Acórdão de 2º Grau

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro 0800453-48.2020.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLI-DOENÇA. DEVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não subsiste o entendimento firmado pelo juízo primevo de que a via mandamental não é o instrumento processual cabível no presente caso, porquanto não há necessidade de dilação probatória para perscrutar o direito líquido e certo defendido e vindicado pela apelante. 2. No momento do requerimento do benefício de auxílio-doença, a apelante apresentou atestado médico hodierno ao pedido de prorrogação indicando a necessidade de seu afastamento das funções laborativas, bem como anexou o último exame por ela feito que datava de seis meses antes do pedido de renovação, o qual deve ser definido como atual, diante da doença degenerativa enfrentada pela apelante. 3. Os dados constantes dos autos fornecem indicadores enfáticos do direito líquido e certo da apelante de ter prorrogado o benefício do auxílio-doença, de modo que o indeferimento da prorrogação do benefício embasada na justificativa de ausência de apresentação de exames atualizados e de que ela teve tempo suficiente para o tratamento, mostra-se um ato arbitrário cometido pelo apelado, diante da doença que acomete a apelante e do atestado fornecido por médico especialista apontando a necessidade do afastamento de suas funções. 4. Concessão da segurança vindicada, determinando que a autoridade coatora restabeleça o benefício do auxílio-doença da parte impetrante, o qual deverá ser mantido até que sobrevenha nova perícia médica, com o pagamento de todas as parcelas não recebidas desde o ajuizamento da ação (Súmulas 269 e 271 do STF), ressalvando que não haverá essa obrigatoriedade de pagamento dos meses em que se provar que a impetrante percebeu os seus regulares vencimentos, evitando-se, assim, o bis in idem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-48.2020.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-48.2020.8.18.0045

APELANTE: LILIAN E VASCONCELOS FRANCA CORTEZ

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO

APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI, CHEFE DO RH - HELLEN CRISTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANNE LIMA DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLI-DOENÇA. DEVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Não subsiste o entendimento firmado pelo juízo primevo de que a via mandamental não é o instrumento processual cabível no presente caso, porquanto não há necessidade de dilação probatória para perscrutar o direito líquido e certo defendido e vindicado pela apelante.

2. No momento do requerimento do benefício de auxílio-doença, a apelante apresentou atestado médico hodierno ao pedido de prorrogação indicando a necessidade de seu afastamento das funções laborativas, bem como anexou o último exame por ela feito que datava de seis meses antes do pedido de renovação, o qual deve ser definido como atual, diante da doença degenerativa enfrentada pela apelante.

3. Os dados constantes dos autos fornecem indicadores enfáticos do direito líquido e certo da apelante de ter prorrogado o benefício do auxílio-doença, de modo que o indeferimento da prorrogação do benefício embasada na justificativa de ausência de apresentação de exames atualizados e de que ela teve tempo suficiente para o tratamento, mostra-se um ato arbitrário cometido pelo apelado, diante da doença que acomete a apelante e do atestado fornecido por médico especialista apontando a necessidade do afastamento de suas funções.

4. Concessão da segurança vindicada, determinando que a autoridade coatora restabeleça o benefício do auxílio-doença da parte impetrante, o qual deverá ser mantido até que sobrevenha nova perícia médica, com o pagamento de todas as parcelas não recebidas desde o ajuizamento da ação (Súmulas 269 e 271 do STF), ressalvando que não haverá essa obrigatoriedade de pagamento dos meses em que se provar que a impetrante percebeu os seus regulares vencimentos, evitando-se, assim, o bis in idem.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO


 



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por LILIAN E VASCONCELOS FRANCA CORTEZ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castel do Piauí nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0800453-48.2020.8.18.0045) impetrado pela apelante contra ato imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, ao CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DE CASTELO DO PIAUÍ, autoridades coatoras vinculadas ao Município de CASTELO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id nº 6317601 - págs. 1/6), o d. juízo de 1º grau, denegou a segurança, sob o fundamento de que a impetrante não atentou aos requisitos para o manejo do remédio constitucional, porquanto não apresentou prova pré-constituída de sua incapacidade laborativa mediante laudos idôneos e atualizados, o que ensejaria a abertura de dilação probatória, o que é vedado na via mandamental. Ao final, deixou de condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios por força do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF e 105 do STJ.

