TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020163-79.2009.8.18.0140
APELANTE: MICHAEL GLAIDSON MORAES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO ROUBO CONSUMADO COMPROVADAS. DOSIMETRIA – PENA-BASE/DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA – SÚMULA 231/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO – MODALIDADE RETROATIVA – PENA PRESCRITA CASO TRANSITE EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. A materialidade delituosa do crime de roubo simples bem como a autoria do apelante estão demonstradas não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tendo sido o apelante perseguido e localizado pelos agentes policiais, logo em seguida ao fato delituoso e sendo reconhecido pela vítima; não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em inquérito, corroboradas pelo acervo probatório trazido aos autos (autos de apreensão e de restituição dos objetos subtraídos e pelo laudo preliminar de lesão corporal no qual atesta que houve ofensa à integridade física ou à saúde da vítima), ainda, pelos interrogatórios do réu, em inquérito e em juízo, em que confessara a ação e a autoria. Mantida a condenação pelo delito de roubo.
2. Descabe a desclassificação da imputação de roubo simples para a figura do “furto por arrebatamento” quando a prova oral evidencia que o apelante subtraiu coisa móvel alheia mediante ação violenta que repercutiu na integridade física da vítima.
3. Pena-base:
3.1. As circunstâncias do crime têm a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, justificada a prejudicialidade pela forma que o réu abordou a vítima, prevalecendo-se do horário no qual vítima estava chegando ao velório de um amigo, 23h00, período de menor vigilância, agindo de forma inesperada, sobretudo, também, a natureza das lesões provocadas na vítima consoante laudo de lesão corporal, que por certo extrapola o tipo penal. Circunstâncias do crime mantidas.
3.2. No tocante às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima e/ou familiares. Ora, a não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima são patentes ao crime de roubo, portanto, não exacerbam o tipo. Consequências do crime afastadas.
4. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de reconhecimento da atenuante reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação de exasperação em 1/6, da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
5. Redimensionada a pena, reduzida de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.
6. A detração da pena deve ser realizada pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a necessidade de informações que possam comprovar o período de prisão cautelar ou da existência de prisões decorrentes de outros processos.
7. Não fora formulado, em momento oportuno, pedido indenizatório expresso pelo Ministério Público ou pelo ofendido, panorama que suprimiu ao réu a oportunidade de contraditório e ampla defesa sobre o tema, em ofensa ao princípio do devido processo legal. Afastado o valor indenizatório estabelecido a título de reparação cível mínima.
8. Já estabelecida a condição mais favorável da pena de multa, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
9. Observa-se, in casu, que o redimensionamento da pena de reclusão conduziria à prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia (23/10/2009) e data da publicação da sentença condenatória recorrível (12/03/20019), portanto, a pena se mostra prescrita caso transite em julgado para a acusação.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de afastar o valor indenizatório estabelecido a título de reparação cível mínima, bem como vetor judicial consequências do crime do cálculo da pena-base, reduzindo o quantum da pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 8ª vara criminal desta capital, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MICHAEL GLAIDSON MORAES SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4097326 – p. 01/04).
Depreende-se da inicial que, no dia 23 de outubro de 2009, por volta das 23h00, a vítima Maria Pastora de Brito Veras estava nas proximidades do Hospital Santa Maria, nesta capital, quando ao descer do seu veículo, foi abordada pelo denunciado, o qual roubou, mediante violência, a bolsa da vítima contendo os seguintes objetos: 06 (seis) chips de celular, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, 07 (sete) cartões de créditos, 01 (um) aparelho telefone fixo da marca Nokia e a quantia aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro e cheques.
Acrescenta a exordial que, durante o assalto, a vítima reagiu e o denunciado a lesionou fisicamente e se evadiu do local com os referidos bens roubados. Entretanto, a vítima acionou a polícia militar (RONE) e o 1º DP, cujos agentes iniciaram perseguição ao denunciado, localizando-o em seu local de trabalho, sendo o mesmo reconhecido pela vítima e conduzido ao 1º DP. Na delegacia, durante seu interrogatório, o denunciado confessou a prática do crime em comento, embora não tenha declarado detalhes acerca do fato criminoso.
