TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802313-89.2021.8.18.0032
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FREITAS COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS PEDRO PANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL COM A SANÇÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade pautada na gravidade da conduta e periculosidade do agente decorrente do modus operandi de execução do delito, bem como diante das particularidades do caso ante o transporte de vultosa quantidade de cocaína transportada por diversos estados da federação. 2. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a manutenção da segregação cautelar quando a sentenciante determina o cumprimento da sanção corporal na Colônia Agrícola Major César Oliveira, determinando a expedição de guia de execução provisória e encaminhamento ao juízo da execução, como na espécie. 3. Não incide em bis in idem a negativa do benefício constante no §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, quando a sentenciante nega o benefício em razão do modus operandi decorrente na modificação de veículo Hillux com madeira na carroceria para esconder a droga, bem como o elevado valor do entorpecente transportado e, ainda, o fato de romper diversas fronteiras estaduais, sendo preso em flagrante em decorrência de atividade de patrulheiros rodoviários federais com auxílio de cães na localização do entorpecente, embora mencione a quantidade expressiva de cocaína transportada e sua natureza deletéria,. 4. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional com a sanção corporal fixada, razão pela qual deve ser reduzida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão só para redimensionar a pena de multa fixada para o recorrente, tendo em vista que deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou Luiz Henrique Freitas Coutinho, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/06, por haver sido preso em flagrante em 29/05/2021, na BR -316, no povoado Gaturiano, no município de Dom Expedito Lopes/PI, importado da Bolívia e transportado, 56 kg de cocaína (ID 6671805, pág. 34/37).
Narrou a peça inaugural que, na data supracitada, policiais rodoviários federais se encontravam de serviço ostensivo na BR-316, no povoado Gaturiano da cidade de Dom Expedito Lopes, quando abordaram o veículo Toyota Hillux, cor branca, placa MNV3A53, conduzido pelo denunciado, oportunidade em que solicitaram a documentação do veículo.
Mencionou que ao ser questionado pelo motivo da viagem, o investigado respondeu que estava em Picos/PI, para trocar seu veículo por uma Amarok com a pessoa de alcunha Ricardo, assim estava vindo de Arquimes/RO, com destino a Salgueiro/PE, o qual apresentava nervosismo, motivo pelo qual foi efetuada uma busca mais detalhada no veículo, inicialmente, no posto da PRF de PICOS/PI, sendo auxiliado na vistoria por cães do canil da PM que apontaram para carroceria, a qual foi desmontada e foram encontrados invólucros contendo crack e cocaína.
Acrescentou que foi apreendido um saco grande contendo substância em pó branca aparentando ser cocaína e um saco grande contendo substância petrificada aparentando ser crack e 75 invólucros contendo substância petrificada aparentando ser crack.
Disse que o denunciado afirmou que havia adquirido há mais de trinta dias, na cidade de Guaiaramirim, na Bolívia, uma grande quantidade de cocaína e crack, não dizer a quantia exata pelo valor de R$ 70.000,00.
Relatou que para comprar os entorpecentes, afirmou que vendeu sua casa em Porto Velho/GO por R$ 100.000,00, e com parte do dinheiro comprou o veículo Toyota Hillux, cor branca, placa MNV3A53, pela quantia de R$ 65.000,00, e o restante utilizou para pagar a droga, acrescentando um dinheiro que tinha como economia.
Ressaltou que o veículo foi adquirido para transportar a droga, tendo recebido a Hillux já carregada com a mercadoria ilícita que estava acondicionada no interior da madeira da carroceria, que não conhecia o boliviano.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6671907, pág. 1/25) que julgou procedente a denúncia para condenar Luiz Henrique Freitas Coutinho nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 7 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão e 1.125 dias-multa em regime semiaberto.
Luiz Henrique Freitas Coutinho recorreu (ID 6671925, pág. 1/17), preliminarmente, preliminarmente, revogação da prisão preventiva do recorrente; no mérito, a revisão da dosimetria da pena em decorrência de ocorrência de bis in idem; e redução da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 66719931, pág. 1/14), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7616391, pág. 1/ 5), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A controvérsia recursal reside em: preliminarmente, revogação da prisão preventiva do recorrente; no mérito, a revisão da dosimetria da pena em decorrência de ocorrência de bis in idem; e redução da pena de multa.
Da revogação da prisão preventiva
Pugna pela revogação da prisão preventiva em razão de ausência de fundamentação, de gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente e da incompatibilidade com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, como pleito subsidiário a imediata transferência para local de cumprimento de pena adequado ao regime determinado na sentença.
