa 0833986-38.2019.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO DO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE TESTE SELETIVO. ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DA ENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ocorre que, consoante se lê dos referidos dispositivos, a liberdade de associação não é absoluta e pode sofrer limitações, tanto pela impossibilidade técnica de prestação de serviços, quanto pelas demais condições estabelecidas no estatuto, desde que estas não sejam desarrazoadas. 2. Nesse teor, resta pacificado no âmbito do STJ que o processo seletivo para ingresso dos médicos, com previsão expressa no estatuto social, não viola o princípio da livre adesão às cooperativas, bem como homenageia o princípio da isonomia. 3. Além disso, não verifico arbitrariedade na restrição imposta pela cooperativa, já que o estatuto pode prever outros requisitos para admissão dos médicos nos quadros da associação, para manter a qualidade do serviço e o equilíbrio entre o valor pago pelos pacientes e a estrutura administrativa necessária (inclusive de hospitais), não destoa dos objetivos da entidade, mas sim os prestigia, visando à sua possibilidade técnica. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833986-38.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833986-38.2019.8.18.0140

APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA

APELADO: FRANCISCO FABIO SOUSA SILVESTRE

Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO, ANDRE RICARDO BISPO LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO DO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE TESTE SELETIVO. ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DA ENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ocorre que, consoante se lê dos referidos dispositivos, a liberdade de associação não é absoluta e pode sofrer limitações, tanto pela impossibilidade técnica de prestação de serviços, quanto pelas demais condições estabelecidas no estatuto, desde que estas não sejam desarrazoadas.

2. Nesse teor, resta pacificado no âmbito do STJ que o processo seletivo para ingresso dos médicos, com previsão expressa no estatuto social, não viola o princípio da livre adesão às cooperativas, bem como homenageia o princípio da isonomia.

3. Além disso, não verifico arbitrariedade na restrição imposta pela cooperativa, já que o estatuto pode prever outros requisitos para admissão dos médicos nos quadros da associação, para manter a qualidade do serviço e o equilíbrio entre o valor pago pelos pacientes e a estrutura administrativa necessária (inclusive de hospitais), não destoa dos objetivos da entidade, mas sim os prestigia, visando à sua possibilidade técnica.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, movida por FRANCISCO FÁBIO SOUSA SILVESTRE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.


apelação cível (ID 5375568): Inconformado, o Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) as condições de admissão em cooperativas são regidas pela Lei Federal nº 5.764/71, bem como por estatuto próprio e regimento interno, que preveem o princípio da livre adesão, sendo que o ingresso só será livre àqueles que preencham as condições estabelecidas no estatuto; ii) a livre associação profissional ou sindical não se refere à livre entrada, mas ao direito de poder associar-se ou não; iii) o Regimento Interno prevê que somente comporá o quadro de cooperados aquele médico que for aprovado em concurso público de provas e títulos, além de outros requisitos, sobretudo, de qualificação profissional, de comportamento de mercado e de necessidades financeira e estruturais da cooperativa, a título da previsão legal de impossibilidade técnica de prestação de serviços; iv) o princípio das portas abertas não pode ser aplicado com absoluto rigor, pois a inclusão desenfreada de médicos reflete diretamente nas próprias vantagens adquiridas pelos cooperados, pois o aumento dos custos operacionais com a ampliação do quadro de cooperados seria repassado no preço dos planos de saúde operacionalizados; v) é vedada a interferência estatal no funcionamento das cooperativas, na forma do art. 5º, XVIII, da CRFB/88. Pugnou, por fim, pelo integral provimento para reforma da sentença recorrida.


CONTRARRAZÕES: Intimada, a parte ré alegou que: i) houve o ingresso, sem qualquer critério, de médicos nos quadros da Apelante; ii) a obstaculização criada pela Apelante para a filiação de novos médicos reflete uma flagrante prática de reserva de mercado, o que prejudica o consumidor, pois menos médicos atendem através do plano de saúde; iii) o princípio das Portas Abertas na Política Nacional do Cooperativismo tem por regra a livre adesão, de forma ilimitada, para novos filiados; iv) é ilegal não abrir vaga para especialidade de ortopedia e traumatologia, pois retira o direito de se associar à cooperativa; v) o único óbice legal seria a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que os tribunais entendem que se refere apenas à capacidade e aptidão do cooperado para exercer determinada especialidade, independente da quantidade de profissionais já associados; vi) a possível e abstrata hipótese de diminuição dos lucros de médicos cooperados não tem o condão de vedar o ingresso de novos membros. Por fim, requereu a manutenção da sentença recorrida e majoração dos honorários de sucumbência.


PARECER MINISTERIAL (ID 4198916): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) necessidade de prévia aprovação em processo seletivo como condição de admissão em cooperativa médica; e ii) aplicação do princípio das portas abertas.


É o relatório.



 


VOTO


 

O presente recurso tem como substrato a discussão acerca do direito à filiação da Apelada à cooperativa médica Apelante, em decorrência da necessidade de prévia aprovação em processo seletivo como condição de admissão em cooperativa médica.


Em primeiro lugar, é mister ressaltar que a Lei nº 5.764/71, responsável pela disciplina jurídica das sociedades cooperativas, adotou expressamente o chamado princípio das portas abertas, segundo o qual “é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971)” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).


Nesse sentido, dispõem os arts. 4º, I, e 29, do citado diploma legal, in verbis:


Lei nº 5.764/1971

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

(…)

Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.


Ocorre que, consoante se lê dos referidos dispositivos, a liberdade de associação não é absoluta e pode sofrer limitações, tanto pela impossibilidade técnica de prestação de serviços, quanto pelas demais condições estabelecidas no estatuto, desde que estas não sejam desarrazoadas. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA POSTA DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 29 DA LEI Nº 5.764/71. MÉDICO REPROVADO NO PROCESSO SELETIVO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

(STJ, AgInt no REsp 1616034/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 29 DA LEI Nº 5.764/71. AGRAVO DESPROVIDO.