Instruída, dentre outros, com auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais condutores, interrogatório do réu perante a autoridade policial em que admitiu os fatos, auto de apresentação e apreensão, declarações da vítima, auto de restituição, laudo preliminar de lesão corporal no qual se atesta que houve ofensa à integridade física ou à saúde da vítima (ID 4097326 – págs. 07, 09/20, 21/23, 25, 31/33, 35 e 47), etc.
A denúncia fora recebida em 23 de outubro de 2009 (ID 4097326 – p. 258/264), após longo período de tramitação, o Magistrado a quo, em sentença, condenou MICHAEL GLAIDSON MORAES SILVA como incurso na pena do artigo 157, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à espoca dos fato.
Frise-se que, no decorrer do processo, o Ministério Público ofereceu alegações finais (ID 1006221 – p. 255) pugnando pela condenação do réu, não pelo delito de roubo, mas pela prática do crime de furto na forma do art. 155, caput, do Código Penal, ante a ausência de comprovação da violência física supostamente praticada pelo acusado contra vítima.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, pugnando, em suas razões, pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 36, inciso VII do CPP; subsidiariamente, pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto por arrebatamento; ainda, que seja realizada nova dosimetria da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal pela inexistência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e seja considerada a atenuante da confissão com o afastamento da Súmula 231 do STJ para que a pena possa ser reduzida abaixo do seu mínimo legal; após a reanálise da pena, que seja reconhecida a prescrição retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV e 110, §1º, todos do CP; que seja a detraída a pena; alterado o regime de cumprimento de pena para o regime aberto; que seja afastada ou reduzida a indenização civil fixada na sentença; bem como seja reduzida ou parcelada a pena de multa (ID 4097327 – p. 04/30).
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 5052325 – p. 01/29).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização, mantendo-se a sentença em seus demais termos (ID 5397685).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MICHAEL GLAIDSON MORAES SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 157, caput, do Código Penal.
O apelante pugna pela absolvição sob argumento de que “todas as provas em juízo não são capazes de dar base sólida a uma condenação penal, devendo-se, portanto, ser o réu absolvido por falta de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP”.
Veja-se, a materialidade delituosa do crime de roubo simples, bem como a autoria do apelante estão demonstradas não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tendo sido o apelante perseguido e localizado pelos agentes policiais, logo em seguida ao fato delituoso e sendo reconhecido pela vítima; mas também pela prova oral produzida em juízo, corroboradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em inquérito, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, principalmente, de autos de apreensão e de restituição dos objetos subtraídos e pelo laudo de lesão corporal preliminar no qual se atesta que houve ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, ainda, pelo interrogatório policial do réu em que confessara a ação e a autoria, confirmando-as em juízo.
O aduzido inicial e detalhadamente pela vítima se confirma integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as provas documentais, tendo o apelante, conforme relatado, após seu interrogatório, informado aos policiais o local onde se encontravam alguns dos bens roubados, não havendo dúvidas de que ele foi o autor.
Do acervo probatório se extrai que: a vítima estava chegando ao velório de um amigo, nas proximidades do Hospital Santa Maria, quando o apelante a abordou lhe arrancando a bolsa que carregava, no entanto a vítima resistiu às investidas e travou disputa com o acusado, tendo o mesmo a lesionado na cabeça e no braço, após, o denunciado conseguiu retirar a bolsa da posse da vítima e empreendeu fuga, diante do fato a vítima comunicou o ocorrido à polícia, onde esta empreendeu diligências e conseguiu capturar o apelante que indicou o local onde alguns dos bens se encontravam.
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes. A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Destarte, diante dos elementos contidos nos autos, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime imputado ao apelante, eis que a instrução criminal contem relatos pormenorizados da vítima em inquérito que guarda harmonia e é absolutamente coerente com o documentado em fase pré-processual e apurado em juízo pelos depoimentos das testemunhas.
