TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808041-83.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, DAVID SOMBRA PEIXOTO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: EDILSON GONCALVES GUIMARAES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva do banco apelante não merece prosperar. Isto porque a parte apelada contratou com o Banco recorrente, por meio da seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
2. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
3.Os Apelantes, em suas razões, não trazem fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto.
4. Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que o Banco não comprovou que o contrato foi realmente assinado pelo demandante. Apenas após a sentença a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL juntou documentos.
5.Não restando comprovada a relação jurídica entre as partes durante a fase adequada, acertada a sentença que declarou inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos de valores correspondentes a “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808041-83.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A
APELADO: EDILSON GONCALVES GUIMARAES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASILcontra sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por EDILSON GONCALVES GUIMARAES, ora apelado.
Alega o autor, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao demandado e que, além dos descontos mensais em relação às parcelas do referido contrato, estão sendo efetivados descontos em sua conta relativos a um “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO” no valor de R$ 7,49 mensais, o que representa venda casada, não tendo solicitado tal serviço, devendo o suplicado responder objetivamente por tais fatos.
O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou recurso de apelação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito a legalidade do contrato, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova. O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não da contratação do seguro impugnado.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do banco apelante não merece prosperar. Isto porque a parte apelada contratou com o Banco recorrente, por meio da seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Assim, evidente que o apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato fora realizado nos termos do Banco.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Os Apelantes, em suas razões, não trazem fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que o Banco não comprovou que o contrato foi realmente assinado pelo demandante. Apenas após a sentença a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL juntou documentos.
A meu ver, não se tratando de fatos ocorridos depois da sentença, impossível a juntada de documento ou a sua validade em grau de recurso, pois resta configurada a preclusão para a sua juntada. Não restando comprovada a relação jurídica entre as partes durante a fase adequada, acertada a sentença que declarou inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos de valores correspondentes a “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência:
COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. É inadmissível a juntada de documento após a sentença, salvo nas hipóteses do CPC/73 397, não verificadas no caso. (TJ-DF 20150110455610 DF 0013257-98.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 04/04/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2018 . Pág.: 398/410)
Logo, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 08/05/2023
0808041-83.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDILSON GONCALVES GUIMARAES
Publicação09/05/2023