TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826196-03.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE NEUTON BARROS RIBEIRO, LUZIA MARIA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826196-03.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE NEUTON BARROS RIBEIRO, LUZIA MARIA BARBOSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
Advogado do(a) APELANTE: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por JOSÉ NEUTON BARROS RIBEIRO, ora apelante, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, porquanto o apelante, embora regularmente intimado, não a emendou, efetuando o pagamento das taxas de ingresso da ação.
Inconformado, o apelante volta a propugnar pelo acolhimento dos pedidos iniciais, e clama, enfim, pelo provimento do recurso e pelos benefícios da justiça gratuita. Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, sabe-se que o pagamento das custas judiciais, inclusive, das taxas de ingresso, é condição sine qua para o desenvolvimento válido e regular do processo. Era, portanto, dever do apelante pagar as que lhe cabiam, porquanto o seu pedido, para não fazê-lo, fora indeferido, com a ressalva de que a inicial seria indeferida e o processo extinto, como ocorreu.
Recorre agora, ignorando, contudo, que o seu apelo já estava obstado pelo manto da preclusão, eis que não se utilizara do recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nesta corte, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 09/09/2022
0826196-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorJOSE NEUTON BARROS RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação09/09/2022