Assim, não há o que se falar em insuficiência probatória para a imputação, muito menos em absolvição.
Noutro ponto, a defesa requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto por arrebatamento em razão de não terem se configurado nenhuma das elementares indispensáveis do tipo penal, quais sejam, a violência ou a grave ameaça, sem as quais não há o que se falar em roubo.
Antes, frise-se, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo pelas circunstâncias flagranciais – tendo o agente sido encontrado logo em seguida na posse dos bens subtraídos, bem como tendo sido realizado o reconhecimento pela vítima – e pela prova oral produzida em juízo, inclusive, confissão judicial do réu.
Para caracterizar o chamado furto por arrebatamento, exige-se que não haja grave ameaça ou violência e conduta rápida e perspicaz do agente, com o intuito exclusivo de subtrair o bem, sem intimidar a vítima. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ARREBATAMENTO DA COISA PRESA AO CORPO DA VÍTIMA. CORDÃO COM PINGENTE. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. REVALORAÇÃO DA PROVA COM BASE EM FATOS CONSTANTES NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA SÚM. 7/STJ.
I - A decisão impugnada não adentrou no contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súm. n. 7/STJ. Ao contrário, com base nos elementos constantes dos autos e analisados pelas instâncias ordinárias, entendeu que a conduta foi praticada mediante violência.
II - É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima.
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1575763 MG 2015/0327695-0, Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – Julgamento 03/03/2016 e Dje 09/03/2016)
Ora, inicialmente, a vítima declarou que no momento do crime o acusado arrancou violentamente sua bolsa, que ela resistiu às investidas e travou disputa com o acusado, resultando, segundo o laudo preliminar de lesão corporal, em “ofensa a integridade física ou a saúde da vítima” (ID 4097326 – p. 47), impossibilitando, assim, a desclassificação pretendida. Precedente:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. IM POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO SURSIS.
I. Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de violência para subtração da res.
II. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito por não restarem cumpridos os requisitos da lei, sendo a pena superior a 04 anos e o crime cometido com ameaça e violência à pessoa. Bem como inaplicável a suspensão condicional da pena, tratando-se de pena superior a 02 (dois) anos.
III. Apelo conhecido e improvido. (TJPI. 00215066620168180140. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 04/04/2018. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal)
Descabe a desclassificação da imputação de roubo simples para a figura do furto por arrebatamento quando a prova oral evidencia que o apelante subtraiu coisa móvel alheia mediante ação violenta que repercutiu na integridade física da vítima.
Destarte, o que consta nos autos é que a conduta do apelante se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 157, caput, diferentemente do consignado nas razões de apelação, motivo pelo qual seria um equívoco a desclassificação para a conduta prevista no artigo 155, caput, pois restou demonstrada a violência ao tempo da subtração.
Nesse contexto, não havendo dúvidas quanto à caracterização da ameaça e violência exercida, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto.
Na dosimetria, a defesa requer que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal em razão da fundamentação inidônea para exasperação da pena-base tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
O magistrado a quo valorou negativamente na primeira fase dosimétrica as circunstâncias do crime, por ter o réu atuado de forma repentina, aproveitando o momento exato em que a vítima desceu do veículo, agindo de surpresa e de forma violenta, de modo a dificultar a defesa da vítima; e as consequências do crime, tendo em vista que são extremas e fora do normal ao tipo penal, pois o acusado trouxe prejuízos à vítima, eis que seus bens não foram recuperados na totalidade.
Pois bem, as circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, justificada a prejudicialidade pela forma que o réu abordou a vítima, prevalecendo-se do horário no qual vítima estava chegando ao velório de um amigo, 23h00, período de menor vigilância, agindo de forma inesperada, sobretudo, também, a natureza das lesões provocadas na vítima consoante laudo de lesão corporal, que por certo extrapola o tipo penal. Circunstâncias do crime mantida no crime de roubo.
No tocante às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima e/ou familiares. Ora, a não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima são patentes ao crime de roubo, portanto, não exacerba o tipo, sendo natural ao previsto, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial às consequências do crime na fixação da pena-base.