Na sentença a quo (ID 6671907, pág. 1/25), ao manter a prisão preventiva do paciente a magistrada considerou a periculosidade do agente em razão do modus operandi da empreitada criminosa e, ainda, da vultosa quantidade de entorpecente apreendido de substância altamente deletéria como a cocaína e o crack, subproduto da cocaína, a qual estava acondicionada entre as madeiras na carroceria de uma Hillux branca, cuja droga transportava da cidade do Marabá/PA para a cidade de Marcolândia/PI.
Insta salientar que na sentença, a magistrada já determina o cumprimento da pena fixada em regime semiaberto com indicação da Colônia Agrícola Major César Oliveira, determinando a expedição de guia de execução provisória a fim de que o Juízo da Execução possa definir o agendamento dos benefícios cabíveis, conforme Resolução/CNJ n.º 113/2010.
Saliento que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, isso porque na sentença o magistrado a quo, além de fixar o regime semiaberto, determinou a expedição de guia de execução declinando a Colônia Agrícola Major César Oliveira para início de cumprimento da pena, compatibilizando a prisão provisória com o regime inicial imposto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. Como delineado no decisum combatido, a validade da prisão foi atestada por ocasião do julgamento do RHC n. 155.427/MG, em que foi negado provimento ao recurso da defesa, diante da existência de motivos concretos para a imposição da constrição cautelar (grande quantidade de droga apreendida e reiteração delitiva), que foram referidos pelo juízo sentenciante na parte em que negou o recurso em liberdade. 3. No que se refere à tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime de cumprimento de pena imposto no édito condenatório, "[a] jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (HC n. 662.146/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T. DJe de 8/10/2021, destaquei). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.564/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.), grifei.
Como cediço o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na espécie. Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. MELHORA DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, não se há falar em reformatio in pejus, pois, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 745.515/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/06/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 1/7/2022.), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Na presente hipótese, a razoável quantidade de drogas apreendidas com o agravante- 1,011kg de crack e 524,62g de maconha - autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada. 3. Não há se falar em reformatio in pejus no tocante ao regime fechado fixado na primeira instância e mantido no acórdão atacado, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.), grifei.
Nesse aspecto, ressalto que tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau. Ademais, "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no original).
A jurisprudência do STJ, não diverge desse entendimento. Confira-se:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois na sentença condenatória fez-se referência aos fundamentos do decreto preventivo, do qual se extrai que, "em concurso de 3 (três) agentes, no período noturno e com emprego de armas brancas, os indiciados renderam o único funcionário de farmácia local, subtraindo quase todo o dinheiro do caixa", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Ordem denegada. (HC 618.695/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 29/03/2021) grifei.
Consoante os autos, a guia de execução provisória já foi expedida e encaminhada ao juízo da execução. Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na sentença por manter a prisão do recorrente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Da revisão da dosimetria da pena por ocorrência de bis in idem
Postula o recorrente a revisão da dosimetria da pena em razão da quantidade e natureza da droga apreendida haver sido utilizada para exasperar a pena-base e para obstar a incidência do §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, configurando bis in idem, não reconhecendo que o apelante agiu na condição de “mula”.
Em cotejo das provas constantes dos autos, verifico não ser viável o acolhimento do pleito de que o recorrente é mula, uma vez que confessou na fase policial, ter se desfeito de uma casa para comprar drogas e trazer para Salgueiro/PE, em juízo admitiu que adquiriu a droga em Maraba/PA, e a levava para Marcolândia/PI. E, ainda, não fez nenhuma prova de que somente transportava a droga apreendida a serviço de terceira pessoa.
Na primeira fase a pena não comporta reparos, posto que o afastamento da pena-base do mínimo legal se deu de forma fundamentada, em decorrência da elevada quantidade de drogas e da natureza deletéria do entorpecente apreendido (55 kg de cocaína), assim a fixação em 7 anos e 6 meses de reclusão não se mostra excessiva.
Na segunda fase, igualmente não merece reparos, isso porque foi reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a pena provisória em 1/6, resultando em 06 anos e 03 meses de reclusão.
Na terceira fase não reconheceu causa de diminuição de pena, porém reconheceu a causa de aumento de pena decorrente do tráfico entre estados da federal (art. 33, V, Lei n.º 11.343/06), elevando a pena em 1/6, resultando em 07 anos, 03 meses e 01 dia de reclusão.
Nesse aspecto, sustenta o recorrente que a sentença incidiu em bis in idem, todavia razão não lhe assiste, posto que na decisão combatida, a magistrada a quo, ao analisar a presença da causa de diminuição de pena assim consigna:
“(...) O réu transportava de um estado para outro considerável quantidade de droga, mais de 50 (cinquenta) quilos de cocaína, e a forma como transportava, encontrada no interior das madeiras da carroceria do veículo, sendo que alguns invólucros se romperam no momento da retirada do interior da madeira, e só localizaram a droga após o uso de cães farejadores da Polícia Militar de Picos, leva à conclusão de que não faz jus a causa de diminuição de pena, o que indica que o réu se dedica à atividade criminosa, bem como diante do seu modus operandi, como já vem entendendo os tribunais neste sentido.
