Acórdão de 2º Grau

Furto 0001800-67.2015.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – POSSIBILIDADE – COMPATIBILIDADE DE APLICAÇÃO COM O FURTO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA. 1. Na espécie, os acusados, agindo em concurso, aproveitaram-se do período noturno, em que o estabelecimento comercial estava fechado e sem vigilância, arrombaram a porta do depósito do bar e ingressaram clandestinamente a fim de subtrair os bens que estavam em seu interior, não havendo razão lógica para se desprezar a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155, do Código Penal, simplesmente em razão de sua posição topográfica. 2. A situação fática narrada nos autos afigura-se perfeitamente compatível com a incidência da majorante do repouso noturno e a qualificadora do rompimento de obstáculo, inexistindo contradição lógica a obstar a convivência harmônica desses institutos ao mesmo caso. 3. No tocante ao pleito de reconhecimento da figura do furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, não há como aplicar referida causa especial de diminuição de pena, considerando o valor considerável da res furtiva, que, nos termos do auto de avaliação merceológico, era avaliada em R$ 1.395,76, quantia superior ao salário mínimo, que ao tempo do fato equivalia a R$ 788,00. 4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001800-67.2015.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001800-67.2015.8.18.0032

APELANTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – POSSIBILIDADE – COMPATIBILIDADE DE APLICAÇÃO COM O FURTO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA.

1. Na espécie, os acusados, agindo em concurso, aproveitaram-se do período noturno, em que o estabelecimento comercial estava fechado e sem vigilância, arrombaram a porta do depósito do bar e ingressaram clandestinamente a fim de subtrair os bens que estavam em seu interior, não havendo razão lógica para se desprezar a causa de aumento prevista no §1º do artigo 155, do Código Penal, simplesmente em razão de sua posição topográfica.

2. A situação fática narrada nos autos se afigura perfeitamente compatível com a incidência da majorante do repouso noturno e a qualificadora do rompimento de obstáculo, inexistindo contradição lógica a obstar a convivência harmônica desses institutos ao mesmo caso.

3. No tocante ao pleito de reconhecimento da figura do furto privilegiado, prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, não há como aplicar referida causa especial de diminuição de pena, tendo em vista o valor considerável da res furtiva, que, nos termos do auto de avaliação merceológico, era avaliada em R$ 1.395,76, quantia superior ao salário mínimo, que ao tempo do fato equivalia a R$ 788,00.

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCELO AUGUSTO DA SILVA e LAUDISNEY BORGES DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 1°e 4°, I e IV, do Código Penal, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 3982344 - p. 01/07) .

Narra a inicial que:

no dia 27 de maio de 2015, por volta das 02h00, os denunciados arrombaram a porta do estabelecimento comercial “BAR DO GIVALDO”, pertencente à vítima, localizado na Rua Marcos Parente, nº 172, centro de Picos/PI, e furtaram 04 (quatro) caixas de energético Red Bull com 24 unidades cada, 03 (três) caixas de Whisky Black & White com 06 unidades cada, 01 (uma) caixa de Whisky Old Parr com 12 unidades, uma caixa de Vodka Sky com 12 unidades e 06 litros de Vodka Absolut. Por ocasião dos fatos, ao chegar a seu estabelecimento comercial por volta das 08h00min, a vítima percebeu a porta do depósito do bar arrombada, com fechadura e cadeado danificados, e que haviam sido furtadas as mercadorias supramencionadas. Ao diligenciar nas proximidades do estabelecimento comercial, a vítima foi informada por populares que os autores do furto teriam sido as pessoas dos denunciados, ambos residentes no Bairro Papelão, Picos – PI. Ambos os denunciados confessaram a prática delitiva, sendo apreendida com o denunciado MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS uma caixa de Whisky Black & White, contendo seis unidades e uma caixa de energético Red Bull contendo 24 unidades. Já com o denunciado LAUDISNEY BORGES DE SOUSA foram recuperados uma caixa de Whisky Black & White com cinco unidades e um litro de Whisky old Parr” (ID 3982344 – p. 01/07).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados MARCELO AUGUSTO DA SILVA e LAUDISNEY BORGES DE SOUSA nas sanções do art. 155, § 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, fixando a pena definitiva para ambos em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 3982344 – 135/146).

O acusado LAUDISNEY BORGES DE SOUSA não apresentou recurso de apelação.

