Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000753-19.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - REDUÇÃO DA PENA-BASE. - IMPOSSIBILIDADE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA ACERTADA. - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. - POSSIBILIDADE. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. Verificado o acerto do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, não há que se falar em reestruturação da pena base imposta ao apelante. Não se verifica a preponderância das circunstâncias agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) sobre a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), quando há somente 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado aptas a elevar a reprimenda, pois uma delas incide na primeira fase e a outra na etapa seguinte, evitando o bis in idem. Recurso conhecido e provido, em parte para reduzir a reprimenda ao apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000753-19.2019.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000753-19.2019.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO BASILIO DA SILVA FILHO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. – REDUÇÃO DA PENA-BASE. – IMPOSSIBILIDADE. – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA ACERTADA. – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. – POSSIBILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

Verificado o acerto do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, não há que se falar em reestruturação da pena-base imposta ao apelante.

Não se verifica a preponderância da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) sobre a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), quando há somente 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado aptas a elevar a reprimenda, pois uma delas incide na primeira fase e a outra na etapa seguinte, evitando o bis in idem.

Recurso conhecido e provido, em parte para reduzir a reprimenda ao apelante.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parte, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar provimento para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime semiaberto”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, junto à 4ª Vara da Comarca de Picos, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO BASÍLIO DA SILVA FILHO, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/06.

Narra a peça acusatória que, no dia 23/07/2021, Francisco Basílio da Silva Filho ofendeu a integridade física de sua esposa, passando a lhe desferir socos no rosto agarrá-la pelos cabelos, puxando-a para a rua e falando: “Eu vou te matar se tu tiver me traindo.”

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, julgado procedente a denúncia para condenar FRANCISCO BASÍLIO DA SILVA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal na modalidade da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando, em síntese, pela reforma da sentença diante da necessidade de afastamento das valorações negativas das circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da pena, para que seja aplicando a pena-base no mínimo legal.

Alega, ainda, que deve se proceder a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), por terem elas o mesmo valor.

Por fim, requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo apenas para corrigir o erro material e realizar a exclusão da tipificação do delito de disparo de arma de fogo, devendo os demais termos da sentença ser mantidos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença, redimensionando-se a pena-base mantido inalterada a sentença nos demais termos. 

 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO BASÍLIO DA SILVA FILHO, visando a reforma da sentença que a condenou como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal na modalidade da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime semiaberto.

Inicialmente, com relação à referência do tipo penal contido no art. 15 da lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), verifica-se a toda evidência que se trata de erro material, pois referido delito não foi objeto do presente feito.

No mérito, destaque-se que o apelante insurge-se, tão somente, quanto a dosimetria da pena, visando, inicialmente, a fixação da pena-base no patamar mínimo. Desta forma, verifica-se na sentença condenatória que o magistrado a quo fundamentou a elevação da pena-base, valorando negativamente as circunstâncias judiciais, da seguinte forma:

O réu agiu com culpabilidade reprovável já que agiu com dolo intenso, pois, agrediu a vítima quando esta estava sentada em uma calçada, e além das lesões corporais, ainda lhe ameaçou e puxou pelos cabelos, detinha condições objetivas e subjetivas para agir de modo diverso, e inclusive lhe era imposto agir de modo diverso, apresentando sua conduta uma maior reprovabilidade; É possuidor de maus antecedentes uma vez que possui em seu desfavor duas sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da prática do delito objeto destes autos em 21/04/2014 e em 29/06/2015, processos penais nº 0002196-83.2011.8.18.0032 e nº 0001485-10.2013.8.18.0032, e conforme o STJ nesta situação uma das condenações “pode servir para caracterizar os maus antecedentes e as remanescentes para fins de reincidência. (HC 365.806/SP); (...) O motivo do delito não o favorece o acusado, pois decorreu de sentimento de ciúme e posse em relação à vítima, por acreditar que a vítima estava lhe traindo; As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado agrediu a vítima em local público, não se preocupando sequer com a presença de populares e familiares, demonstrando uma maior ousadia e destemor.”

Da análise das circunstâncias judiciais nota-se que o magistrado a quo considerou desfavorável a culpabilidade, pois de fato, a ação criminosa teve maior grau de reprovabilidade na conduta do agente extrapolando aquela própria do tipo penal, agindo com dolo intenso ao agredir a vítima quando esta estava sentada na calçada, e além das lesões corporais, ainda lhe ameaçou e puxou pelos cabelos, apresentando sua conduta uma maior reprovação.

Quanto aos motivos do crime que se deu por sentimento de ciúme e posse em relação à vítima, deve ser considerado motivo desfavorável apto a ensejar a majoração da pena-base, por ser um sentimento insignificante e banal, nos dias atuais, devendo ser considerado um fator desfavorável ao agente.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, in Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 743, “um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo julgador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio.Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao exercer o poder discricionário para fixar a pena-base em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

No que se refere à compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), por terem elas o mesmo valor, assiste razão ao apelante, pois não se verifica a preponderância das circunstâncias quando há somente 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado aptas a elevar a reprimenda, pois uma delas incidiu na primeira fase e a outra na etapa seguinte, evitando, com isso, o bis in idem, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. .

Com relação ao pleito de isenção das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Isto posto, de acordo, em parte, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou provimento para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime semiaberto.

Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0000753-19.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO BASILIO DA SILVA FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022