(…)
Portanto, a expressiva quantidade de droga e a natureza da droga apreendida em poder do réu (mais de 50kg de cocaína), e o modus operandi, consubstancia circunstância que revela o seu envolvimento na senda criminosa. Não bastasse isso, não é possível o reconhecimento da figura do “tráfico privilegiado” ao agente transportador de drogas na qualidade de “mula”, ainda que isso tivesse sido provado nos autos, o que não ocorreu. Vale dizer que, se a condição de transportador de entorpecentes não autoriza concluir que o agente integra organização criminosa, também não pode justificar o privilégio, a ensejar a redução de pena, ainda mais que a quantidade e a natureza da droga, como bem demonstrado acima, impedem a aplicação da minorante. (...)”
Nesse contexto, verifica-se que não merece reparos a sentença a quo, posto que a magistrada não incorreu em bis in idem, posto que fundou seu entendimento em outros argumentos que não a quantidade e a natureza deletéria da cocaína.
Com efeito, o valor do quilograma da cocaína varia entre cento e vinte mil a duzentos mil, como o recorrente foi preso de com cerca de 55 kg do referido entorpecente, o valor econômico de vultosa quantia não indica se tratar de pessoa que não se dedica a atividade criminal, não podendo, pois, ser beneficiado com a causa de diminuição prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, sobretudo em decorrência do modus operandi utilizado na execução do delito, o qual atravessou a fronteira de, pelo menos, três estados (Pará, Maranhão e Piauí), sendo preso em flagrante antes de seu destino final, e ainda, utilizando uma Hillux modificada de forma a esconder a vultosa quantidade de cocaína por baixo da madeira constante na carroceria da Hillux. Por isso, não há que se falar em bis in idem.
A jurisprudência não diverge deste entendimento. Confira-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E CRIME DE DANO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PENA-BASE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM SUA DECRETAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Na espécie, a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi denegada porque a Corte catarinense reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 426,020 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 614) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na sua prisão em flagrante - transportando vultosa quantidade de drogas, avaliada em cerca de R$ 436.000,00 (e-STJ, fl. 457), em veículo especialmente preparado, do estado do Paraná até Santa Catarina, com o auxílio de um "batedor", que ficava por volta de 3Km à sua frente (e-STJ, fl. 456) -; Todas essas circunstâncias indicam além do profissionalismo da conduta, que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Não há que se falar também no aduzido bis in idem, porquanto foram agregados outros elementos, além do montante do entorpecente apreendido, para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A Corte catarinense demonstrou a necessidade de manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada e da periculosidade do paciente que transportava, no interior de automóvel por ele conduzido, do Estado do Paraná para Santa Catarina, vultuosa quantidade de droga - mais de 426kg de maconha - e ao perceber a abordagem policial, abandonou o veículo em embreagem neutra, o qual veio a colidir com a viatura militar, e evadiu-se do local, sendo preso em flagrante após perseguição policial. - Desse modo, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade, exatamente como ocorrido na espécie e, uma vez inalteradas as razões que ensejaram a prisão cautelar do paciente, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça, em razão de sua manutenção. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.631/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) grifei.
Da redução da pena de multa
Por fim, pede a seja reduzido o montante de dias-multa.
Consoante se observa o crime de tráfico de drogas é punido com reclusão de 5 a 15 anos de reclusão e ao pagamento de 500 a 1.500 dias-multa, cuja sanção pecuniária deve guardar proporção com a sanção corporal fixada.
Na hipótese vertente, a pena de multa foi fixada inicialmente em 750 dias-multa, e ao final, restou fixada em 1.125 dias-multa, tendo sido a sanção corporal fixada em 7 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão.
Assim, utilizando-se os mesmos critérios utilizados para fixação da sanção corporal, entendo que deve ser modificado a dosimetria da pena pecuniária.
Na primeira fase, deve ser mantido o patamar fixado, qual seja, 750 dias-multa, na segunda fase, reduzida em 1/6, resultando em 635 dias-multa, e na terceira fase exasperada em 1/6, perfazendo 740 dias-multa.
Forte em tais argumentos, acolho o pleito defensivo para redimensionar a pena pecuniária para 635 dias-multa.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão só para redimensionar a pena de multa fixada para o recorrente, tendo em vista que deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Desa. Eulália Maria Pinheiro em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802313-89.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUIZ HENRIQUE FREITAS COUTINHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2022