Irresignada com a sentença, a impetrante interpôs a presente apelação (Id nº 6317620 - págs. 1/9), na qual alegou que a sentença primeva deve ser reformada, uma vez que quando formulou o seu primeiro pedido de afastamento de suas funções já apresentou o atestado e seus exames médicos que indicavam que o seu problema era crônico, portanto, não tinha cura, em sendo assim, não haveria porque apresentar novos exames quando do seu novo pedido de prorrogação do auxílio-doença, já que seu problema de saúde não regride. Aduziu que se submeter a reiterados exames, como exigem os peritos do ente municipal, faz com que se exponha excessivamente a raio-x e tomografias, o que poderia comprometer mais ainda a sua saúde. Arguiu, assim, que o apelado cometeu ilegalidades quando indeferiu o último pedido de prorrogação da licença apresentado pela apelante no dia 21/02/2020, sob a alegação de que não foram apresentados laudos comprovando a incapacidade e nem exames atualizados. Aduziu que o indeferimento do pedido de auxílio-doença é discrepante, tendo em vista que exige comprovação do estado de saúde da apelante que está acometida de uma doença crônica, de modo que se deve atentar para os laudos médicos dos especialistas na área que recomendam o afastamento da impetrante em razão da doença espondiloartropatia e não dos médicos do ente municipal que não são especialistas. Asseverou que não subsiste os fundamentos do juízo de primeiro grau de que houve vício na via eleita, tendo em vista que as provas carreadas aos autos apontam a existência da doença, sendo patente o direito líquido e certo da apelante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença primeva, com o julgamento procedente do writ, concedendo a segurança em favor da impetrante, no sentido de restabelecer o auxílio-doença, com o pagamento de todas as parcelas não recebidas.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 6317628 – págs. 1/6), ocasião em que refutou as razões do apelo, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior , lavrou parecer (Id nº 7139549 – págs. 1/10), no qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, por entender que “o exame apresentado datava de seis meses antes do pedido de renovação, tempo este que, pela doença em questão, não deveria desqualificar a contemporaneidade do exame.”

É o relatório.


 

VOTO

O Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

A análise de mérito do caso reside em perquirir se houve error in iudicando na sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que a impetrante não atentou aos requisitos para o manejo do remédio constitucional, porquanto não apresentou prova pré-constituída de sua incapacidade laborativa mediante laudos idôneos e atualizados, o que ensejaria a abertura de dilação probatória, o que é vedado na via mandamental.

Como é cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê que:

 

Art. 5º. (...)

LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

Sobre o Mandado de Segurança, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.

Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha:

 

"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída" (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).

 

No mesmo sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

“o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 892).

 

Nesta perspectivava, é inquestionável que o direito líquido e certo é um dos requisitos para se ingressar com mandado de segurança, cujo objetivo é proteger direito violado ilegalmente ou com abuso de poder ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade no exercício das suas funções. 

Destarte, a Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009 exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental a comprovação de forma pré-constituída do direito líquido e certo, não cabendo espaço na via mandamental para dilação probatória, sendo que a existência ou não do direito deve ser extraída do suporte fático colacionado à inicial e da análise das informações prestadas pela autoridade coatora.

No caso em exame, reputo que a apelante manejou de forma adequada o writ para salvaguardar o direito por ela vindicado de restabelecimento do auxílio-doença, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão, uma vez que não há necessidade de dilação probatória para apresentação de novos exames para comprovar o estado de saúde da apelante.

É que a apelante busca com o presente remédio constitucional que se reconheça que os documentos apresentados quando da solicitação administrativa de prorrogação do auxílio-doença sejam considerados suficientes para análise do requerimento, reconhecendo-se, assim, o deferimento do pedido.

Com efeito, não subsiste o entendimento firmado pelo juízo primevo de que a via mandamental não é o instrumento processual cabível no presente caso, porquanto não há necessidade de dilação probatória para perscrutar o direito líquido e certo defendido e vindicado pela apelante.

