
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0004379-79.2018.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080)
ASSUNTO(S): [Voluntária]
REQUERENTE: MARIA DO PATROCINIO MENEZES FORTES
REQUERENTE: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ART. 146 DO CPC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO QUE DEU CAUSA AO IMPEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO oposta por MARIA DO PATROCÍNIO MENEZES FORTES em face do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, suscitando o impedimento do julgador para o exercício da prestação jurisdicional nos autos da apelação cível n. 2016.0001.000404-9.
A parte excipiente fundamenta sua pretensão no art. 144, inciso II, do CPC/15, informando que o eminente Desembargador, ora excepto, atuou como magistrado singular na Reclamação Trabalhista de processo n. 12/1991, que teve como partes SEBASTIÃO DE CARVALHO FORTES em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI.
Entende que no julgamento da apelação cível n. 2016.0001.000404-9 referente à AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA n. 0001037-17.2012.8.18.0050, que tem como parte autora SEBASTIÃO DE CARVALHO FORTES (falecido) – sucedido processualmente pela parte ora excipiente – em face do Município de Esperantina-PI haveria suposto impedimento do Desembargador excepto em decorrência de sua atuação em primeiro grau perante a Reclamação Trabalhista anteriormente citada.
Com isso, arguiu a presente Exceção de Impedimento objetivando tornar sem efeito o julgamento do recurso de apelação cível, com a consequente redistribuição dos autos para uma nova relatoria.
O Desembargador excepto apresentou resposta à exceção de impedimento (ID n. 5585986, fls. 65/79), em síntese, informando que; (i) a Reclamação Trabalhista n. 12/1991 proposta por Sebastião de Carvalho Lopes em face do Município de Esperantina-PI tinha como objeto o recebimento de verbas trabalhistas, cuja sentença condenatória já havia transitado em julgado com o reconhecimento do direito do então servidor; (ii) por sua vez, a questão discutida nesta novel ação diz respeito a revisão de aposentadoria do então servidor Sebastião de Carvalho Lopes, que foi sucedido processualmente por sua esposa, ora excipiente.
Entende o eminente Desembargador que não está prevista a hipótese de impedimento, pois, embora exista uma identidade de partes, os objetos da prestação jurisdicional são distintos, ou seja, no primeiro caso ocorreu a pretensão de reajuste do salário e, no último, a revisão dos proventos de aposentadoria. Por fim, também suscitou a hipótese de preclusão da execução de impedimento, argumentando que a distribuição da apelação ocorreu em 15 de janeiro de 2016 e a publicação da pauta de julgamento em 22 de janeiro de 2017.
O então Desembargador Presidente, em exercício, deste TJ/PI, José James Gomes Pereira, por entender ausência de fundamentação idônea, recebeu a exceção de impedimento sem efeito suspensivo (ID n. 5585986, fls. 83).
Em sequência, os autos foram encaminhados para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – PGJ, que, em Parecer (ID n. 5585986, fls. 89/97), entendeu não ser necessária a atuação do Parquet, por se tratar de direito patrimonial disponível.
Em data de 19 de janeiro de 2021, exarei despacho determinando a intimação da parte excipiente para que, no prazo de cinco dias, apresentasse manifestação sobre a tempestividade da presente exceção. O prazo concedido transcorreu in albis (ID n. 5585986, fls. 117/119).
É o relatório. Decido.
Do cotejo das razões apresentadas pela Excipiente e dos demais documentos constantes nos autos, verifico, de pronto, que se impõe, no caso, o não conhecimento do incidente, porquanto manifestamente intempestivo.
Conforme dispõe o artigo 146, caput, do Código de Processo Civil: “no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas”.
Da mesma forma, o Regimento Interno deste E. Tribunal dispõe que:
Art. 302. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição do relator do processo ou de qualquer outro desembargador que participe do julgamento em petição específica que lhe for dirigida, na qual indicará o fundamento de sua recusa para a causa, podendo instruí-la com documentos em que se funda a alegação e com rol de testemunhas. (Redação dada pelo art. 38 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Dos mencionados dispositivos, se extrai, portanto, que, apesar do direito de arguir a exceção poder surgir a qualquer tempo (com a possibilidade de alegação de impedimento do juiz, inclusive, em sede Rescisória, no teor do art. 966, II, do CPC), o direito deve ser exercido dentro do prazo de quinze dias após o conhecimento, pela parte, do fato que deu causa à alegação.