Desta feita, afasto o vetor judicial consequências do crime ponderadas negativamente na primeira fase dosimétrica.
Ainda quanto à dosimetria, a defesa requer que seja considerada a aplicação da atenuante da confissão na segunda fase dosimétrica com o propósito de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal, com o consequente afastamento da Súmula 231 do STJ.
Quanto a isso, as circunstâncias atenuantes e agravantes diferentemente das causas de diminuição e aumento não permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal nem o aumento acima do máximo permitido, como bem definido por Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314, senão vejamos:
Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei.
No mesmo sentido entende Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, páginas 436-437, senão vejamos:
Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição.
Tal hipótese, encontra-se inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231/STJ).
Como se não bastasse, no mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] I Â- A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. [...]. (RHC n. 118996/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014)
O posicionamento, inclusive, foi exarado em Recurso Extraordinário com reconhecimento de repercussão geral, vejamos:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE n. 597.270 QO-RG/RS, rel. Min. Cezar Peluso, j. 26-3-2009) Ainda da máxima corte: HC m. 109.5
Assim, a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal se mostra inviável.
Quanto à detração requerida, “o acusado permaneceu preso de maneira cautelar pelo presente processo por um período de 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias, ou seja, 156 (cento e cinquenta e seis) dias”, deve ser realizada pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a necessidade de informações que possam comprovar o período de prisão cautelar ou a existência de prisões decorrentes de outros processos.
Quanto à exclusão da indenização fixada pela sentença a quo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), argumenta a defesa a hipossuficiência do réu, bem como a ausência de provas capazes de balizar o quantum indenizatório.
O entendimento firmado neste órgão julgador é que, não havendo pedido de indenização pelo titular da ação penal nem pela vítima, ou mesmo discussão acerca da matéria durante a instrução, o estabelecimento de valor indenizatório fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE AMEAÇA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS SEM INFRINGÊNCIA DO ART. 204, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387. INCISO IV. NÃO REQUERIDA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL OU PELA VÍTIMA, NEM DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. (...) 4. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido feito pelo titular da ação penal ou pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena-base do apelante Wanderley Igor dos Santos Souza para o patamar mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da ausência de agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena e, de ofício, excluir da condenação o pagamento da indenização pelos danos causados à vítima. Decisão unânime. (Apelação Criminal 2014.0001.003380-6, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Julgamento: 03/09/2014, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal).
No caso dos autos, impõe-se o afastamento do valor indenizatório mínimo arbitrada pelo magistrado de primeiro grau à vítima, destinado a minimizar o prejuízo patrimonial advindo da infração perpetrada.
Isso porque não fora formulado, em momento oportuno, pedido indenizatório expresso pelo Ministério Público ou pelo ofendido, panorama que suprimiu ao réu a oportunidade de contraditório e ampla defesa sobre o tema, daí decorrendo cristalina hipótese de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Finalmente, quanto ao pedido de retirada, redução ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantem-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
Consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, mas afastadas as consequências do crime, e sendo a pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa, exasperada a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, perante autoridade judicial, como previsto no artigo 65, III, “d”, do Código Penal; não há agravantes a serem analisadas, portanto, considerando a exasperação de 1/6, em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos.
Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena, sendo assim, fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão.
Fixo o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 17 (dezessete) dias-multa para 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.
Diante do exposto, mantenho a pena de multa estabelecida em 17 (dezessete) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos exatos termos da sentença guerreada.
Observa-se, in casu, que o redimensionamento da pena de reclusão conduziria à prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia (23/10/2009) e data da publicação da sentença condenatória recorrível (12/03/2019), portanto, a pena se mostra prescrita caso transite em julgado para a acusação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de afastar o valor indenizatório estabelecido a título de reparação cível mínima, bem como vetor judicial consequências do crime do cálculo da pena-base, reduzindo o quantum da pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0020163-79.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMICHAEL GLAIDSON MORAES SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/11/2022