Por sua vez, inconformada com o decisum, a defesa do réu MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS interpôs apelação criminal (ID 3982345 - 19/24), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para que seja afastada a majorante prevista no § 1°, do art. 155, do Código penal (repouso noturno), considerando a incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno e a qualificadora de rompimento de obstáculo (§ 1° e § 4°, inciso I, do art. 155, do Código Penal). Requer, ainda, que seja aplicada em favor da apelante o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. Por fim, pugna pela aplicação da pena restritiva de direito de forma adequada, nos termos do art. 46, § 3°, do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 4636531 - p. 108/113), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6193144 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO AUGUSTO DA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 155, § 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.

Ressalte-se, inicialmente, que, ao estabelecer a majorante da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno, buscou o legislador conferir maior reprovação à conduta do agente que utiliza-se de tal condição temporal para subtrair o patrimônio alheio, considerando a diminuição ou a precariedade de vigilância dos bens no período em que a população se recolhe para descansar, circunstância que assegura uma maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa e demonstra maior covardia e periculosidade na conduta do agente.

Em suas razões, a defesa alega que a causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 155 só se aplica ao furto simples, uma vez que sua posição topográfica inviabiliza a incidência sobre a forma qualificada prevista no § 4º do artigo 155 do Código Penal. Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Na espécie, os acusados, agindo em concurso, aproveitaram-se do período noturno, em que o estabelecimento comercial estava fechado e sem vigilância, arrombaram a porta do depósito do bar e ingressaram clandestinamente a fim de subtrair os bens que estavam em seu interior, não havendo razão lógica para se desprezar a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155, simplesmente em razão de sua posição topográfica.

Não merece prosperar a interpretação de acordo com a qual a inserção da majorante do repouso noturno antes das qualificadoras teria sido feita objetivando não submetê-la às modalidades qualificadas do delito de furto. Isso porque, entendimento em sentido contrário, levaria a conclusão de que o furto qualificado (art. 155, § 4°, CP), em razão de sua posição topográfica, seria incompatível com o instituto do privilégio (art. 155, § 2º, CP), o que, nos termos da súmula 511 do STJ, é inadmissível:

Súmula 511/STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”

Verifica-se, portanto, que a situação fática narrada nos autos afigura-se perfeitamente compatível com a incidência da majorante do repouso noturno e a qualificadora do rompimento de obstáculo, inexistindo contradição lógica a obstar a convivência harmônica desses institutos ao mesmo caso.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do SupremoTribunal Federal:

Habeas corpus. Penal. Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II). Condenação. Incidência da majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § lº) nas formas qualificadas do crime de furto (CP, art. 155, § 4º). Admissibilidade. Inexistência de vedação legal e de contradição lógica que possa obstar a convivência harmônica dos dois institutos quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ordem denegada. 1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. 4. Ordem denegada. (HC 130952, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017).

Assim, não havendo incompatibilidade entre o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno, mantém-se a sentença recorrida que, ante a ausência de vedação legal, aplicou simultaneamente referidos institutos.

No tocante ao pleito de reconhecimento da figura do furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, não há como aplicar referida causa especial de diminuição de pena, considerando o valor considerável da res furtiva, que, nos termos do auto de avaliação merceológico, era avaliada em R$ 1.395,76, quantia superior ao salário mínimo, que ao tempo do fato equivalia a R$ 788,00. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. EXPRESSIVO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a aplicação da figura do furto privilegiado, é necessário que o agente seja primário e de pequeno valor a coisa subtraída. Na esteira desse entendimento, posicionou-se este Tribunal no sentido de que pequeno valor é aquele que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva. 2. No caso, extrai-se que a motivação apresentada na origem é idônea para refutar a aplicação do privilégio, na medida em que a res furtiva não pode ser considerada de pequeno valor, uma vez que excede o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 3. Ademais, embora aponte a defesa a ausência de certeza quanto ao valor furtado, a Corte local foi enfática ao afirmar que foram subtraídos ao menos R$ 766,00 (e-STJ, fl. 71). Assim, para desconstituir tal afirmativa seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.323/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).

Por fim, de forma vaga, o apelante requer que “seja a pena restritiva de direitos aplicada de maneira adequada aos termos da lei, conforme art. 46, § 3o, do CP.”

In casu, o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2°, do Código Penal, de modo que a forma de cumprimento das referidas penalidades deverão ser especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, não havendo que se cogitar em qualquer alteração na referida sanção imposta.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0001800-67.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/10/2022