No caso em tela, é evidente que a exceção de impedimento não decorreu de fato ou informação cuja ciência tenha se dado após o julgamento da Apelação, quando, em tese, seria possível o conhecimento do presente incidente processual. Pelo contrário, a Reclamação Trabalhista da mesma parte, em que atuou o Des. Fernando Lopes ainda como juiz de primeiro grau, é de 1992, portanto, muito anterior à distribuição do apelo, que ocorreu em 15 de janeiro de 2016.
Cabia, assim, à Excipiente arguir a presente Exceção de Impedimento dentro dos 15 (quinze) dias após a distribuição do recurso neste Tribunal, o que, no entanto, não o fez, tendo aguardado o julgamento do recurso e oposto o incidente apenas em 06-04-2018.
Desse modo, não postulado o pedido de Exceção no prazo legal, é cristalina a preclusão do direito da parte em fazê-lo.
Na mesma linha, é a jurisprudência pacífica do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 144 DO ESTATUTO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS DO MAGISTRADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 274 DO RISTJ. EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 144 do estatuto processual estampa as hipóteses taxativas de impedimento, vedando, por presunção legal objetiva, a atuação do magistrado nesses casos.
III - Consoante o disposto no art. 274 do Regimento Interno desta Corte, a arguição de suspeição, quando fundamentada em razão preexistente, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias após a distribuição dos autos ao Relator. À vista disso, este Tribunal Superior firmou a orientação segundo a qual as exceções de impedimento e suspeição devem ser opostas antes do julgamento colegiado do recurso. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt na ExImp n. 23/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.951/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 23/6/2016, DJe 1º/7/2016)
O que se vê, na verdade, no presente incidente, é a irresignação da Excipiente com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de impedimento do desembargador relator do apelo, obter novo julgamento da matéria, o que se mostra inviável, inclusive porque, ainda que tempestiva fosse a arguição, esta seria, por óbvio, rejeitada, ante a inaplicabilidade de qualquer hipótese de impedimento no caso.
Quanto a este último ponto, convém esclarecer que o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito das causas de impedimento é que o rol apresentado pelo CPC é taxativo, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Ademais, a regra prevista no artigo 144, II, do CPC – justificativa da Excipiente pro impedimento - somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo, em outro grau de jurisdição, não em outro processo da mesma parte, como no caso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STF:
Embargos de declaração em mandado de segurança. Suscitada nulidade do julgamento do mandamus. Impedimento de ministro integrante da turma julgadora. Não ocorrência. O Código de Processo Civil elenca rol taxativo de hipóteses de impedimento. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Alegação de que ministro integrante da turma julgadora estaria impedido de participar do julgamento realizado. Impedimento não verificado. A causa de impedimento prevista no art. 144, inciso II, do CPC somente se aplica aos casos em que o magistrado tenha exercido função jurisdicional no , em mesmo processo outro grau de . de hipóteses legais dejurisdição Rol taxativo impedimento. Precedentes. (...) (STF, MS 27542 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. MINISTRO DO STF QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS QUANDO INTEGRANTE DO STJ. JULGAMENTO DE OUTROS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE AS MESMAS TESES LÁ FIXADAS. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 9/3/2011; e RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 5/4/2011. 2. A regra de impedimento prevista no artigo 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo, em outro grau de jurisdição. 3. As hipóteses de impedimento e suspeição são expressas na lei processual civil, sendo o rol taxativo, não havendo que se admitir interpretação analógica ou extensiva. Precedentes: ARE 705.316-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/4/2013; RMS 28.082-AgR-segundo julgamento, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014; e AR 2.274, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 10/12/2014. [...] (STF, ARE nº 806.696-ED/MT, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/4/15).
Assim, ainda que tempestiva fosse a presente Exceção, esta seria rejeitada.
No entanto, a intempestividade é manifesta, pelo que deixo de conhecer do incidente, na linha da fundamentação supra.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
0004379-79.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialINCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalVoluntária
AutorMARIA DO PATROCINIO MENEZES FORTES
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Publicação04/08/2022