Superado este ponto, passo a analisar se a impetrante tem direito líquido e certo de ter prorrogado o auxílio-doença que vinha percebendo em razão de ser portadora de espondiloartropatia degenerativa lombar incipiente.

Da análise do documento de Id nº 6317579 – págs. 6/7, verifica-se que o perito médico indicou que a "pericianda não apresentou laudo comprovando incapacidade e nem exames atualizados", bem como indeferiu a prorrogação do benefício de auxílio-doença pelo seguinte motivo: "servidora encontra-se afastada desde 27/02/2019 para tratamento de doença, tempo suficiente para realização do tratamento".

Não obstante, observa-se que a impetrante formulou requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença na data de 21/02/2020, apresentando nesta oportunidade atestado médico assinado por médico especialista datado de 17/02/2020, o qual indicou que a impetrante necessitava de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença. Portanto, inconteste a existência de atestado médico contemporâneo ao pedido de prorrogação do auxílio-doença.

No que diz respeito a apresentação de exames atualizados, observa-se dos documentos colacionados aos autos, que o último exame feito pela apelante, datado de 08/08/2019, indicava que ela estava acometida de espondiloartropatia degenerativa lombar (Id nº 6317577 - págs. 3/4), por conseguinte, distava de 6 (seis) meses da data do requerimento de prorrogação.

No entanto, como muito bem acentuou o Ministério Público “não se mostra razoável a negativa da municipalidade em prorrogar o benefício sob o argumento de não ter a Impetrante apresentado exames atualizados, tendo em vista que o exame apresentado datava de seis meses antes do pedido de renovação, tempo este que, pela doença em questão, não deveria desqualificar a contemporaneidade do exame.”

Nesta senda, no momento do requerimento do benefício de auxílio-doença, a apelante apresentou atestado médico hodierno ao pedido de prorrogação indicando a necessidade de seu afastamento das funções laborativas, bem como anexou o último exame por ela feito que datava de seis meses antes do pedido de renovação, o qual deve ser definido como atual, diante da doença degenerativa enfrentada pela apelante.

Assim, entendo que os dados constantes dos autos fornecem indicadores enfáticos do direito líquido e certo da apelante de ter prorrogado o benefício do auxílio-doença, de modo que o indeferimento da prorrogação do benefício embasada na justificativa de ausência de apresentação de exames atualizados e de que ela teve tempo suficiente para o tratamento, mostra-se um ato arbitrário cometido pelo apelado, diante da doença que acomete a apelante e do atestado fornecido por médico especialista apontando a necessidade do afastamento de suas funções.

Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO NEGADA. LAUDO PERICIAL. ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA LESÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR 90 DIAS. Nos termos do art. 59, da Lei Federal n. 8.213, de 1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O segurado, beneficiário do auxílio-doença, faz jus à prorrogação do benefício se, na data estipulada pelo INSS para o término do benefício, ainda não se encontrar apto ao retorno das atividades laborais. Comprovada a incapacidade parcial e a necessidade de afastamento para tratamento após acidente de trabalho, impõe-se a prorrogação do benefício auxílio doença já concedido. (TJ-MG - AC: 10702095875515002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: 14/08/2015) - negritei

Do exposto, reputo que a reforma da sentença primeva é medida que se impõe, diante da comprovação do direito líquido e certo a ser amparado no presente mandado de segurança, devendo o benefício do auxílio-doença ser restabelecido até que sobrevenha nova perícia médica, uma vez que o apelado pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas para a prorrogação ou não do benefício de auxílio-doença.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva, a fim de conceder a segurança vindicada, determinando que a autoridade coatora restabeleça o benefício do auxílio-doença da parte impetrante, o qual deverá ser mantido até que sobrevenha nova perícia médica, com o pagamento de todas as parcelas não recebidas desde o ajuizamento da ação (Súmulas 269 e 271 do STF), ressalvando que não haverá essa obrigatoriedade de pagamento dos meses em que se provar que a impetrante percebeu os seus regulares vencimentos, evitando-se, assim, o bis in idem.

Sem honorários, o teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


 

 


 

Detalhes

Processo

0800453-48.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro

Autor

LILIAN E VASCONCELOS FRANCA CORTEZ

Réu

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

08/09/2022