
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757077-16.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, ANA RODRIGUES DE CARVALHO, AURENI FERREIRA DO NASCIMENTO, BENIGNO RODRIGUES DA SILVA, CREUSIMAR OLIVEIRA DA SILVA, ELIDELFONSO PEREIRA DA ROCHA, JOSELINA PEREIRA DA SILVA, JUDITE MARIA DO NASCIMENTO, MANOEL VICENTE DE HOLANDA SOARES, MARIA DA CONCEICAO COSTA, MARIA DAS DORES MARTINS SILVA, MARIA MARLI DA SILVA SOUSA, MARTA JOYCE MATOS E VIEIRA, ROMULO DA SILVA CHAVES, SANDRA DELMONDES MARTINS, SUELENY DA PAZ BEZERRA, VALDIR DE SA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno com pedido Antecipação de Tutela recursal inaudita altera pars, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A em face da decisão no processo 0714744-20.2019.8.18.0000, decisão que não concedeu efeito suspensivo a apelação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECISÃO
O recurso de Agravo de Interno, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Civil e o acórdão transitou em julgado.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0757077-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA
Publicação11/08/2022