Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0757077-16.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757077-16.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, ANA RODRIGUES DE CARVALHO, AURENI FERREIRA DO NASCIMENTO, BENIGNO RODRIGUES DA SILVA, CREUSIMAR OLIVEIRA DA SILVA, ELIDELFONSO PEREIRA DA ROCHA, JOSELINA PEREIRA DA SILVA, JUDITE MARIA DO NASCIMENTO, MANOEL VICENTE DE HOLANDA SOARES, MARIA DA CONCEICAO COSTA, MARIA DAS DORES MARTINS SILVA, MARIA MARLI DA SILVA SOUSA, MARTA JOYCE MATOS E VIEIRA, ROMULO DA SILVA CHAVES, SANDRA DELMONDES MARTINS, SUELENY DA PAZ BEZERRA, VALDIR DE SA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo Interno com pedido Antecipação de Tutela recursal inaudita altera pars, interposto pela  CAIXA SEGURADORA S/A em face da decisão no processo 0714744-20.2019.8.18.0000, decisão que não concedeu efeito suspensivo a apelação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECISÃO

O recurso de Agravo de Interno, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o processo foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Civil e o acórdão transitou em julgado.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757077-16.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757077-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA

Publicação

11/08/2022