(STJ, AgInt no AREsp 748.699/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO NO QUADRO. RECUSA PELA EXIGÊNCIA DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. ART. 4º, I, DA LEI N. 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu pela ilegalidade da exigência do aludido certificado de conclusão de curso ministrado pela Unimed Campinas.

2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da “porta-aberta”, consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.

3. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 767.502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)


Nesse teor, resta pacificado no âmbito do STJ que o processo seletivo para ingresso dos médicos, com previsão expressa no estatuto social, não viola o princípio da livre adesão às cooperativas, bem como homenageia o princípio da isonomia.


Isso porque, os próprios dispositivos da Lei nº 5.764/71, conforme já delineado, relativizam a adesão voluntária devido à impossibilidade técnica de prestação de serviços ou condicionam à observância das disposições estatutárias. Ou seja, “(...) o estatuto pode prever outros requisitos, além dos legais, para admitir profissionais de medicina nos quadros da associação. Eles não podem, entretanto, destoar dos objetivos da entidade, o que não se observa quando se prevê a necessidade de participação do profissional em processo seletivo” (STJ, AgInt no AREsp 1.399.609/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 25/06/2019).


Nessa linha, cito diversos julgados da referida Corte, que consideraram legal o processo seletivo realizado pela Unimed, então Apelante, realizado, frise-se, nos mesmos moldes do aqui discutido, como se observa nos casos concretos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA. REQUISITOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO EM ESTATUTO. EXAME DE ADMISSÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é possível a exigência de processo seletivo a profissional médico para fins de ingresso nos quadros de cooperativa, conforme prevê o estatuto da entidade em questão. 2. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1753081 PR 2018/0172210-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020)


Destarte, não tendo a parte agravante comprovado de modo satisfatório que preenche os requisitos delimitados pela cooperativa, não pode esta ser compelida a credenciá-la sob pena de ferir princípios básicos como o da liberdade, quiçá da igualdade, isso porque, conforme bem exposto na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ‘o deferimento da pretensão da Apelada estaria a ferir de morte o princípio constitucional da isonomia, em conta de que, ultima ratio, ela seria privilegiada em relação a outros colegas que se submeteram a teste seletivo, com ou sem êxito, conquistando por aí uma colocação prioritária e fora das vias regulares do concurso

(STJ, AgInt. no AREsp. nº 748.699/PR, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 8/11/16, DJe 14/11/16)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE COOPERADO. REQUISITOS ESTATUTÁRIOS. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE COOPERATIVISMO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é possível a exigência de processo seletivo e curso de cooperativismo a profissional médico para fins de ingresso nos quadros de cooperativa, conforme prevê o estatuto da entidade em questão.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1121599/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO ESTATUÁRIA QUE EXIGE PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO DE MÉDICO NA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/71 trazem previsão expressa do princípio da adesão livre e voluntária ao sistema cooperativista, salvo impossibilidade técnica na prestação do serviço e desde que haja observância dos requisitos previstos no estatuto social.

2. Nesse sentido, segundo orientação deste Sodalício, “(...) é possível a exigência de exame de admissão a profissional médico para fins de ingresso aos quadros de cooperativa, de acordo com o que está previsto no estatuto da entidade em questão” (AgInt no AREsp 1.399.609/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 25/06/2019).

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1561337/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019)


In casu, como se observa da leitura dos autos, o cerne da questão é a necessidade da prévia aprovação em processo seletivo para ser admitido na cooperativa médica Apelante, com a consequente não aplicação do princípio das portas abertas, em virtude da impossibilidade técnica de prestação de serviços.


Ora, em todos os julgados da Corte Superior, acima citados, o processo seletivo para ingresso dos médicos, é considerado legal pelo STJ.


Além disso, não verifico arbitrariedade na restrição imposta pela cooperativa, já que o estatuto pode prever outros requisitos para admissão dos médicos nos quadros da associação, para manter a qualidade do serviço e o equilíbrio entre o valor pago pelos pacientes e a estrutura administrativa necessária (inclusive de hospitais), não destoa dos objetivos da entidade, mas sim os prestigia, visando à sua possibilidade técnica.


Nesse sentido, prevê o Estatuto da Agravante:


ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO III – DOS COOPERADOS.

Seção I – Da Admissão.

Art. 11 Poderá associar-se à COOPERATIVA, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços pela sociedade cooperativa, todo médico que, tendo a livre disposição de sua pessoa e de seus bens, exerça suas atividades profissionais na área de atuação fixada no art. 4º, concorde com todos os termos do presente Estatuto Social e preencha os seguintes requisitos:

I. Seleção para preenchimento de vaga ofertada pela COOPERATIVA para a sua especialidade, em concurso público de provas e títulos;

[…]

§ 1º O médico candidato assumirá o compromisso formal de comprovar os requisitos deste artigo, dentro dos prazos e do modo definidos nos editais expedidos pelo Conselho de Administração da COOPERATIVA.

[…]

§9º O número mínimo de associados será de 20 (vinte) pessoas físicas; e o máximo, variável e ilimitado na forma do artigo 1094, II, CCB, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, a possibilidade técnica da prestação de serviços. [...]


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, bem como concedo-lhe total provimento, reformando a sentença recorrida em todos os seus termos, com a consequente revogação da antecipação da tutela deferida pelo juiz a quo.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema. 




 



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0833986-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cooperativa

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

FRANCISCO FABIO SOUSA SILVESTRE

Publicação

19/08/2022